Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0749654-71.2022.8.07.0001.
REU: S. E. PROMOTORA DE VENDAS LTDA - EPP EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS A Doutora Thaissa de Moura Guimarães, Juíza de Direito da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo tramita a Ação de Cumprimento de Sentença, conforme dados mencionados. E por este Edital INTIMA o requerido acima mencionado para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do término do prazo deste edital, o pagamento das custas finais, no valor de R$ 34,84 (trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), conforme demonstrativo de cálculo da contadoria de ID 252903148, nos termos do artigo 100, §2º do Provimento Geral da Corregedoria. Fica a parte advertida de que os documentos contidos em processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Cientificando que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5.059-2, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas. O horário bancário é das 12:00 às 17:00 horas. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE.
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5.059-2, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7167 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE BATISTA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA BATISTA
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:35
Publicação
14/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0749654-71.2022.8.07.0001.
REU: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, S. E. PROMOTORA DE VENDAS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais. Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2025. VITORIA CAROLINA MARQUES NOGUEIRA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE BATISTA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA BATISTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0749654-71.2022.8.07.0001.
REU: S. E. PROMOTORA DE VENDAS LTDA - EPP EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS A Doutora Thaissa de Moura Guimarães, Juíza de Direito da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo tramita a Ação de Cumprimento de Sentença, conforme dados mencionados. E por este Edital INTIMA o requerido acima mencionado para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do término do prazo deste edital, o pagamento das custas finais, no valor de R$ 34,84 (trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), conforme demonstrativo de cálculo da contadoria de ID 252903148, nos termos do artigo 100, §2º do Provimento Geral da Corregedoria. Fica a parte advertida de que os documentos contidos em processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Cientificando que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5.059-2, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas. O horário bancário é das 12:00 às 17:00 horas. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE.
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5.059-2, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7167 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE BATISTA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA BATISTA
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:35
Publicação
14/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0749654-71.2022.8.07.0001.
REU: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, S. E. PROMOTORA DE VENDAS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais. Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2025. VITORIA CAROLINA MARQUES NOGUEIRA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE BATISTA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA BATISTA
13/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 16:28
Documento (Certidão)
09/10/2025, 16:17
Remessa
09/10/2025, 16:06
Remessa (em diligência)
08/10/2025, 21:07
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 21:07
Decurso de Prazo
08/10/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0749654-71.2022.8.07.0001.
REU: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, S. E. PROMOTORA DE VENDAS LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo. BRASÍLIA/ DF, 25 de setembro de 2025. CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE BATISTA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA BATISTA
29/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:25
Documento (Certidão)
25/09/2025, 17:24
Recebimento
24/09/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841966/DF (2025/0017983-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOSE BATISTA FILHO
REPRESENTADO POR: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA BATISTA
ADVOGADO: MEIGAN SACK RODRIGUES - RS051599
AGRAVADO: BANK OF CHINA BRASIL BANCO MULTIPLO S/A
ADVOGADOS: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483
NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO - PR028180
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - RJ164385
RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR - SP390779
VIVIANE DOS REIS FERREIRA - SP464767
TIAGO VICTOR MOTA - SP380725
AGRAVADO: S. E. PROMOTORA DE VENDAS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ BATISTA FILHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial nos autos de ação de cobrança indevida e indenização por danos morais A parte agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, bem como na ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC. Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso especial, limitando-se a apresentar razões fáticas e violação de dispositivos de lei federal. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749654-71.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ BATISTA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA BATISTA
AGRAVADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, S. E. PROMOTORA DE VENDAS LTDA - EPP DESPACHO Esta Presidência, em decisão de ID 65680311, inadmitiu o recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ BATISTA FILHO, situação que ensejou o manejo de agravo endereçado à Corte Superior. O STJ (ID 73558918) devolveu os autos à origem para que o apelo permanecesse sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito no REsp 1.963.770/CE (Tema 929), afetado para a uniformização da controvérsia “discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil. Todavia, em que pese a determinação da Corte Superior, salvo melhor juízo, não se vislumbra, em princípio, o enquadramento da matéria em debate no presente processo àquela tratada no referido paradigma, uma vez que, no caso concreto, não obstante o reconhecimento da nulidade dos contratos, o órgão julgador afastou a condenação às restituições de quaisquer valores despendidos pelas partes. Nesse contexto, considerando as limitações de competência desta Presidência para apreciar referida questão, a teor do disposto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, submeto à apreciação da Corte Superior a pretensão deduzida pela parte, para eventual exame da matéria. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841966/DF (2025/0017983-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOSE BATISTA FILHO
REPRESENTADO POR: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA BATISTA
ADVOGADO: MEIGAN SACK RODRIGUES - RS051599
AGRAVADO: BANK OF CHINA BRASIL BANCO MULTIPLO S/A
ADVOGADOS: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483
NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO - PR028180
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - RJ164385
RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR - SP390779
VIVIANE DOS REIS FERREIRA - SP464767
TIAGO VICTOR MOTA - SP380725
AGRAVADO: S. E. PROMOTORA DE VENDAS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ BATISTA FILHO (ESPÓLIO) contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação Cível n. 0749654-71.2022.8.07.0001) nos autos de ação de cobrança indevida. O julgado foi assim ementado (fl. 502): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. NULIDADE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AGENTE INCAPAZ. VALORES REVERTIDOS EM PROVEITO DO INCAPAZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O artigo 104 do Código Civil estabelece os requisitos para a validade dos negócios jurídicos, exigindo: (I) agente capaz, (II) objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e (III) forma prescrita ou não defesa em lei. Esses elementos são indispensáveis para assegurar que as declarações de vontade sejam capazes de produzir efeitos jurídicos. A capacidade do agente, a licitude e a possibilidade do objeto, juntamente com o respeito à forma legal, constituem a base sobre a qual o direito constrói a segurança jurídica nas transações entre as partes. 2. O artigo 181 do Código Civil estabelece que, celebrado contrato com interdito (sentença de interdição registrada), a pessoa que pagou não pode reaver o que despendeu, a menos que consiga provar que o valor pago efetivamente beneficiou o incapaz. Isso significa que o ônus da prova recai sobre quem fez o pagamento, devendo demonstrar que o pagamento resultou em um benefício real para o incapaz. Não havendo essa prova, não é cabível a restituição de valores. 3. Recurso parcialmente provido. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir as "hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" (Recurso Especial n. 1.823.218/AC). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 929) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841966/DF (2025/0017983-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOSE BATISTA FILHO
REPRESENTADO POR: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA BATISTA
ADVOGADO: MEIGAN SACK RODRIGUES - RS051599
AGRAVADO: BANK OF CHINA BRASIL BANCO MULTIPLO S/A
ADVOGADOS: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483
NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO - PR028180
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - RJ164385
RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR - SP390779
VIVIANE DOS REIS FERREIRA - SP464767
TIAGO VICTOR MOTA - SP380725
AGRAVADO: S. E. PROMOTORA DE VENDAS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841966/DF (2025/0017983-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE BATISTA FILHO
REPRESENTADO POR: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA BATISTA
ADVOGADO: MEIGAN SACK RODRIGUES - RS051599
AGRAVADO: BANK OF CHINA BRASIL BANCO MULTIPLO S/A
ADVOGADOS: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483
NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO - PR028180
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - RJ164385
RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR - SP390779
VIVIANE DOS REIS FERREIRA - SP464767
TIAGO VICTOR MOTA - SP380725
AGRAVADO: S. E. PROMOTORA DE VENDAS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841966/DF (2025/0017983-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE BATISTA FILHO
REPRESENTADO POR: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA BATISTA
ADVOGADO: MEIGAN SACK RODRIGUES - RS051599
AGRAVADO: BANK OF CHINA BRASIL BANCO MULTIPLO S/A
ADVOGADOS: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483
NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO - PR028180
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - RJ164385
RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR - SP390779
VIVIANE DOS REIS FERREIRA - SP464767
TIAGO VICTOR MOTA - SP380725
AGRAVADO: S. E. PROMOTORA DE VENDAS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749654-71.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ BATISTA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA BATISTA AGRAVADAS: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, S. E. PROMOTORA DE VENDAS LTDA - EPP DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. As recorridas apresentaram contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, nada a prover quanto ao pedido da agravada CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, de publicação exclusiva em nome do seu patrono, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749654-71.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ BATISTA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA BATISTA
AGRAVADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, S. E. PROMOTORA DE VENDAS LTDA - EPP DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo para contrarrazões em relação à agravada S.E. PROMOTORA DE VENDAS LTDA - EPP. Após, retornem os autos conclusos. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA IMPRÓPRIA. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração não são a via própria para rediscutir os fundamentos do julgado, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 2. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. A ausência do vício da omissão ou contradição no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos de declaração, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 2. Embargos de declaração não providos.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. NULIDADE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AGENTE INCAPAZ. VALORES REVERTIDOS EM PROVEITO DO INCAPAZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O artigo 104 do Código Civil estabelece os requisitos para a validade dos negócios jurídicos, exigindo: (I) agente capaz, (II) objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e (III) forma prescrita ou não defesa em lei. Esses elementos são indispensáveis para assegurar que as declarações de vontade sejam capazes de produzir efeitos jurídicos. A capacidade do agente, a licitude e a possibilidade do objeto, juntamente com o respeito à forma legal, constituem a base sobre a qual o direito constrói a segurança jurídica nas transações entre as partes. 2. O artigo 181 do Código Civil estabelece que, celebrado contrato com interdito (sentença de interdição registrada), a pessoa que pagou não pode reaver o que despendeu, a menos que consiga provar que o valor pago efetivamente beneficiou o incapaz. Isso significa que o ônus da prova recai sobre quem fez o pagamento, devendo demonstrar que o pagamento resultou em um benefício real para o incapaz. Não havendo essa prova, não é cabível a restituição de valores. 3. Recurso parcialmente provido.
08/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2024, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 14:15
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:41
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:55
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:46
Petição (Contra-razões)
30/01/2024, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2023, 18:16
Petição (Contra-razões)
14/12/2023, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749654-71.2022.8.07.0001.
REU: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, S. E. PROMOTORA DE VENDAS LTDA - EPP DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado. Dessa forma, rejeito os embargos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE BATISTA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA BATISTA
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 17:32
Petição (Apelação)
05/12/2023, 16:22
Recebimento
05/12/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 10:09
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/12/2023, 10:09
Publicação
04/12/2023, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 02:48
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 13:08
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2023, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ESPÓLIO DE JOSÉ BATISTA FILHO contra CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) – BANCO MÚLTIPLO S.A e S.E. PROMOTORA DE VENDAS LTDA, com resolução do mérito, nos termos dos art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade dos contratos 10-46246/17014, 10-79643/17014, 16-71135/17014 e 16-99347/17014, com a restituição das partes ao status quo ante, na forma da fundamentação. A quantia será apurada mediante liquidação por cálculos e, caso haja valores a ser restituídos ao autor, assim proceder-se-ão os réus, de forma solidária.Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte ré de 50% das despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do 85, §2º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de 50% das despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido (dano moral – R$ 20.000,00).Intimem-se.Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
01/12/2023, 00:00
Recebimento
30/11/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 12:33
Procedência em Parte
30/11/2023, 12:33
Publicação
17/11/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749654-71.2022.8.07.0001.
REU: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, S. E. PROMOTORA DE VENDAS LTDA - EPP DESPACHO Verifico o esgotamento da fase postulatória. Remetam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE BATISTA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA BATISTA
15/11/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
14/11/2023, 14:52
Recebimento
13/11/2023, 17:36
Mero expediente
13/11/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 17:03
Publicação
27/10/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749654-71.2022.8.07.0001.
REU: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, S. E. PROMOTORA DE VENDAS LTDA - EPP DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do Código de Processo Civil. Não há preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação. Tratando-se de relação de consumo, impõem-se inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quando presentes dois requisitos não cumulativos: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte. No caso dos autos, vislumbro a existência de pelo menos um dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova, qual seja, a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora. Assim sendo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE BATISTA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA BATISTA defiro a inversão. A questão de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória consiste na validade dos contratos assinados pelo autor. A parte autora não nega o recebimento dos valores descritos nos contratos, mas apenas a validade de tais instrumentos, já que o de cujus fora interditado em 22.09.1999, com sentença registrada em 30.06.2004 perante o 4º Ofício de Notas de Natal-RN. Desse modo, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica nas assinaturas do autor, uma vez que, sem a decida assistência da curadora, Sra. Maria Auxiliadora, tais contratos estariam viciados, como também a expedição de ofícios aos bancos BMG, Bradesco e Brasil, já que a parte autora não nega o recebimento das quantias. Assim sendo, concedo aos réus o prazo de 15 dias para comprovar a ciência da curadora acerca dos negócios entabulados. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 13:32
Recebimento
24/10/2023, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 20:44
Decurso de Prazo
24/10/2023, 03:38
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2023, 16:28
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:35
Publicação
02/10/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749654-71.2022.8.07.0001.
REU: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, S. E. PROMOTORA DE VENDAS LTDA - EPP DECISÃO Especifiquem as partes as provas eventualmente tidas por imprescindíveis à solução da controvérsia, no prazo de 10 (dez) dias, justificando, de modo específico, a sua finalidade. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE BATISTA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA BATISTA
29/09/2023, 00:00
Publicação
28/09/2023, 02:34
Recebimento
27/09/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 17:29
Outras Decisões
27/09/2023, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749654-71.2022.8.07.0001.
REU: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, S. E. PROMOTORA DE VENDAS LTDA - EPP DESPACHO Manifeste-se a parte autora acerca das contestações apresentadas (ID 151110680 e 170833888), no prazo de 15 dias. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE BATISTA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA BATISTA
27/09/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2023, 12:22
Petição (Replica)
26/09/2023, 10:31
Recebimento
25/09/2023, 18:32
Mero expediente
25/09/2023, 18:32
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 15:50
Decurso de Prazo
21/09/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2023, 16:02
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:17
Publicação
18/07/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 16:41
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:42
Publicação
11/07/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 00:27
Recebimento
06/07/2023, 17:11
Outras Decisões
06/07/2023, 17:11
Publicação
05/07/2023, 00:13
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 11:58
Recebimento
30/06/2023, 15:47
Mero expediente
30/06/2023, 15:47
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 20:53
Documento (Certidão)
28/06/2023, 20:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/06/2023, 12:32
Publicação
26/05/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:32
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2023, 16:51
Recebimento
24/05/2023, 12:43
deferimento
24/05/2023, 12:43
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
21/05/2023, 11:01
Publicação
17/05/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 00:56
Recebimento
12/05/2023, 12:26
Indeferimento
12/05/2023, 12:26
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 19:11
Publicação
05/05/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:43
Recebimento
02/05/2023, 20:05
Indeferimento
02/05/2023, 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 00:23
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 13:24
Recebimento
25/04/2023, 11:06
deferimento
25/04/2023, 11:06
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2023, 11:41
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:07
Publicação
12/04/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 00:27
Documento (Certidão)
10/04/2023, 14:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/04/2023, 16:43
Documento (Certidão)
28/03/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
25/03/2023, 02:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2023, 15:24
Documento (Certidão)
06/03/2023, 13:05
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:51
Decurso de Prazo
28/02/2023, 13:31
Documento (Certidão)
27/02/2023, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2023, 14:09
Decurso de Prazo
24/02/2023, 03:05
Petição (Petição (outras))
19/02/2023, 03:01
Decurso de Prazo
17/02/2023, 03:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))