COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA
CNPJ
Autor
KAREN RUSSI CARMINATTI FREITAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SADI BONATTO
OAB/PR 10011·CPF·Representa: Autor
BRUNO RUSSI SILVA
OAB/MS 11298·CPF·Representa: Autor
RAFAEL COIMBRA JACON
OAB/MS 11279·CPF·Representa: Autor
SADI BONATTO
OAB/PR 10011·CPF·Representa: Réu
BRUNO RUSSI SILVA
OAB/MS 11298·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705655-34.2019.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar da petição de ID. 280175104. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
19/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 09:35
Documento (Certidão)
15/05/2026, 15:02
Documento
15/05/2026, 15:02
Publicação
13/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705655-34.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: KAREN RUSSI CARMINATTI FREITAS DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância depositada (id 268396016), com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários apontados na petição do id 270565578. Intimo o exequente a apresentar planilha atualizada do débito. Prazo de 15 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705655-34.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: KAREN RUSSI CARMINATTI FREITAS DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância depositada (id 268396016), com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários apontados na petição do id 270565578. Intimo o exequente a apresentar planilha atualizada do débito. Prazo de 15 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705655-34.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: KAREN RUSSI CARMINATTI FREITAS DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância depositada (id 268396016), com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários apontados na petição do id 270565578. Intimo o exequente a apresentar planilha atualizada do débito. Prazo de 15 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705655-34.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: KAREN RUSSI CARMINATTI FREITAS DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância depositada (id 268396016), com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários apontados na petição do id 270565578. Intimo o exequente a apresentar planilha atualizada do débito. Prazo de 15 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/05/2026, 00:00
Recebimento
08/05/2026, 14:53
Outras Decisões
08/05/2026, 14:53
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 18:26
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 13:17
Documento (Certidão)
11/03/2026, 03:13
Publicação
07/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705655-34.2019.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que procedo a juntada do ofício. Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do ofício ora juntado. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
05/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
28/11/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 21:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705655-34.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: KAREN RUSSI CARMINATTI FREITAS DECISÃO A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), criada pelo Conselho Nacional de Justiça, integra todas as indisponibilidades de bens determinadas por magistrados e autoridades administrativas em todo o país. No entanto, não é destinada à penhora de bens em processos cíveis ou à pesquisa de patrimônio de devedores de instituições financeiras. Nesse contexto, as medidas relacionadas à indisponibilidade de bens no CNIB são inadequadas para a satisfação do crédito e não são eficazes para compelir o devedor ao pagamento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido. Intimo a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
29/10/2025, 00:00
Recebimento
28/10/2025, 18:20
Indeferimento
28/10/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 21:48
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:09
Documento (Certidão)
16/10/2025, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2025, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705655-34.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA
EXECUTADO: KAREN RUSSI CARMINATTI FREITAS DECISÃO Com finalidade nos princípios da economia e celeridade processuais, a fim de evitar a expedição reiterada de alvarás de levantamento, determino que o depósito do crédito seja feito diretamente na conta bancária a ser indicada pela parte exequente. Oficie-se ao órgão pagador do executado para efetuar os depósitos dos valores diretamente na conta bancária indicada pelo credor, nos termos da decisão homologatória de acordo. Exclua-se dos autos o mandado de ID. 247971275 para evitar seu encaminhamento. Intimo a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/09/2025, 00:00
Movimentação processual
26/09/2025, 18:28
Documento
26/09/2025, 18:28
Recebimento
12/09/2025, 18:14
Outras Decisões
12/09/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 17:51
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 17:50
Documento (Certidão)
02/09/2025, 12:25
Documento
02/09/2025, 12:25
Documento (Certidão)
02/09/2025, 12:25
Documento
02/09/2025, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:11
Publicação
21/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:34
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705655-34.2019.8.07.0014.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a informar seus dados bancários nos autos (n.º da conta, n.º agência bancária, banco, CPF), no prazo de 5 dias. Documento data e assinado conforme certificação digital.
20/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/08/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:20
Decurso de Prazo
09/08/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 13:52
Publicação
18/07/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705655-34.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA
EXECUTADO: KAREN RUSSI CARMINATTI FREITAS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Recebo a petição de ID 231417659 como simples petição, uma vez que protocolada equivocadamente como embargos de declaração. A parte executada, ao ID 240218859, se insurgiu contra o pedido do exequente. Defiro o pedido do exequente e rejeito os argumentos da executada, uma vez que, nos termos da orientação promanada pelo e. TJDFT, "a verba oriunda de participação nos lucros e resultados - PLR, é caracterizada como liberalidade de terceiro e não possui natureza salarial, razão pela qual não se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade previstas pelo art. 833, IV, do CPC" (Acórdão 1293661, 07157685520208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 9/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Intimo o exequente a apresentar planilha atualizada do débito e a fazer o recolhimento das custas pertinentes referentes ao seu pedido (Ofício-Circular n. 221/GC), atos para os quais assino o prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento. Após a juntada da planilha e do pagamento das custas, e independente de nova conclusão, expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação destinado ao órgão pagador (ID 231417659) para que promova o bloqueio e posterior transferência dos valores percebidos pela parte executada a título de Participação nos Lucros e Resultados - PLR, os quais deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito. No mais, expeçam-se os alvarás determinados ao ID 203190067. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
17/07/2025, 00:00
Recebimento
15/07/2025, 19:12
Outras Decisões
15/07/2025, 19:12
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 15:03
Petição (Contra-razões)
23/06/2025, 14:47
Publicação
16/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705655-34.2019.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 14:44
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:57
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2025, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705655-34.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: KAREN RUSSI CARMINATTI FREITAS DECISÃO A executada interpôs embargos de declaração alegando existência de contradição na decisão de ID 203190067. Afirma que houve equívoco na definição do numerário a ser devolvido. Embargos tempestivos. Deles conheço. As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, não há que se falar em contradição. A decisão combatida determinou a reserva de 30% de R$ 1.191,25 em favor da exequente. O montante de R$ 1.191,25 se refere ao saldo de FGTS em conta bancária mantida pela executada na Caixa Econômica Federal. Ao calcular 30% de R$ 1.191,25, chega-se ao valor de R$ 357,375. Portanto, ao subtrair R$ 357,375 de R$ 1.191,25, chega-se a R$ 833,88, valor que deve ser devolvido à executada, conforme corretamente explicitado na referida decisão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter na decisão nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Após a preclusão desta decisão, prossiga-se com a expedição dos alvarás determinados ao ID 203190067. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
25/03/2025, 00:00
Recebimento
24/03/2025, 06:27
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 06:27
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 09:10
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:18
Recebimento
23/09/2024, 23:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 23:49
Mero expediente
23/09/2024, 23:49
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:19
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 17:23
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2024, 11:48
Publicação
10/07/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705655-34.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
EXECUTADO: KAREN RUSSI CARMINATTI FREITAS DECISÃO Sob o ID: 192146005, a parte executada apresenta impugnação à penhora, instruída com documentos, na qual requer seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade. Para tanto, sustenta que tal montante é impenhorável, pois a medida constritiva incidiu sobre proventos salariais, de saldo de FGTS e em valor inferior ao teto mínimo legal, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, incisos IV e X, do CPC. Resposta em ID: 195829777. É o breve relatório. Decido. De partida, registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante integral de R$ 1.920,44, obtido em contas bancárias mantidas pela devedora em instituições financeiras distintas (R$ 683,83 + R$ 90,36 - BB; R$ 1.191,25 - CEF). Pois bem. O art. 833, incisos IV e X, do CPC, dispõe que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" e "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Nessa ordem de ideias, verifico a impenhorabilidade parcial do montante constrito, mediante análise da documentação acostada pela devedora, a qual denota, de forma indene de dúvidas, a percepção de saldo de FGTS em conta bancária mantida na Caixa Econômica Federal (ID: 192146012). Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que determino a reserva de 30% (trinta por cento) da medida constritiva em favor da parte exequente, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência da executada, à míngua de efetiva demonstração com este teor (art. 373, inciso II, do CPC). A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do eg. TJDFT e do col. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2. Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 3. Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Outrossim, a alegada tese de defesa sobre a incidência de penhora em valor inferior ao teto mínimo legal (quarenta salários mínimos) não encontra respaldo legal, à míngua de efetiva demonstração pela executada sobre a função precípua de reserva financeira atinente à conta poupança e, portanto, afastando a interpretação extensiva quanto à garantia legal da impenhorabilidade (art. 833, inciso X, do CPC). Com efeito, a peça em exame veio totalmente desprovida de elementos de convicção hábeis a comprovar o intuito de poupar, como também a origem de proventos salariais alegada. Nesse sentido, confira-se o r. acórdão paradigma do eg. TJDFT: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1971194 SP 2021/0346784-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Forte nesses fundamentos, acolho parcialmente a impugnação. Após decorrido o prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos para levantamento da importância penhorada: - no valor de R$ 833,88, com as devidas atualizações, em favor da parte executada, observando-se as informações bancárias contidas no documento em ID: 192146012; e, - no valor de R$ 1.131,56 (R$ 357,37 + R$ 683,83 + R$ 90,36), com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, a quem incumbo fornecer os dados bancários em quinze dias. Por fim, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis, no prazo assinado, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 5 de julho de 2024 17:20:42. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/07/2024, 00:00
Recebimento
08/07/2024, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 12:37
Deferimento em Parte
08/07/2024, 12:37
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 12:06
Recebimento
26/04/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 15:12
Mero expediente
26/04/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705655-34.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
EXECUTADO: KAREN RUSSI CARMINATTI FREITAS CERTIDÃO Nesta data, junto aos autos os relatórios das pesquisas eletrônicas, de modo que a consulta aos documentos sigilosos esteja disponível, exclusivamente, às partes e seus advogados. Certifico que realizei o bloqueio/penhora, por meio da plataforma SISBAJUD (conta judicial BRB), da quantia de R$ 1.920,44 (um mil, novecentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos) em desfavor da parte executada. Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Após, intime-se a parte exequente, via DJE, para se manifestar acerca das pesquisas realizadas. Prazo: 5 (cinco) dias. GUARÁ (DF), Terça-feira, 02 de Abril de 2024. GEOVA DOS SANTOS FILHO. Servidor Geral
03/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/04/2024, 16:10
Documento (Certidão)
27/02/2024, 18:05
Recebimento
26/02/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 10:56
deferimento
26/02/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 14:43
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 18:12
Decurso de Prazo
23/08/2023, 03:24
Publicação
10/07/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 09:37
Recebimento
05/07/2023, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 23:14
Outras Decisões
05/07/2023, 23:14
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 10:46
Documento (Certidão)
03/05/2023, 10:40
Evolução da Classe Processual
03/05/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 13:42
Recebimento
25/04/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 13:38
Mero expediente
25/04/2023, 13:38
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 15:54
Decurso de Prazo
23/03/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 14:41
Publicação
15/03/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 18:55
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2023, 18:55
Recebimento
10/03/2023, 15:01
Remessa (em grau de recurso)
26/10/2021, 08:20
Documento (Certidão)
26/10/2021, 08:11
Petição (Contra-razões)
27/09/2021, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2021, 08:20
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:03
Petição (Apelação)
25/08/2021, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2021, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/08/2021, 09:12
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 16:32
Petição (Contra-razões)
12/07/2021, 19:42
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2021, 18:11
Petição (Embargos de declaração)
29/06/2021, 11:48
Publicação
25/06/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 02:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 16:42
Recebimento
18/06/2021, 16:53
Procedência
18/06/2021, 16:53
Conclusão (para julgamento)
09/09/2020, 21:00
Documento (Certidão)
09/09/2020, 21:00
Decurso de Prazo
23/08/2020, 02:27
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 17:08
Publicação
30/07/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2020, 02:46
Recebimento
27/07/2020, 19:43
deferimento
27/07/2020, 19:43
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 16:21
Remessa (em diligência)
29/06/2020, 16:41
Remessa (em diligência)
29/06/2020, 10:36
Recebimento
29/06/2020, 10:36
Conclusão (para decisão)
27/04/2020, 16:42
Documento (Certidão)
27/04/2020, 16:42
Documento (Certidão)
27/04/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2020, 16:02
Decurso de Prazo
02/02/2020, 04:46
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 10:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/12/2019, 11:50
Publicação
05/12/2019, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2019, 19:45
Documento (Certidão)
03/12/2019, 08:23
Petição (Impugnação aos embargos)
02/12/2019, 12:08
Petição (Impugnação aos embargos)
02/12/2019, 12:07
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 15:59
Decurso de Prazo
21/11/2019, 23:02
Publicação
13/11/2019, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2019, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2019, 14:18
Documento (Certidão)
11/11/2019, 14:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/11/2019, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2019, 12:32
Mandado (entregue ao destinatário)
25/10/2019, 14:06
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 13:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))