Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701499-18.2024.8.07.0017.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES E POSSUIDORES DO RESIDENCIAL CATETINHO REVEL: ELAINE BRAGA VAZ SENTENÇA ASSOCIACAO DE MORADORES E POSSUIDORES DO RESIDENCIAL CATETINHO propõe PROCEDIMENTO COMUM - cobrança de taxas condominiais CÍVEL (7) em desfavor de ELAINE BRAGA VAZ, em 26/02/2024 17:02:35, partes qualificadas. Narra a autora que a ré é possuidora da unidade imobiliária na Colônia Agrícola Catetinho, CAUB 02, Chácara 106, Conjunto "B", Riacho Fundo II/DF, e está inadimplente em relação às taxas condominiais no valor de R$ 2.354,80, atualizado até 05/02/2024 (ID 187821689, fl. 31). Junta procuração e os documentos. A ré foi citada no ID 215285355, fl. 62 (whatsApp (61) 99513-1259), a parte ré deixou transcorrer em branco o prazo para resposta (ID 223705383, fl. 70). A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 223754329, fl. 71). Na decisão de ID 230364215, fls. 73/74, foi decretada a revelia. Na mesma decisão, foi concedido prazo de 15 dias à autora para esclarecer a composição dos valores constantes da planilha, especificamente as taxas de R$ 80,00 que não estavam comprovadas nos autos. A autora, no ID 230727678, fl. 75, esclareceu que o valor de R$ 80,00 referente às duas primeiras mensalidades decorreu de equívoco da contabilidade, que inseriu o valor com o desconto de pontualidade previsto na ata de assembleia, e juntou cópia destacada da ata (ID 230732751, fls. 76/78). A ré compareceu aos autos em 16/06/2025, patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e requereu a concessão de justiça gratuita, prazo em dobro e vista pessoal dos autos (ID 239653274, fl. 81), instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e documentos financeiros. Na decisão de ID 250939131, fls. 139/140, foi concedida a justiça gratuita à ré e determinada a vista à Defensoria Pública pelo prazo de 5 dias. A Defensoria Pública requereu a intimação pessoal da ré para que entrasse em contato com o órgão (ID 251623681, fl. 142), diligência cumprida em 06/10/2025 (ID 252527599, fl. 144). A Defensoria Pública, no ID 258720023, fl. 146, manifestou que a ré não possui condições financeiras para acordo, não dispõe de documentos ou elementos probatórios a juntar e não requereu a produção de provas, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório, passo a decidir. Não foram suscitadas preliminares e constato presentes os pressupostos processuais para a admissão do julgamento de mérito. O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de cobrança, em que pretende a autora a condenação da ré ao pagamento das quantias referentes às taxas condominiais ordinárias, vencidas e não pagas, no valor de R$ 2.354,80, atualizado até 05/02/2024 (ID 187821689, fl. 31). Constata-se dos autos ser a requerida possuidora do imóvel gerador das taxas condominiais ordinárias e demais despesas cobradas pela autora (ID 187821688, fls. 28/30), o que não foi impugnado pela ré. A autora comprovou a constituição da associação e a instituição da taxa administrativa por meio do Estatuto Social (ID 187821675, fls. 14/27) e da ata assemblear (ID 187821672, fls. 11/13), documentos que estabelecem expressamente o dever dos associados de contribuir financeiramente para o custeio das despesas comuns. O art. 6º, inciso III, do Estatuto Social (ID 187821675 - Pág. 3 - fl. 16) prevê a obrigação de pagamento das taxas administrativas de manutenção, estabelecendo que o inadimplemento na data fixada em assembleia incorrerá em multa de 2%, juros de 1% ao mês e, em caso de cobrança judicial ou extrajudicial, honorários advocatícios de 10%. Tal previsão estatutária é compatível com a natureza jurídica da associação e com a autonomia privada coletiva. Os honorários advocatícios de 10% incluídos na planilha de débito possuem natureza contratual, decorrendo do art. 6º, inciso III, do Estatuto Social, e não se confundem com os honorários de sucumbência fixados com fundamento no art. 85 do CPC, de sorte que a cumulação é juridicamente admissível. A inadimplência foi comprovada por meio da planilha de débito (ID 187821689, fl. 31), que discrimina as parcelas vencidas entre setembro de 2022 e janeiro de 2024, totalizando R$ 2.354,80. Embora, na decisão de ID 230364215, fls. 73/74, tenha sido apontada aparente ausência de comprovação quanto às parcelas no valor de R$ 80,00, a autora esclareceu que tais valores decorrem das duas primeiras mensalidades com desconto de pontualidade previsto em assembleia, juntando a documentação pertinente (ID 230727678, fl. 75 e ID 230732751, fls. 76/78). Assim, restou sanada a dúvida anteriormente suscitada. A ré, regularmente citada (ID 215285355, fls. 62/63), deixou de apresentar contestação, tendo sido decretada sua revelia (ID 230364215, fls. 73/74). Posteriormente, passou a integrar o processo por intermédio da Defensoria Pública (ID 239653274, fl. 81), recebendo-o no estado em que se encontrava, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, sem, contudo, apresentar defesa de mérito ou impugnar especificamente os documentos acostados. A revelia, por si só, não enseja a automática procedência do pedido. Contudo, no caso dos autos, as alegações da autora encontram respaldo nos elementos probatórios produzidos, não havendo nos autos qualquer elemento que infirme a existência da dívida ou a legitimidade da cobrança. No que concerne ao ônus da prova, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, encargo do qual se desincumbiu ao juntar os documentos constitutivos da associação, o instrumento de vinculação da ré e a planilha detalhada do débito. À ré competiria demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, não tendo produzido prova em sentido contrário. Se outras provas deveriam ser produzidas não o foram em razão da desídia da parte Ré, que não apresentou defesa, inferindo-se, pois, inexistir fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da requerente, art. 373, II do CPC. Portanto, a procedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora as taxas condominiais no montante de R$ 2.354,80 (ID 187821689, fl. 31), corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora de 1 a.m. a contar de 05/02/2024, data da atualização do débito pela autora, quando já inserido os encargos moratórios (correção, juros, multa e honorários), ao fim de evitar o bis in idem. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas e inadimplidas após janeiro/2024 e durante o curso processual (art. 323 do CPC), acrescidas dos encargos previstos no art. 6º, inciso III, do Estatuto Social. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça concedida à ré. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no inciso I do art. 487 do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo pedido para início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para cumprir voluntariamente a obrigação, em até 15 dias, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de junho de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5