Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720384-23.2023.8.07.0015.
AUTOR: RICARDO JOAQUIM GONCALVES BUENO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Ricardo Joaquim Gonçalves Bueno propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de instalador de telefonia e que sofreu acidente do trabalho em 27/06/22, consistente em queda de escada durante a jornada laboral, a lhe causar lesões ortopédicas, mas que possui capacidade laboral reduzida. Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial. Perícia judicial em 14/09/23, intimadas as partes. Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. O autor requer seja concedido auxílio-acidente por força de acidente do trabalho. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. De início, cabe registrar que não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não obstante lhe tenha sido concedido auxílio-doença acidentário na via administrativa pelo INSS de 13/07/22 a 03/07/23, a perícia médica judicial atesta ser o segurado atualmente portador de sequela de fratura do fêmur direito e do antebraço esquerdo resultante de colisão automobilística ocorrida há mais de vinte anos, o que não guarda relação com o infortúnio laboral recente, do qual não resultam sequelas. A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral. Independentemente da existência ou não de redução da capacidade laboral certo é que a pretensão jurídica deduzida na petição inicial funda-se na causa de pedir que descreve o acidente de trabalho como fator determinante para o pedido de benefício acidentário. O Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 662665/ES) tem se orientado por não admitir declinar da competência justamente porque a pretensão invocada pelo autor tem natureza acidentária, e a ela se limita, cumprindo ao juízo exclusivamente apreciar o pedido de benefício acidentário que, no caso, não se sustenta à míngua do indispensável nexo causal. Nada impede, porém, que mova ação perante o juízo competente. Isto posto, julgo improcedente o pedido. Sentença com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91). Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P. R. I. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)