Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoProcedimento Comum Cível
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/06/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1? Vara C?vel de Bras?lia
Partes do Processo
CONSTRUTORA ARTEC S/A
Autor
BRB BANCO DE BRASILIA SA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS DE ARAUJO DUARTE
OAB/DF 52385·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI
OAB/DF 10671·CPF·Representa: Autor
ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS
OAB/GO 17874·CPF·Representa: Autor
ELISA FAJARDO GOMES FIGUEIREDO
OAB/DF 54852·CPF·Representa: Autor
LUCAS DE ARAUJO DUARTE
OAB/DF 52385·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710600-76.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: CONSTRUTORA ARTEC S/A
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porque expressamente reconhecida, no agravo de instrumento de n.º 0734828-38.2025.8.07.0000, a necessidade do deslinde dos embargos à execução n. 0747612-78.2024.8.07.0001, que tramitam na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, antes do julgamento desta ação de conhecimento, suspenda-se o presente feito em razão de prejudicialidade externa. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2026, 00:00
Documento (Ofício)
02/05/2026, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2026, 18:44
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 15:52
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2025, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 17:01
Documento (Ofício)
14/11/2025, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 19:44
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2025, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2025, 12:15
Publicação
01/09/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 02:54
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 14:31
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710600-76.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: CONSTRUTORA ARTEC S/A
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 216944668, pelos fundamentos nela expendidos. Considerando, porém, o sobrestamento liminarmente deferido pelo TJDFT no agravo de instrumento de n.º 0734828-38.2025.8.07.0000, suspenda-se o feito pelo prazo de 60 dias. Conforme também determinado pelo TJDFT, oficie-se à 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, com urgência, solicitando-lhe que informe a este Juízo se, no contexto da recuperação judicial de n.º 5462603-13.2019.8.07.0051 que ali tramita, existe incidente entre a ora autora, ali recuperanda, e o ora réu, versando sobre a CCB nº CS11650141 e as operações dela originadas, sendo a última a CCB n. 21033368. Instrua-se o expediente em questão com cópia da decisão monocrática de id. 247217181. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710600-76.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: CONSTRUTORA ARTEC S/A
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 216944668, pelos fundamentos nela expendidos. Considerando, porém, o sobrestamento liminarmente deferido pelo TJDFT no agravo de instrumento de n.º 0734828-38.2025.8.07.0000, suspenda-se o feito pelo prazo de 60 dias. Conforme também determinado pelo TJDFT, oficie-se à 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, com urgência, solicitando-lhe que informe a este Juízo se, no contexto da recuperação judicial de n.º 5462603-13.2019.8.07.0051 que ali tramita, existe incidente entre a ora autora, ali recuperanda, e o ora réu, versando sobre a CCB nº CS11650141 e as operações dela originadas, sendo a última a CCB n. 21033368. Instrua-se o expediente em questão com cópia da decisão monocrática de id. 247217181. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2025, 00:00
Recebimento
28/08/2025, 15:41
Indeferimento
28/08/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 18:30
Documento (Ofício)
22/08/2025, 14:01
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:18
Decurso de Prazo
21/08/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710600-76.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: CONSTRUTORA ARTEC S/A
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por CONSTRUTORA ARTEC S.A. contra a decisão de id. 216944668, que saneou o feito e indeferiu o pedido de produção de prova pericial deduzido pela parte embargante. Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissões, posto que careceria de fundamentação. Requereu, ainda, o reconhecimento da ocorrência de prejudicialidade externa e a suspensão da ação até o deslinde do feito de n.º 0736722-80.2024.8.07.0001, que tramita na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - DF. É a suma do necessário. Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 236345664. No mérito, contudo, não os provejo. De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões. Tampouco se observa a alegada prejudicialidade externa à míngua de percepção de que o deslinde desta demanda reclama o exaurimento da execução de título extrajudicial de n.º 0736722-80.2024.8.07.0001 ou qualquer outra decisão nos autos em questão. Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida. A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 236345664 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
29/07/2025, 00:00
Recebimento
28/07/2025, 16:44
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/07/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 11:05
Decurso de Prazo
10/06/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710600-76.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: CONSTRUTORA ARTEC S/A
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO A preceder outras apreciações, concedo ao réu prazo de 10 dias para que se manifeste acerca da suposta prejudicialidade externa sobrelevada pela autora. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/06/2025, 00:00
Recebimento
30/05/2025, 18:41
Mero expediente
30/05/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 12:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/05/2025, 21:46
Petição (Embargos de declaração)
19/05/2025, 21:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710600-76.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: CONSTRUTORA ARTEC S/A
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As circunstâncias que ensejariam pretensa carência do direito de ação da parte autora e sua ilegitimidade "ad causam" confundem-se com o mérito da demanda, razão pela qual com ele serão dirimidas Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretenderiam produzir, requereu a autora a realização de perícia contábil, enquanto o réu não manifestou interesse na dilação probatória. Porque a prova pericial postulada pela autora é desnecessária para o deslinde do feito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO sua produção. Precluindo a decisão, venham os autos conclusos para julgamento. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
12/05/2025, 00:00
Recebimento
09/05/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 13:55
Indeferimento
09/05/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 11:35
Documento (Ofício)
21/10/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 18:20
Publicação
17/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710600-76.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: CONSTRUTORA ARTEC S/A
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes. Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/09/2024, 00:00
Recebimento
13/09/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:33
Mero expediente
13/09/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 08:08
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:17
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:49
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 15:52
Publicação
30/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710600-76.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: CONSTRUTORA ARTEC S/A
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2024, 00:00
Recebimento
27/08/2024, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 18:46
Mero expediente
27/08/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 18:55
Petição (Replica)
22/08/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710600-76.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: CONSTRUTORA ARTEC S/A
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2024. LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 11:04
Petição (Contestação)
01/08/2024, 17:39
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2024, 20:09
Publicação
22/07/2024, 02:42
Recebimento
19/07/2024, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710600-76.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: CONSTRUTORA ARTEC S/A
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 200563096 pelos fundamentos nela expendidos. Aguarde-se o transcurso do prazo para o oferecimento de resposta. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 13:04
Recebimento
16/07/2024, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 18:36
Indeferimento
16/07/2024, 18:36
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 09:27
Publicação
10/07/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710600-76.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: CONSTRUTORA ARTEC S/A
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticia a parte autora que celebrou contratos de mútuo bancário com o réu, ofertando, como garantia dos negócios jurídicos em tela, os imóveis de matrículas nº 78.385 e 6.648, registrados, respectivamente, no 2º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília/DF e 1º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília/DF. Porque, não teria, contudo, a parte ré observado as formalidades legais para a constituição da garantia fiduciária em questão, postula a parte autora injunção liminar determinando a desconstituição da garantia real ofertada, bem como obviando a consolidação dos bens seu objeto na propriedade do credor. Requer, ainda, a revisão dos contratos “sub judice” e a suspensão, “in limine litis”, da exigibilidade de suas parcelas, com o depósito judicial do valor incontroverso. Considerando, contudo, os elementos de convicção que instruem a inicial, os fatos alegados reclamam melhor perscrutação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não emerge, outrossim, neste momento processual, inequívoca percepção de verossimilhança da aludida ilegalidade das cláusulas contratuais vergastadas, porquanto elas, de "per se", não são vedadas à luz do ordenamento jurídico e da jurisprudência. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a pretensão da parte autora ao depósito judicial, com força para elidir os efeitos da mora, das prestações no valor que entende devido, uma vez expurgadas do contrato "sub judice" as cláusulas por ela reputadas ilegais. Indefiro, outrossim, à míngua dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, os pedidos de suspensão da exigibilidade das parcelas dos contratos objurgados e de desconstituição da garantia fiduciária ofertada. Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a do réu, deixo, por ora, de designar aquela audiência. Cite-se a parte ré, parceira do TJDFT para expedição eletrônica, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.