Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705159-88.2022.8.07.0017.
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: IGOR SILVA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 155373778. BANCO VOLKSWAGEN S/A propôs ação de título extrajudicial (cédula de crédito bancária) em desfavor de IGOR SILVA DE SOUZA, em 27/7/2022, partes qualificadas nos autos. Houve requerimento de habilitação nos autos e foi juntada procuração outorgada pelo devedor à advogada indicada (ID 134717179, fl. 80). Houve tentativa infrutífera de citação no endereço QN 25 Conjunto 11, 301, APTO BLOCO 6, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF, 71880-611, pois o AR retornou sem cumprimento com a informação de “ausente 3x” (ID 135079208, fl. 83). Em razão da juntada de procuração não foi determinada a tentativa de citação por oficial de justiça e aguardou-se o prazo para embargos. Foi designada audiência de conciliação. A advogada constituída pelo devedor se manifestou na ID 141599311, fls. 88/89, afirmando que não teria como ser designada audiência sem a citação válida do devedor, pois não possui poderes para receber citação. Requereu a retirada do sigilo do processo. A tentativa de conciliação em audiência restou infrutífera por ausência do devedor (ID 141812134, fls. 96/97). Na decisão de ID 145766713, fls. 107/108, houve reconhecimento do comparecimento espontâneo do devedor, que foi reputado citado. Foi determinada a retirada do sigilo do processo. Houve penhora parcial via SISBAJUD o valor de R$ 105,02 (ID 147245908, fl. 120) e R$415,56 (ID 148195660, fl. 132), totalizando R$520,58. Foi protocolada petição pelo devedor afirmando que não houve citação válida e que a advogada não possui poderes para receber citação, requer, portanto, a declaração da nulidade de todos os atos praticados após a juntada de procuração, que seja desconstituída a penhora e que seja expedido nova citação reestabelecendo prazos para defesa (ID 148456349, fl. 137/138). Já o exequente afirma que houve comparecimento espontâneo e não há qualquer irregularidade, requerendo o levantamento dos valores penhorados (ID 149260702, fl. 142). Após abertura de prazo para impugnação, o devedor peticionou novamente apresentando impugnação à penhora, sob os mesmos argumentos expostos anteriormente acerca da falta de citação. Requer declaração da nulidade do processo de execução por ausência de citação, declaração de nulidade dos atos praticados após o retorno do AR sem cumprimento, nulidade da penhora e liberação dos valores penhorados em favor do executado. Intimado, o credor se manifestou (ID 150258439, fls. 150/151), requerendo levantamento dos valores e manutenção do reconhecimento do comparecimento espontâneo da parte devedora. Acrescento que a decisão de ID 155373778 rejeitou a impugnação apresentada pela parte devedora. A parte executada agravou da decisão, no entanto, a mesma foi mantida por meio de decisão proferida pelo E. TJDFT (ID 174793079). Os valores bloqueados foram transferidos para a conta bancária da parte exequente (ID 184241211). Na petição de ID 183177332, o exequente informa que o saldo remanescente do débito é de R$ 26.367,82, e requer a intimação do executado para que indique bens penhoráveis, nos termos do art. 774, inciso V e § único do CPC. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de ID 175235581, Fica a parte executada intimada a indicar bens à penhora, sob pena de multa de 5% sobre o valor do débito, no prazo de 15 dias,. Vindo manifestação, dê-se vista ao exequente, que deverá atualizar o saldo remanescente e indicar, objetivamente, bens passíveis de penhora, sob pena de se reputar frustrada a execução. Prazo de 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de maio de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2/5