Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707622-58.2021.8.07.0010.
REQUERENTE: JORGE DIMAS MARCOLINO DECISÃO Retifique-se o valor da causa para R$ 1.877,13. Reative-se a parte executada no PJe. Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte executada (via DJe / via Sistema / pessoalmente / por edital) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor cobrado (R$ 1.877,13), que deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido das custas processuais. O prazo para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, que é de 15 (quinze) dias úteis, inicia-se após o decurso do prazo para pagamento (525 do CPC), independentemente de qualquer ato constritivo. Apenas na hipótese de o(a) devedor(a) não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado no mesmo patamar, sendo ambos os acréscimos sobre o valor do débito, na forma do art. 523 do novo CPC. Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, independente de nova decisão: 1) Promova-se a consulta de ativos financeiros da parte executada através do Sistema SISBAJUD, incluindo os encargos acima mencionados; 2) Não havendo fundos suficientes para satisfação do crédito, proceda-se à consulta no RENAJUD quanto à existência de veículos de propriedade do(a) executado(a). Na hipótese de se tratar de bem alienado fiduciariamente, oficie-se à instituição financeira para que informe quantas parcelas já foram pagas, a fim de viabilizar a penhora dos direitos aquisitivos; 3) Proceda-se, também, à consulta no RIDFT a respeito de bens imóveis de propriedade do(a) executado(a). Em sendo localizados, caberá à parte exequente juntar aos autos, em 10 (dez) dias, a certidão atualizada da matrícula do bem. De igual forma, na hipótese de se tratar de bem alienado fiduciariamente, oficie-se à instituição financeira para que informe quantas parcelas já foram pagas, a fim de viabilizar a penhora dos direitos aquisitivos; 4) Faculta-se à parte exequente obter certidão perante a Junta Comercial a respeito da existência de ações e quotas de sociedades simples e empresárias de titularidade do(a) executado(a); 5) Restando infrutíferas as diligências acima, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal da parte executada através do INFOJUD. Informo que os atos cooperativos do juízo se encerram com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC. Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito. Na hipótese de requerer a penhora sobre percentual do faturamento da parte devedora (se se tratar de pessoa jurídica), deve comprovar se a devedora está em atividade. Havendo requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, deve apresentar elementos suficientes do preenchimento de seus pressupostos (art. 134, §4º, do CPC), sob pena de indeferimento liminar, ciente de que a mera insolvência não enseja o levantamento do véu da pessoa jurídica. Por fim, não localizados bens nem apresentados requerimentos, suspenda-se o feito nos termos do art. 921, III, do CPC, independente de conclusão. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)