Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704015-42.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: VCR PATRIMONIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VITOR CAIADO DE REZENDE
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. Para satisfação da obrigação, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor. Houve sequestro de valores para o pagamento das RPVs. Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Alvarás de levantamento expedidos em favor dos credores. Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos. Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes. Prazo: 5 dias (não incide dobra legal). Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 10:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704015-42.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: VCR PATRIMONIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VITOR CAIADO DE REZENDE
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. Para satisfação da obrigação, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor. Houve sequestro de valores para o pagamento das RPVs. Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Alvarás de levantamento expedidos em favor dos credores. Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos. Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes. Prazo: 5 dias (não incide dobra legal). Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 10:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/03/2026, 19:41
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 16:50
Documento (Certidão)
05/03/2026, 17:37
Documento
05/03/2026, 17:37
Documento (Certidão)
05/03/2026, 17:37
Documento
05/03/2026, 17:37
Documento (Certidão)
05/03/2026, 17:37
Documento
05/03/2026, 17:37
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 12:02
Publicação
13/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: VCR PATRIMONIAL LTDA
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque). Prazo: 5 dias. Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada. BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2026 12:30:15. ANA LUIZA DE QUEIROZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704015-42.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 12:30
Remessa (em diligência)
05/02/2026, 16:58
Documento (Certidão)
05/02/2026, 16:58
Remessa (em diligência)
02/02/2026, 14:35
Recebimento
28/01/2026, 13:52
Mero expediente
28/01/2026, 13:52
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 12:21
Remessa
26/01/2026, 23:14
Remessa (em diligência)
25/01/2026, 22:52
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2026, 22:51
Decurso de Prazo
23/01/2026, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 12:31
Recebimento
28/11/2025, 10:06
Mero expediente
28/11/2025, 10:06
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 18:34
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 18:33
Decurso de Prazo
26/11/2025, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 21:33
Decurso de Prazo
28/10/2025, 03:43
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 13:35
Decurso de Prazo
14/08/2025, 03:25
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2025, 18:06
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2025, 18:06
Publicação
05/08/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704015-42.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: VCR PATRIMONIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VITOR CAIADO DE REZENDE
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O DF apresentou impugnação. Alega a existência de excesso de execução. Intimada, a parte exequente manifestou concordância. DECIDO. Em face da aquiescência, JULGO PROCEDENTE a impugnação do DF para decotar o excesso alegado. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos do executado, ID 242327591. O DF é isento do recolhimento de custas, contudo deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente, em atenção ao princípio da causalidade. Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em R$ 200,00, na forma do art. 85, §8º, do CPC. Independente de decurso de prazo, expeça-se RPV de R$ 14.536,73 mais R$ 356,65 em favor de VCR PATRIMONIAL LTDA, bem como RPV de R$ 1.599,04 em favor de ANTÔNIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG. Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação inserida na RPV, sem prejuízo do reconhecimento de parcela complementar e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias. Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o penhora de verbas pelo SISBAJUD. O penhora é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial. Assim, retornem conclusos. Com a manifestação, decurso de prazo, ou notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos para decisão. AO CJU: Dê-se ciência às partes. Independente de decurso de prazo, expeça-se RPV de R$ 14.536,73 mais R$ 356,65 em favor de VCR PATRIMONIAL LTDA, bem como RPV de R$ 1.599,04 em favor de ANTÔNIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG. Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:09
Recebimento
01/08/2025, 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
01/08/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 10:12
Publicação
14/07/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: VCR PATRIMONIAL LTDA
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 242327590 Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2025 11:14:45. IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704015-42.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 10:45
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:31
Decurso de Prazo
25/06/2025, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 09:00
Recebimento
16/06/2025, 15:02
Outras Decisões
16/06/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 15:41
Retificação de Classe Processual
13/06/2025, 15:39
Publicação
13/06/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: VCR PATRIMONIAL LTDA
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 14:37:20. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704015-42.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 18:33
Recebimento
10/06/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMENTA: Direito tributário. Tese não apreciada sob o rito dos precedentes. Não cabimento. Agravo interno contra decisão da Presidência. Imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI). Base de cálculo. Valor venal. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, considerando que o acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo STJ no REsp 1.937.821/SP (Tema 1.113). 2. O agravante sustenta que houve prévio procedimento administrativo, não se encontrando o valor apontado como normal de mercado. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se houve ofensa ao artigo 1.022 do CPC; e (ii) definir se o valor indicado na transação equivale ao normal de mercado. III. Razões de decidir 4. Não se analisa recurso interno interposto contra decisão que não apreciou tese não abarcada pelo paradigma. 5. O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo STJ no REsp 1.937.821/SP, paradigma do Tema 1.113 da lista dos recursos repetitivos. 6. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio. 8. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa, subvertendo o procedimento instituído no art. 148 do CTN. IV. Dispositivo 8. Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO CONSELHO DA MAGISTRATURA (PERÍODO DE 4/4/2025 A 11/4/2025)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Presidente do Conselho da Magistratura, e, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir das 13h30 do dia 04 de Abril de 2025 (Sexta-feira), tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC. Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual (art. 109 do RITJDFT).
Processo 0748273-28.2022.8.07.0001
Número de ordem 1
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Previdência privada (4805)
Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s) - Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A
GRAUTHER JOSE NASCIMENTO SOBRINHO - DF64457-A
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A
Polo Passivo REGINA MARIA PASCHOALUCCI LIBERATO
Advogado(s) - Polo Passivo
RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A
LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298-A
MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0735360-77.2023.8.07.0001
Número de ordem 2
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Previdência privada (4805)
Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s) - Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A
ROBERTO RIBEIRO JUNIOR - SP132409
CARLOS EDSON STRASBURG - SP51150
LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839
JULIANA MARCIA PIRES - SP188102
Polo Passivo GERTRUDES RITA MARIA ADAMO BUSCH
Advogado(s) - Polo Passivo
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF1441-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0733726-20.2021.8.07.0000
Número de ordem 3
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313)
Polo Ativo ADILSON MIRANDA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0745585-30.2021.8.07.0001
Número de ordem 4
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Previdência privada (4805)
Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s) - Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A
Polo Passivo CELIA MENCONI
Advogado(s) - Polo Passivo
LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298-A
GRAUTHER JOSE NASCIMENTO SOBRINHO - DF64457-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0706707-48.2022.8.07.0018
Número de ordem 5
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo BENEDITO RUY DOS SANTOS
ELISA MARIA DE SOUSA
JEANITTO SEBASTIAO GENTILINI FILHO
PAULO SERGIO DE CARVALHO
RUI MACHADO LORA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0702928-32.2024.8.07.0013
Número de ordem 6
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo G. G. D. C.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0704015-42.2023.8.07.0018
Número de ordem 7
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (5954)
Repetição de indébito (6007)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF28560-A
Polo Passivo VCR PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG - DF25031-A
JOAO LUCAS SILVEIRA ROLLEMBERG - DF54342-A
MARCELA SILVEIRA ROLLEMBERG - DF69733-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0705649-54.2024.8.07.0013
Número de ordem 8
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo A. S. R.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0707370-02.2019.8.07.0018
Número de ordem 9
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0703258-29.2024.8.07.0013
Número de ordem 10
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo L. R. G.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0706269-03.2023.8.07.0013
Número de ordem 11
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo E. S. D. J.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0731549-49.2022.8.07.0000
Número de ordem 12
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Compensação (7709)
Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0702005-06.2024.8.07.0013
Número de ordem 13
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. C. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0703837-74.2024.8.07.0013
Número de ordem 14
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. L. R. B.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0706865-84.2023.8.07.0013
Número de ordem 15
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo H. A. G.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0703443-67.2024.8.07.0013
Número de ordem 16
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo A. F. D. A. M.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0706277-43.2024.8.07.0013
Número de ordem 17
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo A. C. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0704426-66.2024.8.07.0013
Número de ordem 18
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo I. S. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0704461-26.2024.8.07.0013
Número de ordem 19
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo R. A. D. C.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0700749-07.2024.8.07.0020
Número de ordem 20
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Cartão de Crédito (9585)
Polo Ativo P. PARREIRA DO NASCIMENTO FILHO
Advogado(s) - Polo Ativo
ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF15192-A
Polo Passivo BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A
ANDRE NIETO MOYA - SP235738-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Brasília - DF, 14 de março de 2025.
ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES
Secretária do Conselho Especial e da Magistratura
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704015-42.2023.8.07.0018.
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADA: VCR PATRIMONIAL LTDA DESPACHO Admito o agravo interno. Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, consoante artigo 2º, da Portaria GPR 1848, de 14/10/2016. Inclua-se em pauta. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704015-42.2023.8.07.0018.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 10 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704015-42.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: VCR PATRIMONIAL LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.113/STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses (Tema 1.113): "a) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional - CTN); c) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral". 2. No caso, considerando que o valor do ITBI foi atribuído unilateralmente pelo Fisco, sem prévio processo administrativo que permita afastar a veracidade do valor contido na declaração, deve-se aplicar ao presente caso a tese firmada no Tema 1.113. 3. Não merece reparos a sentença que declara nulo o débito fiscal de ITBI, eis que ausente qualquer demonstração de que tenha sido instaurado prévio processo administrativo ou de quais os critérios utilizados para justificar o aumento do valor da base de cálculo. 4. Recurso e remessa necessária conhecidos e não providos. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 148 do CTN, afirmando que, ao contrário do que assentou o acórdão, foi instaurado o processo administrativo fiscal consoante determina o artigo tido por violado. Assevera que a Secretaria de Fazenda apurou o valor venal do imóvel, identificou os demais elementos do lançamento, procedeu à emissão da guia e notificou o requerente, onde intimou o contribuinte para recolher o crédito tributário ou apresentar impugnação no prazo de 30 dias, todavia, ele manteve-se inerte e preferiu ingressar com a presente ação judicial; c) artigos 33 e 38, ambos do mesmo diploma legal, sob o argumento de que a base de cálculo do ITBI deve refletir o valor venal do bem, avaliado pela Administração Pública, não ficando adstrito ao valor arbitrado pelos particulares/contribuintes, nos negócios de transmissão da propriedade do bem. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por isenção legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir quanto à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). No mesmo sentido, confira-se: “Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. (AgInt no AREsp n. 1.987.656/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). Com relação à suposta violação aos artigos 33, 38 e 148, todos do CTN, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 1.937.821/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/3/2022 (tema 1.113), concluiu que “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704015-42.2023.8.07.0018.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 23 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704015-42.2023.8.07.0018.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 23 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704015-42.2023.8.07.0018.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 23 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador. 2. Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704015-42.2023.8.07.0018.
APELANTE: DISTRITO FEDERAL
APELADO: VCR PATRIMONIAL LTDA D E S P A C H O Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios de ID 62095634, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. Brasília/DF, 26 de julho de 2024. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.113/STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses (Tema 1.113): "a) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional - CTN); c) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral". 2. No caso, considerando que o valor do ITBI foi atribuído unilateralmente pelo Fisco, sem prévio processo administrativo que permita afastar a veracidade do valor contido na declaração, deve-se aplicar ao presente caso a tese firmada no Tema 1.113. 3. Não merece reparos a sentença que declara nulo o débito fiscal de ITBI, eis que ausente qualquer demonstração de que tenha sido instaurado prévio processo administrativo ou de quais os critérios utilizados para justificar o aumento do valor da base de cálculo. 4. Recurso e remessa necessária conhecidos e não providos.
09/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2024, 20:39
Petição (Contra-razões)
14/05/2024, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 03:43
Publicação
25/04/2024, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: VCR PATRIMONIAL LTDA
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 194287268. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º). Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E. TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º). BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024 às 12:17:10. IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704015-42.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2024, 12:18
Petição (Apelação)
23/04/2024, 12:01
Decurso de Prazo
26/03/2024, 03:58
Publicação
04/03/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704015-42.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: VCR PATRIMONIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VITOR CAIADO DE REZENDE
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de repetição de indébito proposta por VCR PATRIMONIAL LTDA contra DISTRITO FEDERAL, qualificados nos autos. A autora narra que foi constituída como pessoa jurídica em 09.2021 e que o capital social foi integralizado com a transferência de 5 (cinco) imóveis, e que, por este motivo, solicitou o reconhecimento da isenção do ITBI incidente sobre a integralização, nos termos do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. Argumenta que foi surpreendida com a cobrança de três guias complementares de ITBI referente a 3 dos imóveis, uma vez que a Secretaria de Fazenda do DF teria encontrado valor de avaliação dos bens superiores aos valores de integralização. Afirma que, em razão do período de validade do ato declaratória n. 532/2022, efetuou o pagamento das diferenças apuradas, em relação às quais pretende a repetição do indébito, por considerar que o pagamento é indevido. Sustenta que, em caso de integralização do capital social da empresa, há presunção de que o valor da transação seria condizente com o valor de mercado. Aduz, ainda, que somente poderia ser afastada pelo fisco mediante a instauração de processo administrativo próprio, o que não teria ocorrido. No mérito, requer que o réu seja condenado a restituir o que a autora pagou de forma indevida, a título de ITBI. Com a inicial, vieram documentos. Custas recolhidas. Citado, o DF apresentou contestação e defendeu a legalidade dos valores exigidos, em função do Tema n. 796 do STF. A sentença julgou improcedente o pedido (ID 161663579). A autora apresentou apelação (ID 164533395). O TJDFT deu provimento ao recurso para cassar a sentença em razão da ausência de intimação da autora para se manifestar em réplica e sobre os documentos juntados pelo DF (ID 181991266). Com o retorno dos autos à origem, a autora foi intimada para se manifestar em réplica (ID 184230442). A autora apresentou réplica no ID 186642962. O prazo para manifestação do DF transcorreu in albis (ID 187262035). Em seguida, os autos retornaram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, I, do Código de Processo Civil (CPC). O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos. Não há questões processuais pendentes de análise ou vícios processuais para serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo para análise do mérito da demanda (art. 487, I, do CPC). Os valores exigidos pelo DF, a título de ITBI, estão baseados na tese fixada no tema 796 do STF, definido em sede de repercussão geral (com eficácia vinculante). De acordo com a tese, “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. A imunidade em relação ao ITBI, para fins de integralização de capital social com a transferência de imóveis, é admitido pelo artigo 156, § 2º, I, da CF, e não alcança valores dos bens que exceder o limite do capital a ser integralizado. No caso do capital social, a ser integralizado com bens, não comportar o valor destes, o excesso é tributado, posto que irá constituir o fato gerador do ITBI, ou seja, ocorre a transferência de direitos imobiliários, com alteração de titularidade para a empresa. Não há controvérsia nos autos quanto a este entendimento. O autor questiona, na verdade, o fato de o fisco ter considerado, como valor de mercado do bem, outra valor que não o declarado pelo autor na transação, sem a instauração de processo administrativo. Pois bem. A tese fixada no tema 1113 do STJ estabelece que “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”. O entendimento foi fixado em sede de recurso repetitivo e, portanto, tem efeito vinculante. De acordo com o contrato de constituição da autora, o capital social foi integralizado através de bens imóveis em moeda nacional, nos seguintes valores (ID 155856463, p. 4): A) UMA SALA Nº 312 E VAGA DE GARAGEM Nº 120, LOTE 1, QUADRA 206, PRAÇA TUIM, ÁGUAS CLARAS – DF - PELO VALOR DE R$ 86.794,00, DE PROPRIEDADE DO SÓCIO VITOR CAIADO DE REZENDE, COM ANUÊNCIA DE SUA CÔNJUGE LUCIANA MOREIRA DE MEDEIROS; B) UMA UNIDADE AUTÔNOMA A DO LOTE Nº 04 DO CONUNTO 24 DO SMDB/SUL - PELO VALOR DE R$ 3.975.247,00, DE PROPRIEDADE DO SÓCIO VITOR CAIADO DE REZENDE, COM ANUÊNCIA DE SUA CÔNJUGE LUCIANA MOREIRA DE MEDEIROS; C) UMA SALA COM DEPÓSITO Nº 102, SITUADA NO TÉRREO, DO BLOCO T, DA QUADRA CA-07, DO CENTRO DE ATIVIDADES DO SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS NORTE - PELO VALOR DE R$ 293.482,00, DE PROPRIEDADE DA SÓCIA VCR COMERCIO E REPRESENTACAO DE METAIS E ALIMENTOS EIRELI; D) UMA SALA Nº 325, ENTRADA B, DO EDÍFICIO DENOMINADO CAPITAL FINANCIAL CENTER, LOTE Nº 75 DA QUADRA 04 DO SIG/SUL, DESTA CAPITAL - PELO VALOR DE R$ 554.663,00, DE PROPRIEDADE DA SÓCIA VCR COMERCIO E REPRESENTACAO DE METAIS E ALIMENTOS EIRELI; E) UM APARTAMENTO Nº 605 E VAGA DE GARAGEM Nº 13, LOTE Nº 4, CONJUNTO 02, QUADRA QS 110, SAMAMBAIA – DF - PELO VALOR DE R$ 107.000,00, DE PROPRIEDADE DA SÓCIA VCR COMERCIO E REPRESENTACAO DE METAIS E ALIMENTOS EIRELI; O fisco, com relação aos imóveis A, C e E, utilizou como base de cálculo do ITBI, ao invés do valor declarado pelo autor, os valores de R$ 191.408,63 (ID 155856469), R$ 560.020,13 (ID 155856470) e R$ 115.268,11 (ID 155856471), respectivamente. O DF, em contestação, afirma que como não houve qualquer transação envolvendo os imóveis, mas mera utilização deles para integralização do capital social, inexiste negócio jurídico envolvendo partes para compra e venda. Aduz que, como não houve transação, não há falar em presunção de que o montante é condizente com o valor de mercado. A defesa do DF não deve ser acolhida. Como mencionado, o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, e somente poderia ser afastada pelo fisco mediante a instauração de processo administrativo, o que não houve nos autos. Para afastar o valor declarado pelo autor, o DF deveria ter instaurado o processo administrativo e demonstrado que o valor de mercado dos bens seria diferente do valor declarado. Contudo, o processo não foi instaurado e o DF utilizou a base de cálculo do IPTU, sem qualquer justificativa para tanto. O fisco pode discordar do valor declarado, mas para isso, deve instaurar processo administrativo para verificar se houve omissão ou erro do contribuinte, caso em que poderá efetivar lançamento de ofício. No caso, o fisco simplesmente desprezou o valor declarado para, sem qualquer processo prévio administrativo, considerar valor diverso como base de cálculo do ITBI. A tese fixada pelo STJ é precedente vinculante e, por isso, deve ser observada. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1937821 SP 2020/0012079-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) No mesmo sentido é a jurisprudência este Tribunal: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE VENDA DO IMOVEL. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2. O Distrito Federal, ora recorrente, interpôs recurso da sentença proferida pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que julgou procedente o pedido inicial: “para condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.643,64 (quatro mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), referente à restituição de indébito tributário. Juros a partir da citação e correção monetária desde o pagamento do ITBI (03/02/2021 - ID 83082160). Para fins de cálculo, considerando que a verba pleiteada tem natureza tributária, a correção monetária dar-se-á pela taxa Selic, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905), vedada sua cumulação com qualquer outro índice. 3. Alega que o ITBI é calculado nos termos do Art. 156 da Constituição Federal e o Código Tributário Nacional preconiza que o fato gerador do ITBI é a transmissão. Portanto, a base de cálculo do ITBI deve refletir o valor venal do bem, avaliado pela Administração Pública, não ficando adstrito ao valor arbitrado pelos particulares/contribuintes. Requer a reforma da sentença, pois o cálculo do ITBI deve obedecer ao disposto na lei tributária. 4. O recorrido, em contrarrazões, afirma que o imóvel foi vendido por R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) e avaliado pelo fisco do Distrito Federal em R$ 344.788,43 (trezentos e quarenta e quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos), ou seja, não é razoável a incidência do ITBI sobre o valor de avaliação do fisco. Afirma que a jurisprudência do e.TJDFT é cristalina que o valor do tributo deve ter como base de cálculo o valor real do imóvel ou do mercado. Requer a manutenção da sentença. 5. O ITBI (imposto sobre transmissão de bens imóveis) deve ser calculado sobre o valor real de venda do imóvel ou de mercado, e, nos casos de divergência quanto ao valor declarado pelo contribuinte, deve a Administração instaurar procedimento administrativo fiscal para arbitrar o valor do imposto, o que não foi observado no caso em exame. 6. Conforme o artigo 38 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel transmitido. O artigo 6º da Lei Distrital n. 3.830/2006 determina que esse valor é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação realizada com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo. 7. Caso a Administração discorde do valor declarado pelo contribuinte, deve, por intermédio de um procedimento que atenda ao disposto no artigo 148 do Código Nacional Tributário, fixar outro como base. No caso em questão não houve abertura desse processo, tendo o valor sido fixado arbitrariamente. 8. O documento de ID 26315836 demonstra que o imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), e que o documento de arrecadação do imposto (ID 26315841) considerou o valor de R$ 344.788,33 (trezentos e quarenta e quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos) como base de cálculo para a incidência do ITBI, gerando uma cobrança a maior, a qual deve ser repetida, assim como fixado na origem. Precedentes no STJ (AgRg no AREsp 1550035/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). 9. Desse modo, ausente demonstração de instauração do processo regular e observação de critérios legais para justificar o valor utilizado como base de cálculo, resta por incólume a sentença quanto à obrigação de repetição de indébito tributário. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 11. Sem custas, ante a isenção legal. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07063033720218070016 DF 0706303-37.2021.8.07.0016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Data de Julgamento: 30/07/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 02/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dentro desse contexto, é indevida a cobrança realizada pelo fisco, a título de ITBI, incidente sobre a diferença da base de cálculo do imposto do valor declarado e do valor utilizado pelo DF, sem prévio processo administrativo. Em consequência, os valores pagos pelo autor, a este título, devem ser ressarcidos, os quais constam nos ID 155856469 a 155856474.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o DF no ressarcimento dos valores pagos pelo autor, a título de ITBI sobre a transação de integralização do capital social da empresa VCR PATRIMONIAL LTDA, calculado sobre a diferença da base de cálculo do valor declarado e do valor utilizado pelo DF, sem prévio processo administrativo. Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, do CPC. Embora o Distrito Federal seja isento do recolhimento das custas, deverá ressarcir as eventualmente adiantadas pelo impetrante. Sentença sujeita a remessa necessária. Não interposta apelação, remetam-se os autos ao TJDFT para análise da remessa necessária. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Com a resposta ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias para o autor; 30 dias para o DF, já considerado o prazo em dobro. Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Não interposta apelação, remetam-se os autos ao TJDFT para análise da remessa necessária. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:15
Recebimento
27/02/2024, 19:37
Procedência
27/02/2024, 19:37
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:11
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 15:30
Recebimento
21/02/2024, 18:23
Mero expediente
21/02/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 10:23
Decurso de Prazo
21/02/2024, 03:21
Petição (Replica)
15/02/2024, 17:23
Publicação
25/01/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704015-42.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: VCR PATRIMONIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VITOR CAIADO DE REZENDE
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de repetição de indébito proposta por VCR PATRIMONIAL LTDA contra o DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Este juízo julgou antecipadamente o mérito, ocasião em que indeferiu os pedidos da parte autora (ID 161663579). A Autora interpôs apelação, cujas razões recursais, em síntese, concentram-se no cerceamento de defesa, uma vez que não foi intimada para apresentar réplica (ID 164533395). O respectivo recurso foi processado e julgado pela 7ª Câmara Cível que decidiu cassar a sentença ora prolatada, nos seguintes termos (ID 181991268): "Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela empresa VCR PATRIMONIAL LTDA. para CASSAR a r. sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao d. Juízo de origem, objetivando a regular intimação da parte autora para que se manifeste, em réplica, sobre a contestação e documentos que a acompanharam. Decretada a nulidade da sentença e, por consequência, da condenação em honorários em primeira instância, não há que se falar em honorários recursais." Desta forma, cumpra-se o acórdão lavrado. Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, ante a contestação realizada pelo DF (ID 161537540). No mesmo prazo, informem as partes se desejam produzir outras provas. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias para autor; 10 dias para o DF, já inclusa a dobra legal. Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 11:07
Recebimento
22/01/2024, 15:59
Outras Decisões
22/01/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 01:14
Recebimento
14/12/2023, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ACORDO COM A TESE DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA SE MANIFESTAR EM RÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 355 do CPC delimita as hipóteses de julgamento antecipado da lide, qual seja, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando ocorrer a presunção de veracidade na revelia. Nos demais casos, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 2. O art. 437 do CPC dispõe que "o réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.” 3. No caso dos autos, ao julgar improcedente o pedido acatando a tese defensiva, o d. Juízo sentenciante, além de violar o princípio da cooperação, julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a parte autora apresentar qualquer manifestação em réplica à contestação e documentos juntados pelo Distrito Federal, ocorrendo afronta ao disposto no art. 437 do CPC e ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.