Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720264-79.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: ADENAIR ROCHA DA SILVA
REQUERIDO: LUIS GUILHERME VERAS SILVA DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação indenizatória cumulada com restituição de valores e tutela de urgência de entrega de documentos ajuizada por ADENAIR ROCHA DA SILVA em face de LUIS GUILHERME VERAS SILVA DOS SANTOS. A parte autora alega que contratou o réu, advogado, para atuar em processo de inventário que tramita na Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, mediante pagamento inicial de R$ 600,00 e saldo ao final, sustentando que o profissional não teria adotado qualquer providência útil e ainda teria retido documentos originais. O réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, que não foi contratado para atuar no inventário, mas apenas para prestar consultoria jurídica prévia, tendo recebido a quantia de R$ 600,00 a esse título, além de afirmar que os documentos foram devolvidos. Não foram arguidas preliminares. Houve réplica. Essa a síntese do processado. A seguir a fundamentação da sentença. A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório. Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo. O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes de apreciação. Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação contratual para atuação em inventário, eventual falha na prestação de serviços advocatícios, restituição de valores e ocorrência de danos morais. No que toca à alegada contratação para atuação no processo de inventário, os elementos constantes dos autos não corroboram a versão autoral. Conforme se extrai da própria documentação juntada pelo réu, a outorga de procuração data de 10/03/2023 e o pagamento de R$ 600,00 ocorreu em 22/02/2023, ao passo que o inventário indicado somente foi ajuizado em 07/08/2023. Tal circunstância evidencia que, à época do pagamento, sequer existia o processo judicial apontado pela autora. Ademais, as mensagens e documentos apresentados (ID 217371017) indicam que o serviço prestado consistiu em consulta e análise prévia acerca de eventual direito da autora sobre imóvel localizado na Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, o que afasta a alegação de contratação específica para patrocínio de causa judicial. Nessa perspectiva, não se evidencia inadimplemento contratual apto a justificar a restituição dos valores pagos, uma vez que a prestação de consultoria jurídica restou demonstrada. Quanto à alegada retenção de documentos, igualmente não se verifica irregularidade. Com efeito, a responsabilidade civil do advogado, no exercício da atividade profissional, pressupõe a demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal, nos termos do art. 32 do Estatuto da OAB. No caso concreto, a análise do processado levam à conclusão que os documentos foram devolvidos à autora em dezembro de 2023, tanto que a autora chegou a proceder à sua digitalização e posterior encaminhamento ao próprio réu, circunstância que afasta, de forma inequívoca, a alegação de retenção indevida. Não há, portanto, prova de qualquer comportamento omissivo ou abusivo por parte do requerido, tampouco de prejuízo efetivo decorrente de eventual indisponibilidade documental, razão pela qual não se configura ilícito apto a ensejar responsabilização. Todavia, embora não comprovada a contratação para atuação judicial, tampouco se pode ignorar que houve falha na comunicação entre as partes, especialmente quanto ao alcance dos serviços contratados, circunstância que contribuiu para a frustração das legítimas expectativas da autora. Ainda assim, tal situação não ultrapassa o âmbito do mero aborrecimento, não configurando violação a direito da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais. Dessa forma, os pedidos indenizatórios devem ser rejeitados. Do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência mínima do réu, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com apoio na disposição contida no art. 487, I, do CPC. Transitada em julgado a sentença e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Faço consignar que esta sentença está sendo registrada, nesta data, eletronicamente. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá o(a) interessado(a) observar, no que couber, os arts. 513 e seguintes do CPC e: (i) juntar a guia de recolhimento de custas e o respectivo comprovante de pagamento; (ii) apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação do valor total devido; (iii) incluir no polo ativo o(a) advogado(a) credor(a) dos honorários advocatícios, caso o crédito esteja incluído no débito ora objeto da execução e (iv) informar conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste). A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação.