Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706728-36.2022.8.07.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: AMPLAMED COMERCIO E MANUTENCAO DE APARELHOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP, FABIO ALVES DE SOUSA, PATRICIA BRITO MONTEIRO DECISÃO Considerando a certidão de ID 236217567, que informa o saldo atualizado em conta judicial no importe de R$ 1.082,35. Esclarece-se que o montante atualmente depositado na conta judicial tem origem em bloqueio realizado via SISBAJUD nas contas bancárias da executada PATRICIA BRITO MONTEIRO, totalizando inicialmente R$ 3.351,22, distribuídos entre Nubank (R$ 3.286,37), BRB (R$ 54,47) e Picpay (R$ 10,38). A decisão de ID 190716034 acolheu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pela executada, reconhecendo a impenhorabilidade parcial dos valores por se tratarem de proventos salariais. Naquela oportunidade, determinou-se a liberação de 70% do bloqueio efetivado nas contas do BRB e Nubank, correspondente a R$ 2.338,59, em favor da executada, o que foi devidamente efetivado e certificado ao ID 194361018. O saldo remanescente, equivalente a 30% do bloqueio no BRB e Nubank (R$ 1.002,25) somado ao valor constrito no Picpay (R$ 10,38), totalizando R$ 1.012,63, foi determinado que fosse transferido para a conta judicial, o que de fato ocorreu. A executada interpôs agravo de instrumento contra a decisão de ID 190716034, buscando a impenhorabilidade integral ou a redução do percentual retido. A questão foi submetida à 2ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça, que, em julgamento do recurso, conforme decisão referenciada sob ID 208043729, reformou parcialmente a decisão agravada para reduzir o percentual de retenção sobre os proventos de 30% para 10%. A decisão colegiada determinou a liberação de 90% do bloqueio efetuado no BRB e Nubank, via SISBAJUD, em favor da executada, e a transferência para conta judicial do saldo remanescente (10% - R$ 334,46) somado ao valor constrito no Picpay (R$ 10,38). Considerando que o montante de R$ 1.012,63 (acrescido das atualizações legais, totalizando R$ 1.082,35) já se encontra depositado na conta judicial, e em cumprimento ao decidido pela 2ª Turma Cível (ID 208043729), determino que do valor total penhorado de R$ 3.351,22, a parte que cabe ao credor é o correspondente a 10% dos valores bloqueados nas contas do BRB e Nubank, no importe de R$ 334,46, somado ao valor constrito no Picpay, de R$ 10,38. Assim, autorizo a expedição de alvará eletrônico para levantamento da importância de R$ 344,84 (trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), com as devidas atualizações legais incidentes sobre este montante depositado, em favor da parte credora, na conta informada na petição de ID 208024313. Quanto ao saldo remanescente na conta judicial, que perfaz R$ 1.082,35 (saldo total atualizado) menos R$ 344,84 (valor destinado ao credor) = R$ 737,51 (setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos), determino a sua imediata liberação em favor da executada PATRICIA BRITO MONTEIRO via SISBAJUD ou outro meio eletrônico disponível. Após a efetivação das transferências e liberações, certifique a Secretaria e, inexistindo outras diligências pendentes ou requerimentos expressos das partes, tornem os autos aos arquivos provisórios (ID 224952034). Diligências necessárias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)