Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724866-22.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCELO EVANGELISTA DA SILVA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração de ID 206731366, interpostos por MARCELO EVANGELISTA DA SILVA, em face da decisão de ID 205646515, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada e suspendeu o feito até o julgamento dos Recursos Especiais 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP (Tema Repetitivo 1264) em observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, requereu a embargante que fosse corrigida alegada omissão na decisão embargada ao argumento de que a presente ação não se enquadraria no mencionado incidente de resolução de demandas repetitivas. Porém, reafirma o seu pleito nos autos de declaração de inexigibilidade do débito que estaria sendo cobrado pelo réu. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, pois são tempestivos. No mérito, o recurso não merece acolhimento. Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC. Há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação. A decisão ou sentença será contraditória se contiver proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional. Por fim, verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. A parte embargante não apresenta linha argumentativa capaz de indicar a ocorrência de algum dos vícios conforme as definições apresentadas no parágrafo anterior. No caso, não há vícios que exijam aclaramento da decisão proferida. Não há, portanto, que se falar em necessidade de integração do decisum, que não está contaminado por contradições ou quaisquer outros vícios. O que se verifica é o inconformismo da parte com o que restou decidido no ID 205942329.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO. Publique-se. Intimem-se. Aguarde-se em pasta própria, já que os autos estão suspensos. *Assinatura e data conforme certificado digital*