Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704098-12.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CASA PRINT COMUNICACAO VISUAL LTDA, ROZALINA MARIA ALVES DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de valor IRRISÓRIO através do SISBAJUD. Contudo, a penhora de tal quantia não pode ser levada a efeito, nos termos do art. 836 do CPC. Determino, desde já, à Secretaria, o respectivo desbloqueio. Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome da parte devedora. Analiso a petição sob o id. 241422634. À Secretaria para inscrever o nome das executadas no SERASAJUD. A jurisprudência desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que a consulta ao sistema INFOJUD configura medida excepcional: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA. SISTEMAS INFORMATIZADOS DO PODER JUDICIÁRIO. NOVO PEDIDO. SISBAJUD. INFOJUD. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nas disposições gerais sobre a execução, como regra, de acordo com o art. 798, inc. II, alínea "c", do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora. Exauridos os esforços da parte credora, sem obtenção de êxito na localização de bens penhoráveis, caberá ao Juízo, em colaboração com as partes processuais, de acordo com o art. 6° do CPC, promover as buscas necessárias. 2. A consulta ao sistema INFOJUD constitui medida de excepcionalidade que implica na quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc. XII, da CF, e não é fonte primária para a localização de bens, ainda mais existindo outros meios colocados à disposição do exequente para investigar a existência de bens. 3. O deferimento de diligências por parte do Juízo, com vistas à localização de bens penhoráveis, se limita às hipóteses em que tiver sido comprovado o esgotamento das medidas ordinárias ao alcance do exequente, o que não ocorreu no presente caso. 4. Não havendo evidência nos autos de realização de diligências pelo exequente para a localização dos bens da parte executada, nem a comprovação de que suas buscas foram exauridas ou que houve a impossibilidade de realização de outras pesquisas por bens do devedor para a satisfação do seu crédito, o indeferimento do requerimento da pesquisa INFOJUD e SISBAJUD é medida que se impõe. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1772470, 07233041520238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 30/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaque acrescido). Implica, como já dito, quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc. XII, da CF, bem como não é fonte primária para a localização de bens, mesmo porque disponíveis outros meios à disposição da parte credora para tal finalidade. Ademais, IMPROVEJO a pesquisa com relação a pessoa jurídica, uma vez que o sistema INFOJUD não mais fornece declarações de PJ desde o ano de 2016. Do mesmo modo, se mostra ineficiente a remessa de ofício à Receita Federal requisitando tais informações, uma vez que o referido órgão não encaminha as declarações por meio físico. Fica a parte credora intimada a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de arquivamento. Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Retire-se o sigilo do id. 239988591. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)