Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703887-30.2024.8.07.0004.
RECORRENTE: AMIGO DOCCTOR CONSULTAS MÉDICAS LTDA
RECORRIDO: ANDRESSA RODRIGUES NASCIMENTO SA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alÃnea “a”, e 102, inciso III, alÃnea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma CÃvel deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ENTREGA INCOMPLETA DE EXAME. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA EM PROCESSO SELETIVO MILITAR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação CÃvel interposta por clÃnica médica contra sentença que, nos autos de ação de reparação de danos proposta por candidata eliminada em processo seletivo da Aeronáutica, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo falha na prestação de serviço médico e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 1.070,99) e morais (R$ 10.000,00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de prova relevante; (ii) estabelecer se ocorreu falha na prestação de serviço apta a ensejar responsabilidade objetiva do fornecedor; (iii) verificar a adequação e proporcionalidade da indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura negativa de prestação jurisdicional o julgamento que examina expressamente a prova indicada (declaração do neurologista) e apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte. 4. A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva nas relações de consumo, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano sofrido. 5. A clÃnica ré não demonstrou ter entregue o traçado eletroencefalográfico à autora em tempo hábil, sendo insuficiente, para afastar sua responsabilidade, a alegação de que o exame foi visualizado por médico da própria clÃnica. 6. A alegação de culpa exclusiva da consumidora não se sustenta, pois não é exigÃvel que a paciente possua conhecimento técnico suficiente para identificar a incompletude de um exame neurológico. 7. O nexo causal entre a falha do serviço e a eliminação da candidata foi demonstrado, mas não se reconhece indenização por perda de uma chance, por inexistência de probabilidade concreta de aprovação nas fases subsequentes do certame. 8. A frustração vivida pela consumidora, aliada à conduta desidiosa da clÃnica ao não fornecer o exame completo em prazo adequado, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 9. O valor de R$ 10.000,00 fixado a tÃtulo de danos morais é proporcional, razoável e em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos, não havendo justificativa para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A análise expressa e fundamentada de prova constante dos autos afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.”; “2. Configura falha na prestação de serviço a entrega incompleta de exame médico necessário à participação em processo seletivo, gerando responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do CDC.”; “3. O mero acesso eletrônico do médico ao exame não comprova a sua entrega fÃsica à paciente.”; “4. O dano moral decorrente da negligência na prestação de serviço médico essencial à continuidade em certame público não se limita a mero aborrecimento e é passÃvel de indenização.”; “5. O valor de R$ 10.000,00 a tÃtulo de danos morais é compatÃvel com a gravidade da falha e os parâmetros jurisprudenciais do TJDFT.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, IV, e 85, §11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14 e 14, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2374805/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; TJDFT, Acórdão 1970849, 0744402-71.2024.8.07.0016, Rel. Juiz Marco Antônio do Amaral, 3ª Turma Recursal, j. 17.02.2025, DJe 28.02.2025; TJDFT, Acórdão 1743025, 0712314-75.2022.8.07.0007, Rel. JuÃza Rita de Cássia C. L. Rocha, 1ª Turma Recursal, j. 14.08.2023, DJe 29.08.2023; TJDFT, Acórdão 1908595, 0738296-12.2022.8.07.0001, Rel. Juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima, 1ª Turma Recursal, j. 16.08.2024, DJe 29.08.2024. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 6º, 9º, 10, 11, 489, §1º, inciso IV, 494, inciso I, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vÃcios apontados, restando configurada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 2º, 3º, 6º, inciso VI, e 14, caput e §3º, incisos I e II, todos do Código de Defesa do Consumidor, asseverando a inexistência do dever de indenizar diante da culpa exclusiva da consumidora; c) artigo 945 do Código Civil, afirmando que o acórdão recorrido deixou de demonstrar como a concorrência causal reconhecida teria efetivamente repercutido na preservação do montante indenizatório no mesmo patamar fixado em primeiro grau. Em sede de recurso extraordinário, após arguir a preliminar de repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial quanto à ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Requer que as decisões sejam publicadas exclusivamente em nome das advogadas Leticia Maria Ruy Ferreira, OAB/DF 18361, e Márcia G. Trindade, OAB/DF 35.457 (ID 83276320 - Pág. 2). Na petição de ID 85639960, a parte recorrida informa a existência de equÃvoco ao classificar os documentos juntados no PJe nos IDs 85637648 e 85637657, requerendo sejam recebidos como contrarrazões aos recursos constitucionais. II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legÃtimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 11, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “Inexiste ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vÃcio que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional”. (AREsp n. 3.013.699/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025). Igualmente não deve prosseguir o apelo no tocante à indicada negativa de vigência aos artigos 6º, 9º, 10 e 494, inciso I, todos do Código de Processo Civil, 2º, 3º, 6º, inciso VI, e 14, caput e §3º, incisos I e II, todos do Código de Defesa do Consumidor e 945 do Código Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao recurso extraordinário, quanto à invocada transgressão ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ-e de 1º/8/2013 – Tema 660), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princÃpios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. No que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 93, inciso IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min. GILMAR MENDES, DJ-e de 12/8/2010 – Tema 339), concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desses temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alÃnea "a", do Código de Processo Civil. Por fim, defiro os pedidos formulados por ambas as partes nos IDs 83276320 - Pág. 2 e 85639960. III – INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-T18