Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0755545-28.2022.8.07.0016.
AUTOR: CHRISTIANE FERREIRA WOICIECHOSKI
REU: UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 14:03:20. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
09/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2024, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2024, 13:58
Trânsito em julgado
24/06/2024, 13:57
Decurso de Prazo
22/06/2024, 02:17
Publicação
29/05/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRECLUSÃO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE JULGADO. SEDE IMPRÓPRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra Acórdão de ID 51568395. A parte embargante alega contradição no referido Acórdão, sustenta que a dinâmica dos fatos diverge da forma estabelecido na decisão. Relata a dinâmica dos fatos. II. Recurso próprio e tempestivo. Foram apresentadas contrarrazões. III. Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. Não se evidencia o vício alegado. Além disso, o que se constata é que a embargante pretende rediscutir matéria preclusa, eis que o Acórdão (ID 51568395) contra o qual foram opostos os embargos foi disponibilizado no DJe em 26/09/2023. A embargante opôs embargos de declaração do julgado em 04/10/2023, os quais foram rejeitados. Da rejeição dos embargos foram opostos novos embargos pela parte ré requerendo o arbitramento de honorários advocatícios, os quais foram rejeitados e, desse julgado, a embargante apresentou os presentes embargos declaratórios. IV. Em verdade, é evidente a pretensão da embargante de nova discussão e reexame do referido julgado, não a pretexto de contradição ou omissão, mas com o objetivo de que sejam empregados enfoques e interpretações diversos sobre as questões já examinadas, com o indevido propósito infringente, o que lhe é defeso na via recursal eleita. V. A irresignação da embargante, que pretende ver alterado o resultado do julgamento, manifestada por meio da interposição de sucessivos embargos declaratórios, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pode evidenciar medida protelatória, rendendo ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 177870/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 26.11.2012), o que acontecerá em caso de repetição. VI. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. V. A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRECLUSÃO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE JULGADO. SEDE IMPRÓPRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra Acórdão de ID 51568395. A parte embargante alega contradição no referido Acórdão, sustenta que a dinâmica dos fatos diverge da forma estabelecido na decisão. Relata a dinâmica dos fatos. II. Recurso próprio e tempestivo. Foram apresentadas contrarrazões. III. Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. Não se evidencia o vício alegado. Além disso, o que se constata é que a embargante pretende rediscutir matéria preclusa, eis que o Acórdão (ID 51568395) contra o qual foram opostos os embargos foi disponibilizado no DJe em 26/09/2023. A embargante opôs embargos de declaração do julgado em 04/10/2023, os quais foram rejeitados. Da rejeição dos embargos foram opostos novos embargos pela parte ré requerendo o arbitramento de honorários advocatícios, os quais foram rejeitados e, desse julgado, a embargante apresentou os presentes embargos declaratórios. IV. Em verdade, é evidente a pretensão da embargante de nova discussão e reexame do referido julgado, não a pretexto de contradição ou omissão, mas com o objetivo de que sejam empregados enfoques e interpretações diversos sobre as questões já examinadas, com o indevido propósito infringente, o que lhe é defeso na via recursal eleita. V. A irresignação da embargante, que pretende ver alterado o resultado do julgamento, manifestada por meio da interposição de sucessivos embargos declaratórios, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pode evidenciar medida protelatória, rendendo ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 177870/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 26.11.2012), o que acontecerá em caso de repetição. VI. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. V. A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
28/05/2024, 00:00
Recebimento
27/05/2024, 14:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/05/2024, 15:18
Mérito
24/05/2024, 14:07
Expedição de documento
07/05/2024, 14:11
Para julgamento de mérito
06/05/2024, 15:12
Recebimento
02/05/2024, 14:19
Conclusão (para julgamento)
29/04/2024, 15:13
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 14:08
Decurso de Prazo
10/04/2024, 02:16
Petição (Contra-razões)
04/04/2024, 17:02
Publicação
26/03/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0755545-28.2022.8.07.0016.
EMBARGANTE: CHRISTIANE FERREIRA WOICIECHOSKI
EMBARGADO: UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s)
EMBARGADO: UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por
EMBARGANTE: CHRISTIANE FERREIRA WOICIECHOSKI, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Brasília, Quinta-feira, 21 de Março de 2024. RODRIGO COSTA BARBOSA Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) , no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Brasília, Quinta-feira, 21 de Março de 2024. RODRIGO COSTA BARBOSA Servidor Geral
25/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - JUIZADO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTEGRATIVO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ART. 55 DA LEI 9.099/95. INCABÍVEL CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIDOS E REJEITADOS. I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré/recorrente contra o acórdão que rejeitou Embargos de Declaração interpostos contra acórdão de julgamento de Recurso Inominado. Alega que houve omissão no acórdão, porquanto não teria arbitrado honorários advocatícios. II. Embargos de declaração próprios e tempestivos. Contrarrazões apresentadas. III. Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. IV. No caso, o recurso inominado foi provido não havendo condenação em honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Não cabe condenação em honorários advocatícios de acórdão de Embargos rejeitados, pois estes prestam somente a integralizar o acórdão julgado quando apresentar algum vício. Portanto, inexistente a alega omissão. V. EMBARGOS CONHECIDOS e REJEITADOS. VI. A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95
13/03/2024, 00:00
Recebimento
12/03/2024, 14:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/03/2024, 15:59
Mérito
08/03/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 18:41
Expedição de documento
20/02/2024, 18:41
Para julgamento de mérito
19/02/2024, 14:25
Recebimento
16/02/2024, 15:06
Decurso de Prazo
10/02/2024, 02:16
Conclusão (para julgamento)
01/02/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 13:06
Petição (Contra-razões)
29/01/2024, 10:44
Publicação
24/01/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0755545-28.2022.8.07.0016.
EMBARGANTE: UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA
EMBARGADO: CHRISTIANE FERREIRA WOICIECHOSKI CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s)
EMBARGADO: CHRISTIANE FERREIRA WOICIECHOSKI para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por
EMBARGANTE: UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Brasília, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024. ANNIE ELIZABETH CELESTINO DOURADO Diretora de Secretaria Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) , no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Brasília, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024. ANNIE ELIZABETH CELESTINO DOURADO Diretora de Secretaria Substituta
23/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/01/2024, 19:24
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 19:36
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 16:29
Publicação
19/12/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - JUIZADO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTEGRATIVO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. VÍCIO INSANÁVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora/recorrida contra o acórdão exarado por esta Turma Recursal que acolheu, de ofício, a ilegitimidade passiva para julgar extinto o processo sem resolução de mérito. Alega que houve omissão no acórdão, porquanto não teria observado o princípio da vedação à decisão surpresa, disposto nos arts. 9º e 10 do CPC. Além de suscitar ofensa ao princípio da dialeticidade. Pugna pela anulação do acórdão. II. Embargos de declaração próprios e tempestivos. Contrarrazões apresentadas. III. Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. No caso, quando da análise do recurso não viola o princípio da não surpresa a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, uma vez que se trata de vício insanável. Portanto, não há que se falar em negligência na análise das provas constantes dos autos, sendo inexistente a alega obscuridade. IV. EMBARGOS CONHECIDOS e REJEITADOS. V. A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95.
18/12/2023, 00:00
Recebimento
14/12/2023, 17:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/12/2023, 16:40
Mérito
11/12/2023, 15:15
Para julgamento de mérito
20/11/2023, 15:04
Recebimento
14/11/2023, 16:19
Conclusão (para julgamento)
31/10/2023, 17:01
Decurso de Prazo
21/10/2023, 02:16
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 19:10
Petição (Contra-razões)
17/10/2023, 18:14
Publicação
09/10/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0755545-28.2022.8.07.0016.
EMBARGANTE: CHRISTIANE FERREIRA WOICIECHOSKI
EMBARGADO: UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s)
EMBARGADO: UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por
EMBARGANTE: CHRISTIANE FERREIRA WOICIECHOSKI, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Brasília, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023. ANDERSON DA SILVA LESSA Analista Judiciário
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) , no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Brasília, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023. ANDERSON DA SILVA LESSA Analista Judiciário
06/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:39
Mudança de Classe Processual
05/10/2023, 13:38
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2023, 22:53
Publicação
27/09/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIDA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS ADMINISTRATIVAS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. ART. 134 DO CTB. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE NO PRAZO LEGAL. ART. 131, DO CTN. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, para declarar o réu como proprietário do veículo marca/modelo VW/NOVO GOL 1.0, cor Vermelha, categoria particular, combustível Álcool/Gasolina, placa JKM0181, chassi nº 9BWAA05U0EP016460, ano 2013, modelo 2014, Renavam nº 00546445217, no período de 04/12/2020 até 10/01/2021, oficiando-se o DETRAN/DF para efetuar, em definitivo, a transferência do veículo para o seu nome. Como consequência, determinou a expedição de ofício ao DENTRAN/DF para que proceda a transferência de eventuais multas de trânsito e pontuações das infrações em aberto, seguro obrigatório e taxa de licenciamento no período 04/12/2020 até 10/01/2021 para o nome do réu ÚNICA BRASÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA. (FORD SMAFF). Da mesma forma, oficie-se ao DER-DF para transferir eventuais multas de trânsito e pontuações das infrações em aberto e à Secretaria da Fazenda do DF quanto à imputação dos débitos de IPVA do veículo, no período 04/12/2020 até 10/01/2021 para o nome do réu ÚNICA BRASÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA. (FORD SMAFF), Ainda, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). II. Em suas razões, a recorrente argui preliminar de denunciação a lide e do litisconsórcio passivo necessário. No mérito, alega a ausência de ato ilícito, pois a venda do veículo foi efetuada pela empresa no dia 15/12/2020, sendo que o veículo foi entregue no dia 07/01/2021, ocasião em que o adquirente assumiu o ônus de realizar a transferência para o seu nome. Sustenta a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, pugna pela minoração do valor fixado. III. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Foram apresentadas contrarrazões. IV. Sobressai dos autos que a autora, em 04/11/2020, celebrou com a concessionária ré contrato de compra e venda de veículo e, na mesma oportunidade, deu seu veículo antigo como forma de pagamento. O veículo antigo marca/modelo VW/NOVO GOL 1.0, cor Vermelha, categoria particular, combustível Alcool/Gasolina, placa JKM0181, chassi ficou na posse da concessionária a partir do dia 04/12/2020. Em 07/01/2021 o veículo foi vendido e entregue a Romildo Pessoa Belo (ID 49805282), que assinou termo de responsabilidade assumindo a responsabilidade quanto às multas de trânsito que vierem a gravar o veículo no período que antecede a vistoria no órgão competente para a conclusão da transferência. Ocorre que o adquirente realizou a comunicação de venda (ID 49805278) do veículo no dia 14/01/2021, com data retroativa para o dia 11/01/2021 e na data de 10/01/2021 foram cometidas várias infrações de trânsito. Além disso, não houve o pagamento do IPVA do ano de 2022. V. A transferência de bem móvel opera-se com a tradição, nos termos do art. 1.226 do Código Civil, não sendo razoável que o alienante continue a responder pelos tributos e débitos administrativos referentes a bem que não mais possui. Conforme o art. 131, inciso I, do Código Tributário Nacional, o adquirente é pessoalmente responsável pelos tributos relativos aos bens adquiridos. Logo, é o adquirente o responsável pelos débitos tributários que recaem sobre o bem. VI. No que se refere às multas administrativas, conforme o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o antigo proprietário somente será solidariamente responsável quando, expirado o prazo de 30 dias para a expedição de novo CRV, o antigo proprietário não encaminhar, no prazo de 60 dias, cópia do comprovante de propriedade de transferência, devidamente assinado e datado. Com efeito, no caso em tela, houve o pedido de transferência de titularidade ao órgão competente pelo adquirente dentro do prazo de 30 dias. VII. No caso, há nos autos documento que comprova ter sido realizada a tradição do veículo para Romildo Pessoa Belo na data de 07/01/2021, portanto, as infrações administrativas cometidas a partir desta data são de sua responsabilidade, bem como os débitos tributários. VIII. Desse modo, não há como imputar à recorrente a responsabilidade pelas multas de trânsito e tributos discutidos nos autos, ou por dano extrapatrimonial, porquanto o comunicado de venda do bem foi realizado dentro do prazo estabelecido pelo art. 134 do CTB. IX. Neste sentido é a jurisprudência do STJ: “3. Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.791.704/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02/12/2019, DJe 04/12/2019)”. X. Desse modo, é imperioso reconhecer de ofício a ilegitimidade da ré UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA para figurar no polo passivo da demanda, devendo a sentença ser reformada para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. XI. Cabe ressaltar que eventual alteração de titularidade do veículo, bem como alteração de titularidade do IPVA atrai a legitimidade do Detran e do Distrito Federal para figurarem no polo passivo da demanda, uma vez que não podem ser realizadas pelo particular sem a participação do órgão de trânsito. XII. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA DE OFÍCIO ACOLHIDA para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. XIII. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
26/09/2023, 00:00
Recebimento
22/09/2023, 17:06
Documento
18/09/2023, 16:36
Conclusão (para julgamento)
18/09/2023, 16:35
Recebimento
18/09/2023, 16:28
Negação de Seguimento
15/09/2023, 18:21
Mérito
15/09/2023, 17:05
Publicação
11/09/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2023, 00:06
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:13
Para julgamento de mérito
28/08/2023, 15:13
Recebimento
22/08/2023, 18:56
Conclusão (para julgamento)
18/08/2023, 15:14
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 18:34
Documento (Certidão)
08/08/2023, 18:33
Recebimento
07/08/2023, 17:43
Distribuição (sorteio)
07/08/2023, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0755545-28.2022.8.07.0016.
AUTOR: CHRISTIANE FERREIRA WOICIECHOSKI
REU: UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95,
AUTOR: CHRISTIANE FERREIRA WOICIECHOSKI para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado. Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023 15:08:58.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado. Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023 15:08:58.