Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704015-42.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: VCR PATRIMONIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VITOR CAIADO DE REZENDE
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O DF apresentou impugnação. Alega a existência de excesso de execução. Intimada, a parte exequente manifestou concordância. DECIDO. Em face da aquiescência, JULGO PROCEDENTE a impugnação do DF para decotar o excesso alegado. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos do executado, ID 242327591. O DF é isento do recolhimento de custas, contudo deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente, em atenção ao princípio da causalidade. Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em R$ 200,00, na forma do art. 85, §8º, do CPC. Independente de decurso de prazo, expeça-se RPV de R$ 14.536,73 mais R$ 356,65 em favor de VCR PATRIMONIAL LTDA, bem como RPV de R$ 1.599,04 em favor de ANTÔNIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG. Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação inserida na RPV, sem prejuízo do reconhecimento de parcela complementar e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias. Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o penhora de verbas pelo SISBAJUD. O penhora é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial. Assim, retornem conclusos. Com a manifestação, decurso de prazo, ou notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos para decisão. AO CJU: Dê-se ciência às partes. Independente de decurso de prazo, expeça-se RPV de R$ 14.536,73 mais R$ 356,65 em favor de VCR PATRIMONIAL LTDA, bem como RPV de R$ 1.599,04 em favor de ANTÔNIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG. Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito