Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707633-46.2019.8.07.0014.
RECORRENTE: KELLY MARQUES COSTA NUNES REPRESENTANTE LEGAL: MARCO TULIO NUNES
RECORRIDO: IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. ERRO MÉDICO. TRATAMENTO HOMEOPÁTICO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. CONSENTIMENTO INFORMADO NÃO ESCRITO. CAUSA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório decorrente de suposto erro médico praticado em tratamento homeopático, no qual a autora alega que sofreu agravamento da crise asmática, resultando em parada cardiorrespiratória e consequente estado vegetativo irreversível. Em síntese, alega-se inadequação da terapêutica homeopática escolhida pelo médico e falha na informação sobre os riscos inerentes ao tratamento. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão de indeferimento da prova testemunhal; (ii) aferir se ocorreu erro médico configurado por imperícia, imprudência ou negligência do profissional; (iii) analisar a existência de nexo causal entre o tratamento homeopático prescrito e o dano sofrido pela paciente. III. Razões de decidir 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova oral quando o juiz, destinatário da prova, entende suficientemente instruído o feito para julgamento antecipado, mormente em questões técnicas solucionáveis com prova documental ou pericial. 4. A responsabilidade civil do médico, como profissional liberal, é subjetiva, exigindo demonstração de culpa, dano e nexo causal, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. 5. Não houve inversão do ônus probatórios, e a perícia particular apresentada pela autora apelada não foi confirmada em juízo, ao passo que o réu apelante desistiu da produção de prova pericial, não havendo prova técnica imparcial que demonstre erro médico. 6. O tratamento homeopático é reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina e integra a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS, não sendo contraindicado para asma. 7. O consentimento informado para tratamentos médicos não invasivos, como os homeopáticos, pode ser verbal e não formalizado por escrito, conforme orientação predominante do Conselho Federal de Medicina, não caracterizando a ausência do documento escrito, por si só, omissão ao dever de informação. 8. A prova documental indica que a paciente recebeu também medicamentos alopáticos durante o tratamento, afastando a tese de exclusividade da homeopatia. 9. O prontuário médico aponta que a parada cardiorrespiratória decorreu de choque anafilático após administração de medicamentos no pronto-socorro, rompendo o nexo causal com o tratamento anterior. 10. A teoria da causalidade adequada e a teoria do dano direto e imediato não permitem imputar ao médico responsabilidade por evento superveniente não diretamente relacionado à sua conduta. Caracteriza causa superveniente e autônoma para o dano sofrido pela paciente o choque anafilático subsequente à administração de medicamentos alopáticos no pronto-socorro hospitalar, rompendo eventual nexo causal que pudesse haver entre o tratamento homeopático e o dano experimentado. 11. Ausente prova robusta de conduta culposa, dano e nexo causal, não se configura o dever de indenizar. IV. Dispositivo 12. Apelação cível conhecida e provida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III e art. 14, § 4º; CPC, arts. 370, 371; 373 e 357, III; CC, art. 403. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 850.552/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.05.2017; REsp nº 731.078/SP, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, j. 13.12.2005; EDcl no REsp nº 704.272/SP, Relª Minª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02.08.2012; REsp nº 992.821/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14.08.2012; REsp nº 1.787.026/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.10.2021; TJDFT, Apelação nº 0738241-37.2017.8.07.0001, Rel. Desa. Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, j. 03.04.2019; Apelação nº 0706964-71.2020.8.07.0009, Rel. Desa. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 17.07.2025; Apelação nº 0702077-69.2024.8.07.0020, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 04.12.2024. A parte recorrente alega as seguintes ofensas: a) artigos 489, inciso IV, e artigo 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentos e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 371 e 373, ambos do CPC, sustentando que o acórdão recorrido afastou o cotejo adequado do conjunto probatório, deixando de realizar o exame adequado do conjunto probatório constante dos autos; b) artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, sob o argumento de que estariam presentes conduta culposa, dano e vínculo causal suficientes para gerar dever reparatório, afastados sem exame integral dos elementos constantes dos autos. Requer a gratuidade de justiça. Pugna que todas as intimações ocorram exclusivamente em nome do advogado Caio de Souza Galvão, OAB/DF 41.020. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “(...) é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023). A corroborar, destaca-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 3.076.077, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 16/12/2025. Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural exame da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). No mesmo sentido, destaca-se: “Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC” (AREsp n. 2.704.704/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). Do mesmo modo, não cabe dar curso ao apelo no que diz respeito à suposta afronta aos artigos 371 e 373, ambos do CPC; 186 e 927, ambos do CC, pois o órgão julgador, ao sopesar os elementos fático-probatórios dos autos assentou: Aqui, inexiste prova suficiente para estabelecer o nexo causal entre o tratamento homeopático prescrito pelo réu e o estado vegetativo da paciente. Ao contrário, além da ausência de comprovação de que o agravamento do quadro clínico da apelada resultou de eventual inadequação da terapêutica homeopática, o prontuário médico indica que a parada cardiorespiratória teria decorrido de choque anafilático causado por medicamentos administrados no pronto-socorro hospitalar. Nesse cenário, embora sensibilizado pelo estado vegetativo em que se encontra a autora apelada, não tendo se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, inc. I, do CPC), não se revela juridicamente viável a condenação do médico apelante ao ressarcimento dos danos alegados, porquanto ausentes os pressupostos da responsabilidade civil. (ID 75032611). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que exige reexame de matéria de fato e de prova, o que atrai os vetos do enunciado 7 da Súmula do STJ. Determino que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado Caio de Souza Galvão, OAB/DF 41.020. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-B41