Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700222-12.2024.8.07.0002.
REQUERENTE: LUZIA FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, proposta por LUZIA FERREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO PAN S.A. A requerente declara ser aposentada e utilizar seu benefício previdenciário como única fonte de renda. Relata que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício a título de "Reserva de Margem Consignável de Cartão de Crédito" (RMC), referentes ao contrato nº 0229723299846 com o banco requerido, no valor de R$ 112,66. Afirma não reconhecer a contratação do serviço e que sequer desbloqueou o referido cartão de crédito. Segundo a inicial, os descontos questionados têm causado prejuízos financeiros, comprometendo sua subsistência. A requerente defende que a contratação ocorreu de forma abusiva, aproveitando-se de sua condição de hipossuficiência e falta de instrução. Argumenta que não recebeu informações claras acerca do contrato, especialmente sobre as condições de pagamento, número de prestações, taxa de juros e saldo devedor. Destaca, ainda, que os descontos realizados não amortizam a dívida principal, apenas os juros, o que configura prática abusiva e fraudulenta. Quanto aos danos morais, a requerente enfatiza que o banco requerido violou sua dignidade e seus direitos de personalidade, gerando abalo emocional e frustração, além de comprometer sua capacidade financeira. Entende que os danos morais são presumidos, e pleiteia indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Por fim, solicita a concessão de tutela de urgência para que o banco seja impedido de realizar novos descontos em seu benefício previdenciário e que sejam declarados nulos os débitos já realizados. Requer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. O requerido apresentou contestação no ID 203118605. Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela requerente. Alega que a requerente não juntou documentos capazes de demonstrar sua situação financeira, como CTPS, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou holerites. Ademais, sustentou que a contratação de advogado particular pela requerente seria incompatível com a alegação de insuficiência econômica. Em segundo lugar, impugnou o valor atribuído à causa, que foi fixado em R$ 31.756,07. O requerido alega que esse montante é excessivo e não condiz com o proveito econômico pretendido. Argumenta que o correto seria limitar o valor da causa ao montante efetivamente discutido. Além disso, o banco suscita a irregularidade da procuração apresentada pela requerente e do comprovante de residência anexado à inicial. No mérito, argumentou pela regularidade e legitimidade do contrato de cartão de crédito consignado, firmado em 21/11/2018, e enfatizou que a contratação foi realizada com a devida ciência da requerente, conforme cláusulas contratuais expressas e documentos assinados. Asseverou que a modalidade do cartão de crédito consignado permite o desconto automático de parte do valor da fatura diretamente do benefício previdenciário, limitando-se a 5% da margem consignável. O requerido contestou a alegação de ausência de consentimento da requerente, afirmando que esta tinha pleno conhecimento da natureza do contrato e que realizou diversos saques e pagamentos vinculados ao produto, incluindo transações que confirmam o uso do cartão. Argumentou, ainda, que o contrato prevê descontos mínimos na fatura, cabendo ao contratante complementar o pagamento para evitar encargos e juros rotativos. A requerente, em réplica de ID 204556034, rechaçou as preliminares levantadas pelo requerido. Quanto à justiça gratuita, argumentou que sua situação econômica foi demonstrada nos autos e que se encontra dentro dos limites fixados para a concessão do benefício. Em relação ao valor da causa, defendeu que está de acordo com decisões anteriores de condenações similares em casos análogos. Reiterou a validade da procuração apresentada, ressaltando que esta conferia poderes suficientes para a representação judicial. Quanto ao comprovante de residência, afirmou que apresentou documento atualizado nos autos, refutando a alegação de irregularidade. No mérito, a requerente reafirmou que não contratou o cartão de crédito consignado e que os descontos em seu benefício são indevidos, configurando danos morais presumidos diante da natureza alimentar de sua renda. No ID 204990941, considerando os argumentos levantados pelo requerido em ID 204861626, bem como a ausência da requerente à audiência de conciliação (ID 200738543), determinou-se a juntada de procuração ad judicia, com firma reconhecida em Cartório. No ID 207506316, a requerente pugnou pela extinção do feito. No ID 207555320, determinou-se a intimação pessoal da requerente, a fim de que informasse e tinha conhecimento acerca da presente ação e da procuração outorgada nos autos. Em diligência de ID 216472828, a requerente confirmou que tem conhecimento da presente ação. No ID 217085062, a requerente pugnou pelo prosseguimento do feito. O requerido, em ID 218307699, insurgiu-se à extinção do feito. No ID 218445251, prolatou-se sentença de extinção, homologando-se a desistência manifestada. A requerente opôs embargos de declaração no ID 218445251. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, verifico que, ao prolatar sentença de extinção pela desistência, este Juízo não observou a petição de retratação de ID 217085062, na qual a parte manifestou expressamente sua intenção de prosseguir com o feito. Tal circunstância configura omissão relevante que compromete a exatidão da decisão e, consequentemente, a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, revogo a sentença de ID 218445251 e determino o prosseguimento do feito. Passo, então, a analisar as preliminares. NÃO acolho a impugnação à gratuidade de justiça concedida à requerente, uma vez que a documentação de ID 183804400 indica a sua atual insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios NÃO acolho a impugnação ao valor da causa, porquanto é compatível com os pedidos formulados. NÃO acolho a preliminar de irregularidade da procuração, porquanto a requerente, em intimação pessoal, confirmou o conhecimento do feito. NÃO acolho a preliminar de irregularidade no comprovante de residência, porquanto aquele juntado ao ID 183804395 respeitou todos os requisitos legais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes (artigo 355 do CPC).
Trata-se de controvérsia envolvendo relação jurídica tipicamente consumerista, conforme definição estampada nos artigos 2º e 3º do CDC. É pacífico o entendimento de que a relação existente entre as instituições financeiras e os consumidores que utilizam seus serviços se insere no âmbito das relações de consumo, conforme cristalizado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, a sujeição das instituições financeiras à legislação consumerista não implica, de forma automática, na invalidade ou revisão de cláusulas contratuais com o intuito de favorecer o consumidor. Pelo contrário, a revisão judicial dos termos pactuados é medida excepcional, restrita às hipóteses em que restar demonstrado o efetivo desequilíbrio na relação ou a presença de cláusulas que imponham obrigações manifestamente abusivas. Tal limitação encontra fundamento no princípio do pacta sunt servanda, que assegura a obrigatoriedade dos pactos firmados, garantindo previsibilidade e estabilidade às relações jurídicas. Esse princípio encontra alicerce na boa-fé objetiva, a qual impõe às partes o dever de observar padrões éticos de lealdade e probidade, garantindo que a execução dos contratos seja pautada pela confiança e pela cooperação mútua, em respeito à finalidade econômica e social do ajuste. Nesse sentido, ainda que a relação seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a aplicação das normas consumeristas deve respeitar os princípios estruturantes das relações privadas, os quais se destinam a preservar tanto a autonomia contratual quanto a justiça nas relações econômicas Em síntese, ainda que se trate de relação envolta pela Legislação Consumerista, os princípios basilares das relações privadas devem ser observados, tanto pelo consumidor, quanto pelo fornecedor do produto ou prestador do serviço. Por isso, a intervenção judicial em contratos bancários exige cautela, devendo ser motivada por evidências concretas de abusividade ou violação da boa-fé objetiva. No caso em análise, cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento, entabulado entre as partes. Apesar das discussões doutrinárias e jurisprudenciais que cercam essa modalidade contratual, é certo que possui previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos da Lei nº. 13.172/2015, do art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, e dos artigos 15 e seguintes da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. Nos autos, o requerido juntou o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (ID 203118611), assinado fisicamente pela requerente, com previsão expressa de reserva de margem consignável, demonstrando a regularidade formal do instrumento contratual. Não houve, por parte da requerente, qualquer impugnação quanto à veracidade ou autenticidade da assinatura constante no referido termo, conforme observado na manifestação apresentada em réplica. Assim, resta superada a alegação de ausência de comprovação da contratação do serviço. Ademais, no tocante à alegação de falha no dever de informação, o contrato anexado aos autos evidencia que as cláusulas contratuais informavam de maneira clara e expressa a natureza do instrumento firmado, bem como detalhavam a modalidade contratual de cartão de crédito consignado. Tais informações são suficientes para demonstrar a observância ao dever de transparência e à boa-fé objetiva, nos termos exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Não há, portanto, qualquer elemento probatório que evidencie a existência de vícios de consentimento ou irregularidades na prestação de informações que pudessem comprometer a validade do contrato. Dessa forma, estando o contrato em conformidade com as disposições legais e não havendo indícios de irregularidade ou de vício no negócio jurídico, não há fundamento para a pretensão da requerente de impedir a reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário. Igualmente, não se verifica dano moral indenizável, uma vez que os fatos narrados não configuram lesão a direitos da personalidade da requerente, tampouco revelam conduta ilícita por parte do requerido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça já deferida nos autos. Sentença registrada nesta data. Publique. Intime-se. Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe. BRASÍLIA-DF, 2 de dezembro de 2024. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito