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0722092-08.2023.8.07.0016
Cumprimento de sentençaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível de Brasília
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
15/12/2023, 13:58Processo Desarquivado
15/12/2023, 04:05Juntada de Petição de petição
14/12/2023, 17:24Arquivado Definitivamente
01/12/2023, 16:57Expedição de Certidão.
01/12/2023, 16:55Expedição de Certidão.
01/12/2023, 16:54Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0722092-08.2023.8.07.0016. REQUERENTE: BEATRIZ EMILIA BARTOLY REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de cumprimento de sentença; partes já devidamente qualificadas nos autos. Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (ID 178841650). Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC. Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância. Vale ressaltar que a parte devedora observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução. Sem custas. Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. intimem-se. Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
29/11/2023, 00:00Juntada de Petição de petição
28/11/2023, 14:03Recebidos os autos
27/11/2023, 17:53Expedição de Outros documentos.
27/11/2023, 17:53Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
27/11/2023, 17:53Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/11/2023, 09:39Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
27/11/2023, 09:28Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
25/11/2023, 02:59Juntada de Petição de petição
21/11/2023, 16:12Documentos
Sentença
•27/11/2023, 17:53
Sentença
•27/11/2023, 17:53
Acórdão
•19/10/2023, 21:05
Sentença
•11/07/2023, 13:36
Sentença
•07/07/2023, 15:15
Decisão
•25/04/2023, 19:18