Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705524-95.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: B. A. B. D. O. REVEL: W. F. D. S. SENTENÇA BRUNO ALEXSANDER BRITO DE OLIVEIRA ajuizou o que denominou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO em face WELLITON FERREIRA DA SILVA. Em sua inicial, alegou que firmou com o demandado contrato de compra e venda de veículo, transferindo a este a propriedade do automóvel OVS 2308, RENAVAN 00997771534, cor PRATA, modelo FORD RANGER XLS CD225 ano 2014 pelo preço de R$ 20.000,00 a ser adimplido com a entrega de outro veículo ou em espécie. No dia 05/01/2024, negociou e entregou ao requerido o carro Ford Ranger (registrado em nome de sua mãe, Maria de Jesus Brito de Oliveira), todavia, o promovido não lhe entregou a contraprestação, pelo que pediu o desfazimento do negócio, o que foi negado pelo réu. Após incessantes tentativas de negociação com a promessa de entrega de veículos diversos, em 22/04/24, o promovido enviou um vídeo informando que estaria indo buscar um carro em Minas Gerais e, desde então, não atende mais suas ligações. Posteriormente, teve conhecimento de que o promovido deixou o automóvel Ford Ranger à venda em uma agência denominada AUTOPIRA sem o seu consentimento. Pediu o deferimento de tutela de urgência para que seja apreendido o veículo Ford Ranger vendido a terceiro e, no mérito, a procedência da demandada para condenar o réu à devolução do bem, além do pagamento de indenização por danos materiais de R$ 5.000,00 e morais também no mesmo valor. O pedido de tutela antecipada foi indeferido no Id 207550099. Citado (ID 214665941), o réu não ofertou contestação, pelo que lhe foi decretada a revelia (ID 220327144). Não foram requeridas outras provas. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I e II do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constante nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, além de ser o demandado revel. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. É a hipótese dos autos. Todavia, malgrado haja a presunção de veracidade das alegações fornecidas pelo autor na exordial, os fatos hão de ser minimamente comprovados por meio da coerência entre a prova produzida nos autos e o direito alegado. O promovente fez a juntada de documento de financiamento do veículo descrito na exordial firmado em nome de sua mãe (ID 199756710) e do boleto relativo ao IPVA de 2024 e “prints” de conversas por aplicativo de whatsapp com o demandado no sentido de corroborar as alegações atinentes à negociação entabulada com o demandado. O promovido, por sua vez, mesmo citado não apresentou contestação para infirmar os argumentos do autor, pelo que se presume que ficou com a posse do referido veículo FORD RANGER sem ofertar a contraprestação acertada. Em consequência, a rescisão do negócio é medida que se impõe tendo em vista o inadimplemento contratual e a perda do interesse do autor em manter a avença. Melhor sorte não assiste ao autor quanto ao seu pedido de indenização a título de danos materiais, tendo em vista que formulou genericamente o pedido indenizatório no montante de R$ 5000,00 sem especificar a que referia o numerário, não comprovou o desembolso do aludido valor em razão do negócio. Dessa forma, não há que se falar em acolhimento do pleito quanto ao ponto, mormente quando se determinou no ponto anterior a devolução do veículo em razão do desfazimento do negócio. Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, em que pese o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não é capaz de, por si só, isoladamente, gerar danos morais, no caso concreto, tem-se que o autor ficou desprovido de seu meio de transporte, gerando dissabores que exorbitam o mero aborrecimento, causando-lhe presumidamente angústia e aflição, caracterizando, assim, o dano extrapatrimonial. Uma vez reconhecida a configuração de danos morais, há de se proceder à sua quantificação, o que deve ser feito com atenção ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, devendo o montante ser suficiente à reparação do dano mas sem, contudo, causar enriquecimento indevido. Nesse norte, o valor de R$ 3.000,00 afigura-se como adequado ao caso concreto.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, resolvendo o mérito do litígio nos termos do art.487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos expostos na inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda de automóvel firmado entre as partes e, em consequência, CONDENAR O PROMOVIDO a, no prazo de quinze dias, proceder à devolução do veículo de placa OVS 2308, RENAVAN 00997771534, cor PRATA, modelo FORD RANGER XLS CD225 ano 2014, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 limitada a R$ 20.000,00. b) CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (que abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta decisão (art. 389, parágrafo único c/c 406, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Tendo em vista a sucumbência recíproca, porém não equivalente, condeno o autor na proporção de 30% e o réu na proporção de 70% ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% da condenação imposta, CPC, art. 85, § 2º, restando, contudo, suspensa a exigibilidade em relação ao autor beneficiário da gratuidade judiciária, CPC, art. 98, § 3º. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria – DF, 30 de janeiro de 2025. Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta