Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002030-76.2009.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDRE LUIZ DIAS GONSALVES OLIVEIRA, JANAINA DELUBIA MOREIRA OLIVEIRA FIGUEIREDO, ORIDIA MOREIRA OLIVEIRA INVENTARIADO(A): NÃO HÁ DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
Trata-se de petição apresentada por MARIA ANTONIA TRONCHA CAMPOS (ID 234495408), na qualidade de terceira interessada, manifestando discordância quanto à decisão proferida por este Juízo (ID 234287461) e ao posicionamento do Ministério Público (ID 234449365), requerendo providências para a satisfação de seu crédito decorrente de penhora realizada nos autos. A peticionante alega que este Juízo deveria tê-la intimado a se manifestar sobre o pedido de extinção do processo feito pelas partes originárias antes de proferir a sentença extintiva. Requer ainda que sejam realizadas diligências perante os Cartórios competentes para obter informações sobre a existência de inventário extrajudicial do de cujus JOSESITO RIBEIRO OLIVEIRA ou, alternativamente, a intimação do patrono da herdeira JANAINA DELÚBIA para prestar tais informações. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o presente processo de inventário foi extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, conforme sentença proferida em 03/10/2024 (ID 213038927), tendo em vista a manifestação das herdeiras pela realização do inventário e partilha pela via extrajudicial. A referida sentença transitou em julgado, não havendo mais espaço para discussões ou providências relativas ao inventário neste feito. Cumpre esclarecer que, ao contrário do que sustenta a terceira interessada, não havia obrigatoriedade de sua intimação prévia para manifestação sobre o pedido de extinção, uma vez que a extinção decorreu da própria natureza do procedimento de inventário judicial. Quando os herdeiros, maiores e capazes, optam pela via extrajudicial, conforme autoriza o art. 610, §1º do CPC, o juízo sucessório perde sua jurisdição sobre o espólio, o que independe da concordância de eventuais credores do espólio ou de herdeiros. A terceira interessada, na condição de credora, deve buscar a satisfação de seu crédito pelos meios próprios, seja através de execução autônoma, seja mediante comunicação de seu crédito no inventário extrajudicial. Não compete a este Juízo, após a extinção do processo e consequente perda de sua jurisdição sobre o espólio, adotar providências para localizar bens ou obter informações sobre o inventário extrajudicial, conforme pretendido pela peticionante. O Código de Processo Civil disciplina os meios próprios para o credor buscar a satisfação de seu crédito, seja mediante habilitação em inventário judicial (art. 642 do CPC), seja através de ação de execução autônoma contra o espólio ou herdeiros (art. 796 e seguintes do CPC). Destaque-se que a existência de penhora nos autos do inventário judicial não vincula o juízo sucessório após a extinção do processo, cabendo à credora buscar as vias próprias para a satisfação de seu crédito, conforme já orientado na decisão anterior (ID 234287461).
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados por MARIA ANTONIA TRONCHA CAMPOS (ID 234495408), mantendo integralmente a decisão anterior (ID 234287461). Cientifique-se o Ministério Público. Intime-se. Após, não havendo outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 16:03:44. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 6