Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. INADIMPLEMENTO DA CESSIONÁRIA. CLÁUSULA PENAL MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. REDUÇÃO EQUITATIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, determinando a resolução do contrato por culpa da ré, a reintegração do autor na posse do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se a rescisão contratual se deu por culpa da ré; e (ii) verificar se é válida a cláusula penal que prevê a perda integral dos valores pagos pela cessionária em caso de inadimplemento superior a 90 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado o inadimplemento da requerida no cumprimento da obrigação, a rescisão do contrato com a reintegração da posse é medida que se impõe. 4. A cláusula penal que prevê a perda integral dos valores pagos revela-se manifestamente excessiva, devendo ser reduzida equitativamente pelo juiz, conforme art. 413 do CC, para evitar enriquecimento sem causa e assegurar equilíbrio contratual. 5. A jurisprudência do STJ orienta que, em casos de rescisão contratual por inadimplemento, é razoável a retenção entre 10% e 25% das parcelas pagas, observadas as circunstâncias do caso concreto. 6. No caso, a retenção do valor determinado na sentença, mostra-se adequada e proporcional, considerando que o autor recupera a posse do imóvel e poderá negociá-lo novamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido parcialmente e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cláusula penal manifestamente excessiva deve ser reduzida equitativamente pelo juiz, nos termos do art. 413 do CC.” “2. Em casos de rescisão contratual por inadimplemento, é razoável a retenção entre 10% e 25% das parcelas pagas, observadas as circunstâncias do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 408, 413, 418, 421, 421-A e 422; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 141, 341, 373, II, 492 e 1.022; CDC, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.876.811/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15/8/2022, DJe 17/8/2022; TJDFT, APC n. 0703165-68.2021.8.07.0014, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 11/7/2023, PJe 19/7/2023.