Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003293-62.2017.8.07.0017.
EXEQUENTE: KARI KARI ALIMENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: XAVIER E EVANGELISTA MERCADO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de embargos opostos pela parte exequente (ID 195232464), no qual alega, em síntese, que há contradição na sentença de ID 192831278, fl. 188, considerando que não há custas às partes no caso de extinção pela prescrição, no termos do art. 921, §5º do CPC. Razão assiste ao embargante quanto ao vício apontado. De fato, o art. 921, §5º, do CPC dispõe que o juiz poderá reconhecer de ofício a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Assim é o entendimento do E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 3 (TRÊS) ANOS. TERMO INICIAL. DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA À SENTENÇA REALIZADA. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 921, §5º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo da prescrição intercorrente começa a correr a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, começando a correr automaticamente a prescrição, "sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição." (AgInt no AREsp 1500037/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26/10/2020). 2. Na hipótese, decorreu prazo superior a 3 (três) anos após o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano por ausência de bens penhoráveis da parte devedora, operando-se a prescrição intercorrente (art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil), e o credor foi previamente intimado para se manifestar sobre eventual transcurso do prazo de prescrição, restando cumprido o disposto no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. 3. Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Precedentes. 4. Extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 487, II, CPC), não cabe condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC 5. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1867457, 00113704520168070001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, conheço e DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS opostos pela exequente, para sanar a contradição contida na sentença de ID 192831278. Deve o dispositivo da sentença de ID 192831278 ser substituído nos seguintes termos:
Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão executiva dos títulos executivos. Por consequência, extingo o processo de execução, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Sem custas. Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2