Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717816-59.2022.8.07.0018.
Requerente: TERESA CRISTINA FREITAS VERAS e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF apresentou petição (ID 254878165), na qual sustenta, em síntese, ter efetuado o pagamento integral do valor inicialmente pleiteado pelos autores em cumprimento de sentença, no montante de R$ 277.713,72 (duzentos e setenta e sete mil setecentos e treze reais e setenta e dois centavos); que, conforme apurado pela contadoria judicial (ID 242831754), o crédito total devido correspondia a R$ 251.500,17 (duzentos e cinquenta e um mil quinhentos reais e dezessete centavos); que, ainda que o pagamento tenha sido espontâneo, a permanência do valor excedente com os autores configuraria enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil. Ao final, requereu a devolução do valor pago a maior, devidamente atualizado e acrescido de juros legais. Ressalte-se que o pedido foi efetuado após a decisão de ID 253095106, que acolheu os embargos de declaração opostos pelos autores, revogou a decisão de ID 247968590 e, em nova análise da impugnação ao cumprimento de sentença, proposta pelo réu DISTRITO FEDERAL, procedeu ao acolhimento para fixar o valor dos honorários advocatícios em R$ 26.946,45 (vinte e seis mil novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos). Intimados a se manifestar (ID 264019839), os autores TERESA CRISTINA FREITAS VERAS e OUTROS apresentaram resposta (ID 265293260), sustentando, em síntese, que o pagamento efetuado pelo IGESDF em 23/4/2025 (ID 233438288) foi espontâneo e sem qualquer ressalva quanto aos valores; que os exequentes, na mesma data, formalizaram a quitação (ID 233470422); que o Juízo, em 25/4/2025, declarou cumprida a obrigação e extinto o feito em relação ao IGESDF (ID 233710502), com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando sua exclusão do polo passivo, com trânsito em julgado para o devedor; que a petição de ID 254878165, apresentada apenas em 27/10/2025, não merece sequer ser conhecida, ante a preclusão prevista no artigo 223 do Código de Processo Civil; que o comportamento do IGESDF, ao questionar valor que pagou sem oposição, configura conduta contraditória e violação à coisa julgada. Ao final, pugnaram pelo não conhecimento da petição e, no mérito, pela rejeição do pedido. Concedido prazo ao réu DISTRITO FEDERAL para se manifestar sobre o pleito do IGESDF e a réplica dos autores (ID 270669428), foi apresentada manifestação (ID 276923835), na qual sustentou, em razão dos devedores solidários, a legitimidade do Distrito Federal para impugnar o excesso de execução, com fundamento no artigo 281 do Código Civil, reportando-se à determinação de depósito do excesso constante da decisão de ID 247968590, sem, contudo, enfrentar diretamente o pedido de devolução formulado pelo IGESDF. É o relatório. DECIDO. A invocação do artigo 884 do Código Civil não beneficia o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF. O enriquecimento sem causa pressupõe a inexistência de causa jurídica para a vantagem patrimonial obtida. No caso concreto, o pagamento efetuado pelo IGESDF teve por causa o cumprimento de sentença em curso, com base em planilha apresentada pelos autores e não impugnada pelo devedor solidário no momento próprio, tendo culminado em decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o adimplemento e extinguiu o feito em relação ao réu/postulante. Eventual desproporção entre o valor pago e aquele posteriormente apurado pela contadoria judicial, em sede de impugnação ofertada pelo Distrito Federal, não converte automaticamente o pagamento em indevido nem autoriza, por petição avulsa, a desconstituição da situação jurídica consolidada com o trânsito em julgado da decisão de ID 233710502. Ao ser intimado para o cumprimento de sentença, o IGESDF dispunha do prazo legal para apresentar impugnação aos cálculos, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Optou, todavia, por efetuar o pagamento integral do valor indicado pelos autores na inicial do cumprimento, equivalente a R$ 277.713,72 (duzentos e setenta e sete mil setecentos e treze reais e setenta e dois centavos), sem qualquer ressalva, conforme comprovantes de ID 233438288 e 233438292. A inércia em impugnar oportunamente os cálculos importa em preclusão consumativa, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil, sendo certo que o reconhecimento posterior de excesso de execução, em razão de impugnação ofertada pelo coobrigado Distrito Federal, exclusivamente sobre os honorários advocatícios, não retroage para reabrir a discussão em relação ao devedor que, no momento processual próprio, concordou tacitamente com a planilha apresentada pelos autores e obteve a quitação formal (ID 233470422), com o consequente reconhecimento judicial do adimplemento da obrigação principal e a sua exclusão do polo passivo (ID 233710502), em decisão transitada em julgado. A pretensão veiculada na petição de ID 254878165 colide, ainda, com a vedação ao comportamento contraditório, princípio que decorre da boa-fé objetiva consagrada no artigo 422 do Código Civil e no artigo 5º do Código de Processo Civil. Acrescenta-se, por relevante, a circunstância de que a obrigação reconhecida no título executivo é solidária entre o Distrito Federal e o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF. A solidariedade decorre, em primeiro plano, do artigo 942, caput, do Código Civil, segundo o qual, havendo mais de um autor da ofensa, todos respondem solidariamente pela reparação, e, em segundo plano, do reconhecimento expresso constante da fundamentação do acórdão de ID 228561716, que registrou, de modo inequívoco, ter o Juízo singular condenado os demandados solidariamente ao pagamento da reparação pelos danos morais, configuração esta mantida na íntegra pelo Tribunal ao desprover as apelações do Distrito Federal e do IGESDF. A solidariedade, longe de socorrer a pretensão do postulante, reforça as razões de improcedência, pois, por força do artigo 277 do Código Civil, o pagamento feito pelo IGESDF extinguiu a obrigação em face dos autores, no valor por eles indicado e aceito pelo próprio devedor solidário pagador, consolidando-se a causa jurídica do recebimento por parte dos credores. Eventual recomposição patrimonial decorrente de o IGESDF ter adimplido além de sua quota-parte interna na obrigação solidária encontra-se disciplinada pelo artigo 283 do Código Civil e deve ser exercida em face do coobrigado Distrito Federal, em regresso da quantia que enteder de direito, mas não em face dos autores, em relação aos quais a obrigação foi declarada extinta com trânsito em julgado (ID 233710502). A conjugação dos fundamentos acima expostos conduz a uma conclusão única. A preclusão consumativa operada em desfavor do IGESDF, ao deixar de impugnar oportunamente os cálculos apresentados pelos autores, extingue o próprio direito de alegar, nestes autos, o enriquecimento sem causa previsto no artigo 884 do Código Civil. Isso porque o pagamento efetuado em 23/4/2025 não foi indevido nem destituído de causa jurídica, tendo por suporte planilha apresentada pelos autores na inicial do cumprimento, sido precedido da possibilidade legal de impugnação aos cálculos e homologado por decisão judicial que reconheceu o adimplemento integral da obrigação, determinou a exclusão do postulante do polo passivo e transitou em julgado (ID 233710502). Admitir, agora, a alegação de enriquecimento sem causa equivaleria a permitir que a parte se valesse da própria inércia para desconstituir, por via oblíqua, situação jurídica acobertada pela coisa julgada formal e material, em flagrante violação aos artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil. Anote-se, por fim, que a manifestação do Distrito Federal (ID 276923835) não enfrentou diretamente o pedido formulado pelo IGESDF, tendo-se limitado a reiterar a legitimidade do ente público para impugnar o excesso de execução e a reportar-se à decisão de ID 247968590, já revogada pela decisão de ID 253095106. O conteúdo da manifestação, portanto, não interfere no exame do pleito ora analisado. Registre-se, ainda, que a impugnação apresentada pelo Distrito Federal teve por base exclusiva os honorários sucumbenciais, de modo que, adimplida a obrigação principal pelo IGESDF e indeferido o pedido de devolução ora analisado, o cumprimento de sentença prossegue exclusivamente em face do Distrito Federal, restrito à execução dos honorários advocatícios (decisão de ID 253095106). Em face das considerações alinhadas,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) INDEFIRO o pedido formulado pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF na petição de ID 254878165. Mantenho, na íntegra, os termos da decisão de ID 253095106, ressalvado o trânsito em julgado em relação ao IGESDF, operado por força da decisão de extinção do processo em face do IGESDF (ID 233710502). Após a preclusão desta decisão, cumpra-se a decisão de ID 253095106, com a expedição da requisição de pequeno valor – RPV referente aos honorários advocatícios em face do DISTRITO FEDERAL, único réu remanescente na fase de cumprimento de sentença. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Junho de 2026. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.