ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP
Autor
CS COMERCIO DE TINTAS EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO IVO DA SILVA
OAB/DF 6545·CPF·Representa: Autor
PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA
OAB/DF 34538·CPF·Representa: Autor
DIOGO YAMAMOTO PAULO
OAB/DF 38007·CPF·Representa: Autor
PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA
OAB/DF 34538·CPF·Representa: Réu
DIOGO YAMAMOTO PAULO
OAB/DF 38007·
Movimentações
Provisório
30/05/2025, 13:19
Desarquivamento
30/05/2025, 04:33
CPF
·
Representa: Réu
Documento (Ofício)
29/05/2025, 17:07
Provisório
24/02/2025, 22:56
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 22:56
Publicação
17/02/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746391-31.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP
EXECUTADO: CS COMERCIO DE TINTAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se os autos, até 29/01/2026, ante a ausência de bens penhoráveis. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/02/2025, 00:00
Recebimento
11/02/2025, 21:13
Outras Decisões
11/02/2025, 21:13
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:38
Publicação
03/02/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746391-31.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP
EXECUTADO: CS COMERCIO DE TINTAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pela exequente em desfavor da atual sócia da executada - Sra. ANGELA DOS SANTOS GOMES, CPF 058.213.271-13. Em seu pedido, a parte credora alega, em síntese, que a empresa executada está com as suas atividades encerradas de fato, apesar de irregularidades perante os Órgãos Fiscais, nos quais não houve baixa formal. Sustenta que houve desvio de finalidade da pessoa jurídica, já que a empresa não foi localizada, tampouco seus bens. Assevera que a empresa executada foi citação por edital, bem como que foram realizadas diversas pesquisas de bens em nome da pessoa jurídica, as quais restaram infrutíferas. A sócia da pessoa jurídica foi citada por edital,. A Curadoria dos Ausentes apresentou contestação por negativa geral (ID 218908603). Não houve requerimento de provas. É o relato. Decido. Inicialmente, esclareço que a ausência de impugnação específica ao pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica não desincumbe o requerente de prova dos fatos constitutivos de seu direito, devendo haver elementos probatórios mínimos que demonstrem os requisitos da medida extrema pretendida. Como cediço, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é o que possibilita desconsiderar episodicamente a separação patrimonial, possibilitando atingir os bens do sócio para responder pelas dívidas da pessoa jurídica. Para tanto, exige-se a demonstração da ocorrência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, sendo certo que, adotada a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a inexistência de bens da pessoa jurídica, por si só, não é suficiente para autorizar a aplicação da desconsideração, com o objetivo de serem alcançados bens pertencentes aos sócios. Sobre a questão, confiram-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL.DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade direta ou inversa, é medida excepcional que somente pode ser adotada diante do abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002 50). A inexistência de bens dos sócios, por si só, não é suficiente para autorizar a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, com o objetivo de serem alcançados bens pertencentes à sociedade empresária. 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.” (Ac. 1212397, Des. Sérgio Rocha, 4ª T, julgado em 23/10/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PLEITO SUBSIDIÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito civil, somente pode ser deferida mediante prova robusta da existência do abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens da sociedade e de seus sócios, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 2. A chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de determinado sócio, que a tenha utilizado de maneira abusiva, sendo certo que sua decretação somente é cabível quando demonstrados os pressupostos legais. 3. Ausentes os requisitos exigidos no artigo 50 do Código Civil para desconsideração da personalidade jurídica e, de igual modo, para deferimento do pleito subsidiário de desconsideração inversa, é de rigor o indeferimento da instauração do incidente. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1248839, 07054423620208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 25/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, o exequente trouxe um arrazoado genérico e sem qualquer apontamento direito de elementos capazes de comprovar inequivocamente a transferência de bens da pessoa jurídica para os sócios com o objetivo de ocultar seu patrimônio, a configurar confusão patrimonial, tampouco demonstrou o desvio de finalidade. Daí porque, a desconsideração da personalidade somente será possível com o preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC. Para que esta ocorra é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. FATOS QUE NÃO AVALIZAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. A desconsideração da personalidade jurídica constitui mecanismo excepcional de responsabilização patrimonial porque contrasta com a separação entre as personalidades jurídicas da sociedade empresária e de seus sócios, um dos pilares do direito empresarial, a teor do que dispõe o artigo 49-A do Código Civil. II. Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe fatos concretos reveladores de "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial". III. Os fatos objetivos do encerramento das atividades empresariais, do inadimplemento obrigacional e da inexistência de bens penhoráveis não se enquadram, em si mesmos, na definição de desvio de finalidade e de confusão patrimonial contida nos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil. IV. Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1369618, 07021284820218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, a mera alegação de dissolução irregular ou insolvência da empresa não atrai a responsabilidade dos sócios. Esclareço, por oportuno, que para haver a configuração do desvio de finalidade o requerente deve juntar aos autos elementos que demonstrem que houve violação ao contrato social, com o direcionamento das atividades empresárias para atividade diversa daquela prevista no contrato, o que não ocorreu no caso em tela. Além do mais, não restou provado que houve confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e os sócios, de modo que não houve o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida. Conclui-se, portanto, que o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve abuso de personalidade, não bastando a insolvência da pessoa jurídica, bem como alegação de dissolução irregular sem a comprovação de dolo no encerramento irregular com o intuito de lesar credores. Vejamos os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS POR DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. NÃO APLICÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da executada, nos autos do cumprimento de sentença. 2. Não se aplica o redirecionamento da execução aos sócios, em caso de dissolução irregular da empresa, porquanto aplicável somente aos feitos de execução fiscal. 3. O agravante não alegou hipóteses fáticas de enquadramento nos conceitos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, bem como não há evidências concretas de transações comerciais duvidosas, operações financeiras irregulares ou assunção de obrigações e direitos entre o Instituto e a agravante, que enseje aplicação da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1605329, 07164868120228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 29/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Considerando o contraditório ofertado pela Curadoria dos Ausentes, e, tendo em vista que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que é cabível o arbitramento de honorários ainda que a defesa tenha sido apresentada por negativa geral, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública no percentual de 10% sobre o valor da causa. Esclareço que eventual cumprimento de sentença em face dos honorários deverá ser feito em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual. Preclusa a presente decisão, promova-se a exclusão da sócia como terceira interessada deste sistema informatizado. Noutro giro, ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (duplicatas) pelo prazo de 1 (um) ano (até 29/01/2026), durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente