Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da Portaria 02/2024, fica o exequente intimado a manifestar-se quanto à resposta de ofício retro. Prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da Portaria 02/2024, fica o exequente intimado a manifestar-se quanto à resposta de ofício retro. Prazo de 15 dias.
27/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2026, 14:27
Documento (Certidão)
26/03/2026, 14:20
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 07:40
Documento (Certidão)
11/03/2026, 14:19
Publicação
11/03/2026, 02:17
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2026, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2026, 20:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702077-25.2017.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 23
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA GUERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 256714832, fls. 506/508. CONDOMINIO PARQUE RIACHO 23 propõe EXECUÇÃO DE VERBAS CONDOMINIAIS em desfavor de MARIA DE FATIMA DA SILVA GUERRA, em 27/10/2017 18:04:45, partes qualificadas. Requerida foi citada no ID 15364043, fl. 190 (QS 01, conj. 06, lote 01, bloco H, AP. 302, condomínio 23 do Riacho Fundo 02/DF). Foram realizadas pesquisas via BACENJUD e RENAJUD para satisfação do débito, sem sucesso. Deferido ao ID 103972378, fls. 337/338, a penhora dos direitos aquisitivos sob o Apartamento nº 302, Bloco H, lote Nº 01, conjunto 7, Quadra QS 3, do Setor Habitacional Riacho Fundo II – Brasília/DF, matrícula nº 86.798 (ID 10809291, fl. 63). O 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, ao ID 109310546, fl. 350, suscitou dúvidas acerca de nova anotação de penhora, uma vez que já existente na R-12-86526, de 24/9/2018, oriundos dos mesmos autos. Compareceu aos autos terceiro interessado, VICTOR STEWART SILVA BORGES, CPF nº 103972378, em razão de ter adquirido por instrumento particular de cessão de direitos sobre o imóvel, apresentou proposta de acordo para quitação da dívida (ID 110546052, fl. 358). Comprovante de depósitos judiciais no valor de R$ 2.000,00, pagos em 26/11/2021 (ID 110546047, fl. 366); R$ 1.000,00, em 09/12/2021 e R$ 1.000,00, em 13/01/2022 (ID 112772448, fl. 374). O terceiro interessado VICTOR aceita a contraproposta para o pagamento de 18 parcelas de R$ 644,44, para pagamento todo dia 15 do cada mês. Requer a intimação do exequente para que informe dados bancários para fins de depósito do acordo, diretamente ao condomínio autor. Comprovante de depósito judicial de R$644,44, em 14/06/2022, ao ID 128756989, e de R$ 1.288,00 em 31/8/2022. O processo foi suspenso na decisão de ID 138130380, até 15/12/2023, para cumprimento do ajuste. Manifestação do credor no ID 139857316, pugnando pelo prosseguimento do feito com a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, alienado mediante leilão judicial, sob a égide do art. 880 do Código de Processo Civil, sem a inclusão do credor fiduciante no polo passivo desta lide. No ID 151104228 - Pág. 405/406 foi deferido o levantamento de valores depositados judicialmente e credor intimado para, ao final do prazo de suspensão, informais se houve cumprimento integral da obrigação. O terceiro interessado juntou comprovantes de pagamento das parcelas 8, 9 e 10 do acordo (ID 152900079 - Pág. 411 e 152900080 - Pág. 412), bem como das parcelas 11, 12 e 13 (ID 164058893 - Pág. 420 e 164058894 - Pág. 421) e 14, 15 e 16 (ID 179166112 e 179166114 - Pág. 438). Extrato da conta judicial no ID 174119261 - Pág. 422/423 e 176547194 - Pág. 427. Comprovante de transferência para o exequente (ID 177609474 - Pág. 434; ID 180210064 - Pág. 441). O interessado foi intimado para se manifestar acerca dos depósitos efetuados, entretanto, deixou transcorrer o prazo em branco (ID 190876628 - Pág. 444). Na decisão de ID 223148890 foi determinada a transferência do saldo remanescente contido na conta judicial vinculada a este processo, e que, posteriormente o exequente juntasse planilha atualizada do débito e indicasse bens penhoráveis. Saldo atualizado da conta judicial, de R$ 4.940,22, ID 223280974. Comprovante de transferência do valor para a conta bancária da patrona do exequente, ID 223310343. Consta no ID 229019473 e ID 229020000, depósitos no valor de R$ 644,44. Na decisão de ID 235060990 foi determinado ao exequente que indicasse conta bancária para que fossem depositados eventuais valores provenientes do acordo entabulado, e que informasse a data prevista para o término do pagamento das parcelas de R$ 644,44, ou de eventual novo valor avençado. Foi autorizado o levantamento, pelo exequente, de eventuais valores depositados em conta judicial. Na petição de ID 242292317 o exequente informa que o terceiro interessado apenas realizou o pagamento do valor anexado na planilha até fev/2022, deixando assim de realizar o pagamento referente as taxas ordinárias do período de fev/2022 até 07/2025. Requer a avaliação do imóvel e a citação do credor fiduciário, Banco do Brasil. Juntou planilha com o débito atualizado em 14/07/25, de R$20.003,12. Comprovante de transferência do valor de R$ 1.329,26, da conta judicial para a conta bancária da patrona do exequente, ID 245729950. Acrescento que na decisão de ID 256714832, fls. 507/508 o juízo determinou a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel para subsidiar a análise da penhora dos direitos aquisitivos da executada. Decido. Já houve penhora dos direitos aquisitivos, com anotação, consoante ID 103972378 E 109310546.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o executado. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel. Intime-se o agente fiduciário para informar se há procedimento para retomada do imóvel; o montante já pago pela parte devedora e o saldo remanescente para quitação do contrato. Outrossim, deverá informar se, após a análise de crédito por si, em eventual alienação judicial do bem ou sub-rogação pelo credor, seria possível a substituição do devedor original por terceiro/novo devedor (arrematante ou exequente deste processo). Prazo de 15 dias para resposta. Deverá o exequente comprovar nos autos eventuais débitos tributários pendentes sobre o bem (art. 130, parágrafo único CTN e Tema Repetitivo 1134 do STJ). Nos termos do art. 857 do CPC, diga a parte exequente se pretende a sub-rogação nos direitos da parte executada até o montante de seu crédito, caso haja anuência do credor fiduciário (cessão da posição contratual); ou a alienação judicial do direito penhorado. Ficam advertidos a parte exequente e eventual arrematante que na hipótese de o credor fiduciário não concordar com a substituição da parte ora executada no contrato de alienação fiduciária existente, a dívida perante o agente fiduciário deverá ser quitada de imediato, com baixa da alienação fiduciária. Nessa hipótese, o exequente ou arrematante (terceiro interessado) ficará sub-rogado, de pleno direito, no crédito e na propriedade fiduciária (art. 31 da Lei 9.514/97). Após a avalição do imóvel e resposta do credor fiduciário, o exequente deverá juntar planilha especificando o valor de seu crédito, eventuais débitos tributários, débito do contrato de alienação fiduciária e avaliação do imóvel, ao fim de aferir a efetividade da alienação do bem. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de março de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 8/5
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702077-25.2017.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 23
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA GUERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 256714832, fls. 506/508. CONDOMINIO PARQUE RIACHO 23 propõe EXECUÇÃO DE VERBAS CONDOMINIAIS em desfavor de MARIA DE FATIMA DA SILVA GUERRA, em 27/10/2017 18:04:45, partes qualificadas. Requerida foi citada no ID 15364043, fl. 190 (QS 01, conj. 06, lote 01, bloco H, AP. 302, condomínio 23 do Riacho Fundo 02/DF). Foram realizadas pesquisas via BACENJUD e RENAJUD para satisfação do débito, sem sucesso. Deferido ao ID 103972378, fls. 337/338, a penhora dos direitos aquisitivos sob o Apartamento nº 302, Bloco H, lote Nº 01, conjunto 7, Quadra QS 3, do Setor Habitacional Riacho Fundo II – Brasília/DF, matrícula nº 86.798 (ID 10809291, fl. 63). O 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, ao ID 109310546, fl. 350, suscitou dúvidas acerca de nova anotação de penhora, uma vez que já existente na R-12-86526, de 24/9/2018, oriundos dos mesmos autos. Compareceu aos autos terceiro interessado, VICTOR STEWART SILVA BORGES, CPF nº 103972378, em razão de ter adquirido por instrumento particular de cessão de direitos sobre o imóvel, apresentou proposta de acordo para quitação da dívida (ID 110546052, fl. 358). Comprovante de depósitos judiciais no valor de R$ 2.000,00, pagos em 26/11/2021 (ID 110546047, fl. 366); R$ 1.000,00, em 09/12/2021 e R$ 1.000,00, em 13/01/2022 (ID 112772448, fl. 374). O terceiro interessado VICTOR aceita a contraproposta para o pagamento de 18 parcelas de R$ 644,44, para pagamento todo dia 15 do cada mês. Requer a intimação do exequente para que informe dados bancários para fins de depósito do acordo, diretamente ao condomínio autor. Comprovante de depósito judicial de R$644,44, em 14/06/2022, ao ID 128756989, e de R$ 1.288,00 em 31/8/2022. O processo foi suspenso na decisão