Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0757784-34.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: H. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA ALVES DELMONDES SANTOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença ID 216468269. Alega a parte embargante, ID 217470425, que a sentença foi omissa ao não precisar a quantidade de latas da fórmula requerida a ser fornecida mensalmente à autora. Além disso, incorreu em contradição ao deferir o pedido sem vinculação à marca específica, contudo condicionada a continuidade "DA DISPENSAÇÃO DE PRODUTO DE MARCA ESPECÍFICA" à apresentação de relatório médico. Reiterou o pedido de fornecimento de marca específica FORTINI PLUS. O Distrito Federal não apresentou contrarrazões, ID 220566032. O Ministério Público, ID 218136385, se manifestou pelo parcial acolhimento dos embargos de declaração opostos pela requerida para que, sanando a contradição e a omissão arguidas, seja determinado que o ente distrital forneça à requerente fórmula enteral polimérica hipercalórica, sem marca específica, em quantidade a ser definida pelo médico assistente, pelo prazo inicial de 6 (seis) meses. A SES/DF, ID 218999447, informou que o produto vem sendo fornecido à parte autora. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional. Razão, em parte, assiste à parte embargante, haja vista que a sentença foi contraditória ao deferir o pedido sem vinculação à marca específica, no entanto, condicionou a continuidade do tratamento "da dispensação de produto de marca específica" à apresentação de relatório médico. De outro lado, não acolho os embargos quanto à suposta omissão referente à quantidade de latas a serem dispensadas à parte autora, tendo em vista que a quantidade será de acordo com a prescrição médica. 1 _
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos para alterar o item 1.1 a 1.1.2 da sentença ID 216468269, que passará a ter a seguinte redação: 1.1 _ Decorrido o prazo inicial de 06 (seis) meses, a contar do fornecimento da primeira lata, A CONTINUIDADE DA DISPENSAÇÃO DA FÓRMULA ENTERAL POLIMÉRICA HIPERCALÓRICA, sem vinculação à marca específica, FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA FÓRMULA E A INEXISTÊNCIA DE INSUMO COM BENEFÍCIOS TERAPÊUTICOS SIMILARES DISPONÍVEL NO SUS. 1.1.1 _ Referido relatório deverá ser instruído com cópia do prontuário médico e exames realizados no período e ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do fornecimento da fórmula e à inexistência de insumo com benefícios terapêuticos similares disponíveis no SUS. 1.1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade da dispensação, SEMESTRALMENTE deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS. 2 _ Mantenho os demais termos da sentença embargada. 3 _ Intimem-se. Prossiga-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito