Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727888-19.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: INTEROURO ALIMENTOS LTDA.
EXECUTADO: PANIFICADORA ITALIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica realizado pela parte executada. A desconsideração da personalidade jurídica no caso apresentado deverá ser pautada pelas normas previstas no Código Civil. O art. 50 do referido diploma legal prevê a extensão de determinadas obrigações aos administradores e sócios da pessoa jurídica: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. A partir do exame do referido dispositivo legal, nota-se que o Código Civil em vigor adotou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica nos casos de desvio de finalidade; ou confusão patrimonial. A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico civil brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações tal como ocorre nos autos. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Assim, o simples fato de não serem encontrados bens não gera presunção da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nota-se, ademais, que a parte autora não descreveu especificamente fatos que se enquadrem, ainda que em tese, nas hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil, apenas se limitou a alegar eventuais indícios de confusão patrimonial e esvaziamento da pessoa jurídica. Nem sequer apresentou qualquer prova quanto a tais fatos. Portanto, não atendeu ao disposto no art. 134, §4º, do NCPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, INDEFIRO o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Em se tratando de execução de duplicata, o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei n º 5.474/68. Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito. Ademais,
cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. Realizadas diligências, via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Por ora, ARQUIVE-SE provisoriamente. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital