Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710676-25.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: IURI RIBEIRO DA SILVA E CASTRO
EXECUTADO: CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se dos autos que o douto administrador judicial apresentou plano de constrição no ID 229695569, no qual apontou que “[o] pagamento do montante devido será realizado por meio de amortização mensal do saldo devedor, correspondente a 5% do faturamento mensal, o que equivale aproximadamente a R$ 6.221,64 por parcela, como uma estimativa de 177,86 meses”. Ainda, destacou que o percentual estipulado “representa um montante significativo dentro da estrutura financeira da entidade”, bem como que “a penhora de 5% sobre o faturamento mostra-se viável no curto prazo, mas exige monitoramento contínuo”. Na sequência, sobreveio proposta de honorários definitivos, no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) pela elaboração do Plano, além de um percentual de 10% mensal sobre cada parcela para a execução da penhora de faturamento (ID 229695572). Instadas, as partes se manifestaram nos IDs 230281002 e 220393368. O exequente manifestou sua discordância com o prazo previsto para o pagamento da dívida, estimado pelo administrador judicial em mais de 14 (quatorze) anos. Sustentou ser necessária a intimação do executado para que institua taxa extra para quitação da dívida no prazo máximo de 12 (doze) meses. Ademais, requereu o levantamento da quantia penhorada via SISBAJUD e juntou planilha atualizada da dívida, estimada em R$ 1.182.251,26 (um milhão cento e oitenta e dois mil duzentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos). O devedor, por seu turno, informou que “está na iminência de designar assembleia extraordinária para pautar a instituição da taxa extra para possibilitar a formulação de proposta de acordo ao Autor, buscando satisfazer o crédito no menor tempo possível”. Ademais, manifestou-se favoravelmente à proposta de honorários apresentada pelo administrador judicial (ID 220393368). Pois bem. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL O CONDOMÍNIO, responsável pelo pagamento dos honorários, concordou com a proposta de ID 229695572, equivalente a R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) pela elaboração do plano de constrição, assim como o percentual mensal de 10% (dez por cento) sobre cada parcela da penhora sobre o faturamento. O valor relativo à elaboração do plano já foi depositado no ID 227501096. Ademais, ante a concordância do executado, HOMOLOGO os honorários do administrador em 10% (dez por cento) sobre o valor de cada parcela da penhora sobre o faturamento do CONDOMÍNIO. Destaco que a remuneração deverá ser paga pelo CONDOMÍNIO diretamente ao administrador, dispensando-se o depósito judicial, com vistas a se evitar a expedição mensal de alvarás de levantamento.
exequente: CPF/Chave PIX: 505.510.601-82 Titularidade: RODRIGO DA ROCHA LIMA BORGES VALOR DA EXECUÇÃO O administrador judicial apontou no ID 229695569 que o valor da dívida não havia sido homologado pelo Juízo. Entretanto, não há necessidade de homologação dos cálculos, cabendo à parte executada eventuais impugnações. Contudo, até o momento não foi manifestada nenhuma discordância pela parte devedora e as planilhas apresentadas pelo credor (IDs 213160970 e 230286854) estão em consonância com as balizas fixadas no título executivo judicial (IDs 162296147, 168019616 e 206895453). Assim, deve ser adotado como valor da dívida aquele apontado na última planilha apresentada pelo credor no ID 230286855, qual seja, R$ 1.182.251,26 (um milhão cento e oitenta e dois mil duzentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos). Oportunamente, deverão ser abatidos os valores líquidos liberados ao credor por força desta decisão. No mais, aguarde-se os prazos concedidos ao perito e ao CONDOMÍNIO. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o expert para informar seus dados bancários, a fim de possibilitar a liberação dos valores depositados no ID 227501096. Prazo: 5 (cinco) dias. PLANO DE CONSTRIÇÃO O credor manifestou sua discordância quanto ao prazo previsto para a quitação do débito, estimado pelo perito em cerca de 178 (cento e setenta e oito meses), ou seja, aproximadamente 15 (quinze) anos. Entretanto, nota-se que o percentual de 5% (cinco por cento) não foi estipulado por este Juízo, mas sim pela Colenda 4ª Turma Cível, nos termos do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0744203-97.2024.8.07.0000, de lavra do eminente Desembargador Aiston Henrique de Sousa (ID 229091864). Assim, não cabe a este Juízo majorar o percentual, sob pena de afronta ao que restou decidido pela Corte Distrital. Quanto ao pedido de intimação do CONDOMÍNIO para que convoque a Assembleia Geral, verifica-se que o executado já informou no ID 220393368 que está adotando as medidas voltadas à instituição de cota condominial extraordinária e que, tão logo haja deliberação dos condôminos, será apresentada proposta de acordo ao credor. Igualmente, descabida a pretensão no sentido de que a dívida seja extinta em até 12 (doze) meses, pois os elementos existentes nos autos dão conta que o CONDOMÍNIO não possui capacidade de arcar com o pagamento de quase R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais sem que suas atividades básicas restem inviabilizadas. Desse modo, é o caso de se aguardar a realização da assembleia condominial extraordinária pelo executado. Concedo ao executado o prazo de 10 (dez) dias para que comprove a publicação do edital de convocação de Assembleia Geral especificamente destinada à deliberação acerca da instituição de taxa extraordinária, na forma dos artigos 13, inciso IX, 54, 56, inciso II, e 66 da Convenção Condominial (ID 123905197), cujo produto deverá ser utilizado para o pagamento do débito discutido neste cumprimento de sentença. No mais, HOMOLOGO o plano de constrição judicial apresentado no ID 229695569, o qual está em consonância com a determinação contida no acórdão de ID 229091864. Intime-se o perito para informar, em 5 (cinco) dias, o início dos trabalhos voltados à execução do plano. Ainda, destaco que os valores penhorados mensalmente deverão ser repassados diretamente ao credor, sem necessidade de depósito em conta judicial, com vistas a evitar a prática de atos processuais desnecessários e garantir a efetividade do processo. Os pagamentos poderão ser realizados na conta indicada no ID 230281002, de titularidade do procurador do exequente, que possui poderes especiais para receber e dar quitação (ID 119899218): CPF/Chave PIX: 505.510.601-82 Titularidade: RODRIGO DA ROCHA LIMA BORGES LEVANTAMENTO DE VALORES PELO EXEQUENTE Defiro o pedido de levantamento de valores, pois a quantia bloqueada no ID 215650357 destina-se ao pagamento de parte do crédito devido à exequente. Ademais, foi reconhecida a possibilidade de penhora de 5% (cinco por cento) dos valores bloqueados pelo próprio executado no ID 214065875. Assim, expeça-se alvará de levantamento para que o BRB - Banco de Brasília transfira os R$ 1.868,99 (mil oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos) depositados na conta judicial nº 1553919057 (ID 215654801), assim como eventuais acréscimos, para a conta indicada pelo procurador do