Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714458-86.2022.8.07.0018.
IMPETRANTE: KLEBER CAVALCANTE PETEA
IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a baixa do feito da distribuição e o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
13/08/2024, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2024, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 15:17
Trânsito em julgado
05/08/2024, 18:33
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:15
Publicação
10/07/2024, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS PARA DESCENDENTES DE POVOS INDÍGENAS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Não há vícios no julgado quando, à luz da Lei 12.990/2017, preserva a garantia da reserva de vagas apenas para candidatos negros, subdivididos estes em pretos e pardos. 3. Recurso não provido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS PARA DESCENDENTES DE POVOS INDÍGENAS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Não há vícios no julgado quando, à luz da Lei 12.990/2017, preserva a garantia da reserva de vagas apenas para candidatos negros, subdivididos estes em pretos e pardos. 3. Recurso não provido.
09/07/2024, 00:00
Petição (Resposta)
08/07/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 22:30
Não-Provimento
20/06/2024, 23:01
Mérito
20/06/2024, 21:42
Petição (Resposta)
20/05/2024, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 17:27
Para julgamento de mérito
16/05/2024, 16:50
Recebimento
14/05/2024, 19:53
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 15:58
Decurso de Prazo
03/04/2024, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:06
Recebimento
08/03/2024, 18:18
Mero expediente
08/03/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2024, 15:28
Petição (Impugnação aos embargos)
04/03/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 19:34
Recebimento
29/02/2024, 12:03
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 12:47
Mudança de Classe Processual
20/02/2024, 12:47
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2024, 10:44
Documento (Ofício)
19/02/2024, 19:04
Petição (Resposta)
16/02/2024, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONSELHEIRO SUBSTITUTO TCDF. COTAS PARA INDÍGENAS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS. INEXISTÊNCIA. 1. Não há possibilidade de inserir pessoa autodeclarada indígena em vagas destinadas a pretos e pardos, uma vez que essas são direcionadas apenas aos candidatos afrodescendentes. 2. Tramita, nas Casas Legislativas do país, projeto de lei que reserva aos indígenas 10% (dez por cento) das vagas em todos os concursos públicos do país, todavia não há, por ora, previsão legal expressa apta a amparar a condição de cotista aos indígenas. 3. Recurso não provido.