Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTES POR INTERPOSTA PESSOA. PROCURAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO PREJUDICADO. INTERESSE PROCESSUAL DO ESPÓLIO. SENTEÇA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. DOAÇÃO REVESTIDA SOB A FORMA DE COMPRA E VENDA. OBJETIVO DE PREJUDICAR DESCENDENTE. NULIDADE.RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. APELO DAS RÉS PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Ação de anulação de negócio jurídico tendo por pedido a declaração da nulidade da compra e venda de treze imóveis de titularidade da autora falecida, transferidos pela filha procuradora para empresa formada exclusivamente pelos próprios filhos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o coautor e o espólio possuem legitimidade ativa e interesse processual para postular a nulidade do negócio jurídico celebrado em vida pela autora falecida; e (ii) estabelecer se a compra e venda dos treze imóveis é válida ou nula por violação ao art. 496 do CC e por simulação. III. RAZÕES DE DECIDIR O espólio mantém interesse processual, porque a desistência manifestada em vida pela autora somente tem eficácia após homologação judicial (CPC, art. 200, parágrafo único), o que não ocorreu. O herdeiro necessário possui legitimidade ativa para postular a nulidade de doação inoficiosa ou negócio simulado que afete sua legítima, mesmo em vida do doador, conforme precedentes do STJ e do TJDFT. A análise de mérito é possível por aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, §4º), uma vez que não há necessidade de produção de novas provas. O negócio jurídico exige autorização dos demais descendentes quando envolve alienação de ascendente a descendente, direta ou indireta, sob pena de anulabilidade (CC, art. 496). Tal consentimento inexiste. A inexistência de movimentação financeira, a constituição da empresa pelos netos imediatamente após a outorga das procurações e o depoimento da autora afirmando não ter autorizado as vendas evidenciam simulação (CC, art. 167) e violação à legítima dos herdeiros (CC, arts. 549 e 2.002). Configurada a simulação e a doação inoficiosa, o negócio jurídico é nulo e deve ser desconstituído, com retorno dos bens ao espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso dos autores conhecido e provido. Apelo das rés prejudicado. Teses de julgamento O herdeiro necessário possui legitimidade para propor ação de nulidade de negócio jurídico que configure doação inoficiosa ou simulação, ainda em vida do doador. A desistência da ação somente produz efeitos após homologação judicial (CPC, art. 200, parágrafo único). A venda de ascendente a descendente, direta ou por interposta pessoa, depende do consentimento dos demais descendentes (CC, art. 496). Dispositivos relevantes citados CC, arts. 496, 549, 166, 167, 2.002, 2.003, 2.005, 2.006. CPC, arts. 200, parágrafo único; 485, VI; 1.013, §4º; 85, §2º. Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 1.791.674/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 20/02/2024. STJ, REsp 7.879/SP, Rel. Min. Paulo Costa Leite, 3ª Turma, j. 24/02/1994. TJDFT, Acórdão 835742, 20080111226377APC, Rel. Arnoldo Camanho, 26/11/2014. TJDFT, Acórdão 1272582, 0706652-21.2017.8.07.0003, Rel. Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 05/08/2020. TJDFT, Acórdão 1371868, 0703161-77.2020.8.07.0010, Rel. João Egmont, j. 15/09/2021