Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726032-44.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: JOAO VICTOR VILAS BOAS GRAZIOLI
REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO Nada mais a prover. Arquivem-se, independentemente de nova intimação. Ciente a parte autora que para ingresso de nova ação deverá recolher as custas a que foi condenada. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0726032-44.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: JOAO VICTOR VILAS BOAS GRAZIOLI
REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, TAM LINHAS AEREAS S/A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada acerca da sentença de desídia, bem como do prazo recursal de 10 (dez) dias e do prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, conforme artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT. Para emissão da guia de custas finais a parte deverá acessar o seguinte link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais. BRASÍLIA-DF, 23 de julho de 2024 08:32:13.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726032-44.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: JOAO VICTOR VILAS BOAS GRAZIOLI
REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA
Número do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JOAO VICTOR VILAS BOAS GRAZIOLI em face de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A e outros. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, embora intimada da audiência designada, ID 203213531, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva. Registre-se que a Sentença ID 204291447 extinguiu o feito tão somente em face da ré TAM LINHAS AEREAS S/A, mantendo, expressamente, a audiência de conciliação a ser realizada entre o autor e a ré PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A. Sendo assim, reconheço que a parte autora deu, assim, causa à extinção do feito por sua desídia. Quanto à petição ID 204302831, resta prejudicada sua apreciação, uma vez que a solidariedade alegada pela requerida remanescente depende da análise de mérito e, tratando-se de extinção em decorrência do disposto no artigo 51, I, da lei 9.099/95, sua aplicação precede a análise da solidariedade alegada. Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária. Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior. Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos. Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Publique-se. Intime-se. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA - DF, 22 de julho de 2024, às 10:55:17. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726032-44.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: JOAO VICTOR VILAS BOAS GRAZIOLI
REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA
Número do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JOAO VICTOR VILAS BOAS GRAZIOLI em face de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A e outros. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, embora intimada da audiência designada, ID 203213531, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva. Registre-se que a Sentença ID 204291447 extinguiu o feito tão somente em face da ré TAM LINHAS AEREAS S/A, mantendo, expressamente, a audiência de conciliação a ser realizada entre o autor e a ré PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A. Sendo assim, reconheço que a parte autora deu, assim, causa à extinção do feito por sua desídia. Quanto à petição ID 204302831, resta prejudicada sua apreciação, uma vez que a solidariedade alegada pela requerida remanescente depende da análise de mérito e, tratando-se de extinção em decorrência do disposto no artigo 51, I, da lei 9.099/95, sua aplicação precede a análise da solidariedade alegada. Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária. Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior. Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos. Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Publique-se. Intime-se. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA - DF, 22 de julho de 2024, às 10:55:17. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726032-44.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: JOAO VICTOR VILAS BOAS GRAZIOLI
REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, TAM LINHAS AEREAS S/A. Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal,
Intimação - CERTIDÃO Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) designo a data 16/07/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/eCMVS9 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 20:54:37.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726032-44.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: JOAO VICTOR VILAS BOAS GRAZIOLI
REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, TAM LINHAS AEREAS S/A. Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal,
Intimação - CERTIDÃO Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) designo a data 16/07/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/eCMVS9 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 20:54:37.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0726032-44.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: JOAO VICTOR VILAS BOAS GRAZIOLI
REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Recebo a nova petição inicial, id. 192363409. Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95. A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito. Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito. Citem-se. BRASÍLIA - DF, 8 de abril de 2024, às 14:29:28. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0726032-44.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: JOAO VICTOR VILAS BOAS GRAZIOLI
REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, quanto à autuação, exclua-se o MPDFT como parte interessada. No mais, faculto à parte autora a emenda, para que esclareça quem deverá compor o polo passivo da demanda, haja vista qualificação, na inicial, apenas da empresa PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, mas cadastro, no sistema, de uma segunda parte requerida, a empresa TAM LINHAS AEREAS S/A (devendo esta, se o caso, ser devidamente qualificada, nos termos do art. 319, II, CPC). Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. BRASÍLIA - DF, 4 de abril de 2024, às 14:24:46. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
05/04/2024, 00:00
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)