Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745985-28.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: FLAVIO LOUREIRO ALVES DE SOUZA
EXECUTADO: SARIEDYN COMBUSTIVEIS, LUBRIFICANTES E REPARACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pela exequente, com fundamento nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil e no art. 50 do Código Civil, por meio do qual busca a inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo da execução. Alega, em síntese, que as tentativas de localização de bens restaram infrutíferas, e que estaria a executada a praticar atos voltados a fraudar credores. A relação jurídica estabelecida entre as partes não se insere no âmbito do microssistema consumerista, razão pela qual não se aplicam as regras protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Deve-se, portanto, observar exclusivamente o disposto no art. 50 do Código Civil, que estabelece requisitos específicos e cumulativos para a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Nos termos do mencionado dispositivo, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, admitida apenas quando caracterizado desvio de finalidade – entendido como utilização anormal da pessoa jurídica para lesar credores ou praticar atos ilícitos – ou confusão patrimonial, quando demonstrada a inexistência de separação entre o patrimônio dos sócios e o da empresa. Assim, não basta a ausência de bens penhoráveis, tampouco a mera dificuldade de localização da pessoa jurídica, sendo indispensável prova concreta e robusta da prática de atos configuradores de abuso da personalidade. No caso, a análise dos documentos acostados aos autos pela exequente não indica a presença de nenhum dos requisitos legais. O fato de o endereço constante no CNPJ não corresponder ao efetivo local de funcionamento da empresa, isoladamente considerado, não configura abuso da personalidade jurídica, tampouco comprova desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Trata-se de irregularidade cadastral que, embora reprovável, não autoriza, por si só, a responsabilização direta dos sócios, sob pena de esvaziamento do próprio instituto da pessoa jurídica e de violação ao caráter excepcional da medida. Ademais, não há elementos que evidenciem transferência indevida de bens, confusão de contas, enriquecimento indevido, desvio de ativos ou qualquer ato do sócio voltado a fraudar credores. Tampouco há prova de que a empresa tenha sido utilizada como instrumento para finalidades ilícitas. A inexistência de bens localizados nos sistemas de pesquisa patrimonial não se confunde com desvio de finalidade, sendo circunstância comum a diversas sociedades empresárias, especialmente em momentos de crise econômica. Assim, ausentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da improcedência do incidente.
Diante do exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, retire-se a anotação relativa ao incidente e dê-se baixa em relação ao terceiro interessado. Desde já, fica intimada a parte exequente a promover o andamento da execução, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)