de ID 138130380, até 15/12/2023, para cumprimento do ajuste. Manifestação do credor no ID 139857316, pugnando pelo prosseguimento do feito com a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, alienado mediante leilão judicial, sob a égide do art. 880 do Código de Processo Civil, sem a inclusão do credor fiduciante no polo passivo desta lide. No ID 151104228 - Pág. 405/406 foi deferido o levantamento de valores depositados judicialmente e credor intimado para, ao final do prazo de suspensão, informais se houve cumprimento integral da obrigação. O terceiro interessado juntou comprovantes de pagamento das parcelas 8, 9 e 10 do acordo (ID 152900079 - Pág. 411 e 152900080 - Pág. 412), bem como das parcelas 11, 12 e 13 (ID 164058893 - Pág. 420 e 164058894 - Pág. 421) e 14, 15 e 16 (ID 179166112 e 179166114 - Pág. 438). Extrato da conta judicial no ID 174119261 - Pág. 422/423 e 176547194 - Pág. 427. Comprovante de transferência para o exequente (ID 177609474 - Pág. 434; ID 180210064 - Pág. 441). O interessado foi intimado para se manifestar acerca dos depósitos efetuados, entretanto, deixou transcorrer o prazo em branco (ID 190876628 - Pág. 444). Na decisão de ID 223148890 foi determinada a transferência do saldo remanescente contido na conta judicial vinculada a este processo, e que, posteriormente o exequente juntasse planilha atualizada do débito e indicasse bens penhoráveis. Saldo atualizado da conta judicial, de R$ 4.940,22, ID 223280974. Comprovante de transferência do valor para a conta bancária da patrona do exequente, ID 223310343. Consta no ID 229019473 e ID 229020000, depósitos no valor de R$ 644,44. Na decisão de ID 235060990 foi determinado ao exequente que indicasse conta bancária para que fossem depositados eventuais valores provenientes do acordo entabulado, e que informasse a data prevista para o término do pagamento das parcelas de R$ 644,44, ou de eventual novo valor avençado. Foi autorizado o levantamento, pelo exequente, de eventuais valores depositados em conta judicial. Na petição de ID 242292317 o exequente informa que o terceiro interessado apenas realizou o pagamento do valor anexado na planilha até fev/2022, deixando assim de realizar o pagamento referente as taxas ordinárias do período de fev/2022 até 07/2025. Requer a avaliação do imóvel e a citação do credor fiduciário, Banco do Brasil. Juntou planilha com o débito atualizado em 14/07/25, de R$20.003,12. Comprovante de transferência do valor de R$ 1.329,26, da conta judicial para a conta bancária da patrona do exequente, ID 245729950. Acrescento que na decisão de ID 256714832, fls. 507/508 o juízo determinou a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel para subsidiar a análise da penhora dos direitos aquisitivos da executada. Decido. Já houve penhora dos direitos aquisitivos, com anotação, consoante ID 103972378 E 109310546.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o executado. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel. Intime-se o agente fiduciário para informar se há procedimento para retomada do imóvel; o montante já pago pela parte devedora e o saldo remanescente para quitação do contrato. Outrossim, deverá informar se, após a análise de crédito por si, em eventual alienação judicial do bem ou sub-rogação pelo credor, seria possível a substituição do devedor original por terceiro/novo devedor (arrematante ou exequente deste processo). Prazo de 15 dias para resposta. Deverá o exequente comprovar nos autos eventuais débitos tributários pendentes sobre o bem (art. 130, parágrafo único CTN e Tema Repetitivo 1134 do STJ). Nos termos do art. 857 do CPC, diga a parte exequente se pretende a sub-rogação nos direitos da parte executada até o montante de seu crédito, caso haja anuência do credor fiduciário (cessão da posição contratual); ou a alienação judicial do direito penhorado. Ficam advertidos a parte exequente e eventual arrematante que na hipótese de o credor fiduciário não concordar com a substituição da parte ora executada no contrato de alienação fiduciária existente, a dívida perante o agente fiduciário deverá ser quitada de imediato, com baixa da alienação fiduciária. Nessa hipótese, o exequente ou arrematante (terceiro interessado) ficará sub-rogado, de pleno direito, no crédito e na propriedade fiduciária (art. 31 da Lei 9.514/97). Após a avalição do imóvel e resposta do credor fiduciário, o exequente deverá juntar planilha especificando o valor de seu crédito, eventuais débitos tributários, débito do contrato de alienação fiduciária e avaliação do imóvel, ao fim de aferir a efetividade da alienação do bem. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de março de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 8/5
09/03/2026, 00:00
Recebimento
05/03/2026, 15:27
Deferimento em Parte
05/03/2026, 15:27
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 15:18
Publicação
27/11/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702077-25.2017.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 23
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA GUERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 235060990. CONDOMINIO PARQUE RIACHO 23 propõe EXECUÇÃO DE VERBAS CONDOMINIAIS em desfavor de MARIA DE FATIMA DA SILVA GUERRA, em 27/10/2017 18:04:45, partes qualificadas. Requerida foi citada no ID 15364043. Foram realizadas pesquisas via BACENJUD e RENAJUD para satisfação do débito, sem sucesso. Como o imóvel está alienado fiduciariamente ao BANCO DO BRASIL SA, o autor optou por pleitear a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel (ID 100569721). Deferido ao ID 103972378, a penhora dos direitos aquisitivos sob o Apartamento nº 302, Bloco H, lote Nº 01, conjunto 7, Quadra QS 3, do Setor Habitacional Riacho Fundo II – Brasília/DF, matrícula nº 86.798 (ID 10809291). O 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, ao ID 109310546, suscitou dúvidas acerca de nova anotação de penhora, uma vez que já existente na R-12-86526, de 24/9/2018, oriundos dos mesmos autos. Compareceu aos autos terceiro interessado, VICTOR STEWART SILVA BORGES, CPF nº 103972378, em razão de ter adquirido por instrumento particular de cessão de direitos sobre o imóvel, apresentou proposta de acordo para quitação da dívida (ID 110546052). Comprovante de depósitos judiciais no valor de R$ 2.000,00, pagos em 26/11/2021 (ID 110546047); R$ 1.000,00, em 09/12/2021 e R$ 1.000,00, em 13/01/2022 (ID 112772448). O exequente não aceita proposta do terceiro interessado VICTOR, uma vez que o valor da dívida está desatualizado. Por outro lado, ofereceu contraproposta para pagamento do saldo remanescente em 18 parcelas de R$ 644,44 (ID 114310763). O terceiro interessado VICTOR aceita a contraproposta para o pagamento de 18 parcelas de R$ 644,44, para pagamento todo dia 15 do cada mês. Requer a intimação do exequente para que informe dados bancários para fins de depósito do acordo, diretamente ao condomínio autor. Comprovante de depósito judicial de R$644,44, em 14/06/2022, ao ID 128756989, e de R$ 1.288,00 em 31/8/2022. O processo foi suspenso na decisão de ID 138130380, até 15/12/2023, para cumprimento do ajuste. Manifestação do credor no ID 139857316, pugnando pelo prosseguimento do feito com a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, alienado mediante leilão judicial, sob a égide do art. 880 do Código de Processo Civil, sem a inclusão do credor fiduciante no polo passivo desta lide. No ID 151104228 - Pág. 405/406 foi deferido o levantamento de valores depositados judicialmente e credor intimado para, ao final do prazo de suspensão, informais se houve cumprimento integral da obrigação. O terceiro interessado juntou comprovantes de pagamento das parcelas 8, 9 e 10 do acordo (ID 152900079 - Pág. 411 e 152900080 - Pág. 412), bem como das parcelas 11, 12 e 13 (ID 164058893 - Pág. 420 e 164058894 - Pág. 421) e 14, 15 e 16 (ID 179166112 e 179166114 - Pág. 438). Extrato da conta judicial no ID 174119261 - Pág. 422/423 e 176547194 - Pág. 427. Comprovante de transferência para o exequente (ID 177609474 - Pág. 434; ID 180210064 - Pág. 441). O interessado foi intimado para se manifestar acerca dos depósitos efetuados, entretanto, deixou transcorrer o prazo em branco (ID 190876628 - Pág. 444). O exequente juntou planilha atualizada de débitos, com indicação de débito remanescente de R$9.250,84. Informa que, além das parcelas 17 e 18 do acordo, o interessado deixou de quitar as taxas condominiais de abril a julho de 2024. Assim, requereu a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada em conta judicial, além de consulta a diversos sistemas, bloqueio dos cartões de crédito do devedor e suspensão de sua CNH (ID 206136410 - Pág. 459/461). Na decisão de ID 215361020, este Juízo intimou a exequente para juntar planilha atualizada do débito. No ID 21871973 a exequente requereu que seja oficiado o banco para apresentar o extrato bancário, a fim de informar os depósitos realizados e as transferências feitas, para que seja possível apresentar a planilha devidamente atualizada. Na decisão de ID 223148890 foi determinada a transferência do saldo remanescente contido na conta judicial vinculada a este processo, e que, posteriormente o exequente juntasse planilha atualizada do débito e indicasse bens penhoráveis. Saldo atualizado da conta judicial, de R$ 4.940,22, ID 223280974. Comprovante de transferência do valor para a conta bancária da patrona do exequente, ID 223310343. No ID 226902850 o exequente juntou planilha com o débito atualizado de R$ 14.985,47, com a informação de que o executado não vem pagando o valor do condomínio, cujos débitos se encontram inclusos na planilha. Ratifica o pedido de ID 218719737, em que requer expedição de ofício ao banco para emissão de extrato bancário. Consta no ID 229019473 e ID 229020000, depósitos no valor de R$ 644,44. Acrescento que na decisão de ID 235060990 foi determinado ao exequente que indicasse conta bancária para que fossem depositados eventuais valores provenientes do acordo entabulado, e que informasse a data prevista para o término do pagamento das parcelas de R$ 644,44, ou de eventual novo valor avençado. Foi autorizado o levantamento, pelo exequente, de eventuais valores depositados em conta judicial. Na petição de ID 242292317 o exequente informa que o terceiro interessado apenas realizou o pagamento do valor anexado na planilha até fev/2022, deixando assim de realizar o pagamento referente as taxas ordinárias do período de fev/2022 até 07/2025. Requer a avaliação do imóvel e a citação do credor fiduciário, Banco do Brasil. Juntou planilha com o débito atualizado em 14/07/25, de R$20.003,12. Comprovante de transferência do valor de R$ 1.329,26, da conta judicial para a conta bancária da patrona do exequente, ID 245729950. Decido Para subsidiar a análise da penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel, deve o exequente instruir os autos com a certidão de matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de novembro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
25/11/2025, 00:00
Recebimento
19/11/2025, 15:26
Deferimento em Parte
19/11/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 16:17
Documento (Certidão)
08/08/2025, 14:53
Documento
08/08/2025, 14:53
Documento (Certidão)
08/08/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702077-25.2017.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 23
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA GUERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 223148890, fl. 478. CONDOMINIO PARQUE RIACHO 23 propõe EXECUÇÃO DE VERBAS CONDOMINIAIS em desfavor de MARIA DE FATIMA DA SILVA GUERRA, em 27/10/2017 18:04:45, partes qualificadas. Requerida foi citada no ID 15364043. Foram realizadas pesquisas via BACENJUD e RENAJUD para satisfação do débito, sem sucesso. Como o imóvel está alienado fiduciariamente ao BANCO DO BRASIL SA, o autor optou por pleitear a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel (ID 100569721). Deferido ao ID 103972378, a penhora dos direitos aquisitivos sob o Apartamento nº 302, Bloco H, lote Nº 01, conjunto 7, Quadra QS 3, do Setor Habitacional Riacho Fundo II – Brasília/DF, matrícula nº 86.798 (ID 10809291). O 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, ao ID 109310546, suscitou dúvidas acerca de nova anotação de penhora, uma vez que já existente na R-12-86526, de 24/9/2018, oriundos dos mesmos autos. Compareceu aos autos terceiro interessado, VICTOR STEWART SILVA BORGES, CPF nº 103972378, em razão de ter adquirido por instrumento particular de cessão de direitos sobre o imóvel, apresentou proposta de acordo para quitação da dívida (ID 110546052). Comprovante de depósitos judiciais no valor de R$ 2.000,00, pagos em 26/11/2021 (ID 110546047); R$ 1.000,00, em 09/12/2021 e R$ 1.000,00, em 13/01/2022 (ID 112772448). O exequente não aceita proposta do terceiro interessado VICTOR, uma vez que o valor da dívida está desatualizado. Por outro lado, ofereceu contraproposta para pagamento do saldo remanescente em 18 parcelas de R$ 644,44 (ID 114310763). O terceiro interessado VICTOR aceita a contraproposta para o pagamento de 18 parcelas de R$ 644,44, para pagamento todo dia 15 do cada mês. Requer a intimação do exequente para que informe dados bancários para fins de depósito do acordo, diretamente ao condomínio autor. Comprovante de depósito judicial de R$644,44, em 14/06/2022, ao ID 128756989, e de R$ 1.288,00 em 31/8/2022. Acrescento que o processo foi suspenso na Decisão de ID 138130380, até 15/12/2023, para cumprimento do ajuste. Manifestação do credor no ID 139857316, pugnando pelo prosseguimento do feito com a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, alienado mediante leilão judicial, sob a égide do art. 880 do Código de Processo Civil, sem a inclusão do credor fiduciante no polo passivo desta lide. No ID 151104228 - Pág. 405/406 foi deferido o levantamento de valores depositados judicialmente e credor intimado para, ao final do prazo de suspensão, informais se houve cumprimento integral da obrigação. O terceiro interessado juntou comprovantes de pagamento das parcelas 8, 9 e 10 do acordo (ID 152900079 - Pág. 411 e 152900080 - Pág. 412), bem como das parcelas 11, 12 e 13 (ID 164058893 - Pág. 420 e 164058894 - Pág. 421) e 14, 15 e 16 (ID 179166112 e 179166114 - Pág. 438). Extrato da conta judicial no ID 174119261 - Pág. 422/423 e 176547194 - Pág. 427. Comprovante de transferência para o exequente (ID 177609474 - Pág. 434; ID 180210064 - Pág. 441). O interessado foi intimado para se manifestar acerca dos depósitos efetuados, entretanto, deixou transcorrer o prazo em branco (ID 190876628 - Pág. 444). O exequente juntou planilha atualizada de débitos, com indicação de débito remanescente de R$9.250,84. Informa que, além das parcelas 17 e 18 do acordo, o interessado deixou de quitar as taxas condominiais de abril a julho de 2024. Assim, requereu a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada em conta judicial, além de consulta a diversos sistemas, bloqueio dos cartões de crédito do devedor e suspensão de sua CNH (ID 206136410 - Pág. 459/461). Na decisão de ID 215361020, este Juízo intimou a exequente para juntar planilha atualizada do débito. No ID 21871973 a exequente requereu que seja oficiado o banco para apresentar o extrato bancário, a fim de informar os depósitos realizados e as transferências feitas, para que seja possível apresentar a planilha devidamente atualizada. Acrescento que na decisão de ID 223148890 foi determinada a transferência do saldo remanescente contido na conta judicial vinculada a este processo, e que, posteriormente o exequente juntasse plannilha atualizada do débito e indicasse bens penhoráveis. Saldo atualizado da conta judicial, de R$ 4.940,22, ID 223280974. Comprovante de transferência do valor para a conta bancária da patrona do exequente, ID 223310343. No ID 226902850 o exequente juntou planilha com o débito atualizado de R$ 14.985,47, com a informação de que o executado não vem pagando o valor do condomínio, cujos débitos se encontram inclusos na planilha. Ratifica o pedido de ID 218719737, em que requer expedição de ofício ao banco para emissão de extrato bancário. Consta no ID 229019473 e ID 229020000, depósitos no valor de R$ 644,44. Decido Não cabe a este Juízo aguardar a finalização do pagamento das parcelas avençadas, apenas para movimentar o feito com expedição de alvarás. Deve o exequente informar a sua conta bancária para que, doravante, todos os valores sejam nela depositados. Com a resposta, comunique o executado para que promova os depósitos na conta indicada. Se for o caso, as partes devem entabular novo acordo, ante a informação de que o executado continua inadimplente quanto às taxas condominiais. De qualquer modo, o exequente deve informar data prevista para o término do pagamento das parcelas de R$ 644,44, ou de eventual novo valor avençado. Prazo: 15 dias. À Secretaria para juntar o atual saldo da conta judicial. Após, promova-se a transferência do valor total ao credor para a agência 0001, conta 61306500, Conta Corrente, instituição financeira Nu Pagamentos S.A. - Instituição De Pagamento de THAISA CAROLINE FARIAS GORNIAK, CPF/CNPJ 028.187.461-16 advogado(a) constituído(a) nos autos por CONDOMINIO PARQUE RIACHO 23, CPF/CNPJ 26.131.163/0001-05 com poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 100546893. Autorizo, desde já, a transferência de novos eventuais valores depositados na conta judicial, em favor do exequente. Circunscrição do Riacho Fundo. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
25/06/2025, 00:00
Recebimento
24/06/2025, 13:03
deferimento
24/06/2025, 13:03
Documento (Certidão)
14/03/2025, 03:22
Documento (Certidão)
14/03/2025, 03:02
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:01
Publicação
31/01/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702077-25.2017.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 223148890, fica a parte exequente intimada para juntar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis. Conforme decisão de ID 215361020, na referida planilha atualizada de débitos deve constar apenas as parcelas 17 e 18 do ajuste, e as taxas condominiais de abril a julho de 2024, além de outras que eventualmente venceram no curso da ação, devidamente atualizadas a partir de cada vencimento. Do débito atualizado deverão ser deduzidas as quantias já levantadas, igualmente atualizadas, desde a data de cada depósito/transferência para conta judicial, ao fim de evitar enriquecimento sem causa. Prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Documento assinado e datado eletronicamente.
30/01/2025, 00:00
Publicação
29/01/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:26
Publicação
28/01/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:36
Documento (Certidão)
27/01/2025, 16:50
Publicação
27/01/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702077-25.2017.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 23
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA GUERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 215361020: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 23 propõe EXECUÇÃO DE VERBAS CONDOMINIAIS em desfavor de MARIA DE FATIMA DA SILVA GUERRA, em 27/10/2017 18:04:45, partes qualificadas. Requerida foi citada no ID 15364043. Foram realizadas pesquisas via BACENJUD e RENAJUD para satisfação do débito, sem sucesso. Como o imóvel está alienado fiduciariamente ao BANCO DO BRASIL SA, o autor optou por pleitear a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel (ID 100569721). Deferido ao ID 103972378, a penhora dos direitos aquisitivos sob o Apartamento nº 302, Bloco H, lote Nº 01, conjunto 7, Quadra QS 3, do Setor Habitacional Riacho Fundo II – Brasília/DF, matrícula nº 86.798 (ID 10809291). O 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, ao ID 109310546, suscitou dúvidas acerca de nova anotação de penhora, uma vez que já existente na R-12-86526, de 24/9/2018, oriundos dos mesmos autos. Compareceu aos autos terceiro interessado, VICTOR STEWART SILVA BORGES, CPF nº 103972378, em razão de ter adquirido por instrumento particular de cessão de direitos sobre o imóvel, apresentou proposta de acordo para quitação da dívida (ID 110546052). Comprovante de depósitos judiciais no valor de R$ 2.000,00, pagos em 26/11/2021 (ID 110546047); R$ 1.000,00, em 09/12/2021 e R$ 1.000,00, em 13/01/2022 (ID 112772448). O exequente não aceita proposta do terceiro interessado VICTOR, uma vez que o valor da dívida está desatualizado. Por outro lado, ofereceu contraproposta para pagamento do saldo remanescente em 18 parcelas de R$ 644,44 (ID 114310763). O terceiro interessado VICTOR aceita a contraproposta para o pagamento de 18 parcelas de R$ 644,44, para pagamento todo dia 15 do cada mês. Requer a intimação do exequente para que informe dados bancários para fins de depósito do acordo, diretamente ao condomínio autor. Comprovante de depósito judicial de R$644,44, em 14/06/2022, ao ID 128756989, e de R$ 1.288,00 em 31/8/2022. Acrescento que o processo foi suspenso na Decisão de ID 138130380, até 15/12/2023, para cumprimento do ajuste. Manifestação do credor no ID 139857316, pugnando pelo prosseguimento do feito com a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, alienado mediante leilão judicial, sob a égide do art. 880 do Código de Processo Civil, sem a inclusão do credor fiduciante no polo passivo desta lide. No ID 151104228 - Pág. 405/406 foi deferido o levantamento de valores depositados judicialmente e credor intimado para, ao final do prazo de suspensão, informais se houve cumprimento integral da obrigação. O terceiro interessado juntou comprovantes de pagamento das parcelas 8, 9 e 10 do acordo (ID 152900079 - Pág. 411 e 152900080 - Pág. 412), bem como das parcelas 11, 12 e 13 (ID 164058893 - Pág. 420 e 164058894 - Pág. 421) e 14, 15 e 16 (ID 179166112 e 179166114 - Pág. 438). Extrato da conta judicial no ID 174119261 - Pág. 422/423 e 176547194 - Pág. 427. Comprovante de transferência para o exequente (ID 177609474 - Pág. 434; ID 180210064 - Pág. 441). O interessado foi intimado para se manifestar acerca dos depósitos efetuados, entretanto, deixou transcorrer o prazo em branco (ID 190876628 - Pág. 444). O exequente juntou planilha atualizada de débitos, com indicação de débito remanescente de R$9.250,84. Informa que, além das parcelas 17 e 18 do acordo, o interessado deixou de quitar as taxas condominiais de abril a julho de 2024. Assim, requereu a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada em conta judicial, além de consulta a diversos sistemas, bloqueio dos cartões de crédito do devedor e suspensão de sua CNH (ID 206136410 - Pág. 459/461). Acrescento que, na decisão de ID 215361020, este Juízo intimou a exequente para juntar planilha atualizada do débito. No ID 21871973 a exequente requereu que seja oficiado o banco para apresentar o extrato bancário, a fim de informar os depósitos realizados e as transferências feitas, para que seja possível apresentar a planilha devidamente atualizada. Decido. À Secretaria para incluir o saldo dos valores presentes nas contas judiciais vinculadas à este processo. Após, expeça-se ofício de transferência ao credor a ser transferido para a agência 0001, conta 61306500, Conta Corrente, instituição financeira Nu Pagamentos S.A. - Instituição De Pagamento de THAISA CAROLINE FARIAS GORNIAK, CPF/CNPJ 028.187.461-16 advogado(a) constituído(a) nos autos por CONDOMINIO PARQUE RIACHO 23, CPF/CNPJ 26.131.163/0001-05 com poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 100546893. Em seguida,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o exequente para que junte planilha atualizada do débito e indique bens penhoráveis. Prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Conforme decisão de ID 215361020, na referida planilha atualizada de débitos deve constar apenas as parcelas 17 e 18 do ajuste, e as taxas condominiais de abril a julho de 2024, além de outras que eventualmente venceram no curso da ação, devidamente atualizadas a partir de cada vencimento. Do débito atualizado deverão ser deduzidas as quantias já levantadas, igualmente atualizadas, desde a data de cada depósito/transferência para conta judicial, ao fim de evitar enriquecimento sem causa. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de janeiro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702077-25.2017.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 23
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA GUERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dra, pelo que entendi a exequente ao pedir pra oficiar o banco era pra saber sobre os valores depositados nas contas vinculados ao processo, talvez tenha entendido errado, fiquei em dúvida. Conforme decisão de ID 215361020: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 23 propõe EXECUÇÃO DE VERBAS CONDOMINIAIS em desfavor de MARIA DE FATIMA DA SILVA GUERRA, em 27/10/2017 18:04:45, partes qualificadas. Requerida foi citada no ID 15364043. Foram realizadas pesquisas via BACENJUD e RENAJUD para satisfação do débito, sem sucesso. Como o imóvel está alienado fiduciariamente ao BANCO DO BRASIL SA, o autor optou por pleitear a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel (ID 100569721). Deferido ao ID 103972378, a penhora dos direitos aquisitivos sob o Apartamento nº 302, Bloco H, lote Nº 01, conjunto 7, Quadra QS 3, do Setor Habitacional Riacho Fundo II – Brasília/DF, matrícula nº 86.798 (ID 10809291). O 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, ao ID 109310546, suscitou dúvidas acerca de nova anotação de penhora, uma vez que já existente na R-12-86526, de 24/9/2018, oriundos dos mesmos autos. Compareceu aos autos terceiro interessado, VICTOR STEWART SILVA BORGES, CPF nº 103972378, em razão de ter adquirido por instrumento particular de cessão de direitos sobre o imóvel, apresentou proposta de acordo para quitação da dívida (ID 110546052). Comprovante de depósitos judiciais no valor de R$ 2.000,00, pagos em 26/11/2021 (ID 110546047); R$ 1.000,00, em 09/12/2021 e R$ 1.000,00, em 13/01/2022 (ID 112772448). O exequente não aceita proposta do terceiro interessado VICTOR, uma vez que o valor da dívida está desatualizado. Por outro lado, ofereceu contraproposta para pagamento do saldo remanescente em 18 parcelas de R$ 644,44 (ID 114310763). O terceiro interessado VICTOR aceita a contraproposta para o pagamento de 18 parcelas de R$ 644,44, para pagamento todo dia 15 do cada mês. Requer a intimação do exequente para que informe dados bancários para fins de depósito do acordo, diretamente ao condomínio autor. Comprovante de depósito judicial de R$644,44, em 14/06/2022, ao ID 128756989, e de R$ 1.288,00 em 31/8/2022. Acrescento que o processo foi suspenso na Decisão de ID 138130380, até 15/12/2023, para cumprimento do ajuste. Manifestação do credor no ID 139857316, pugnando pelo prosseguimento do feito com a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, alienado mediante leilão judicial, sob a égide do art. 880 do Código de Processo Civil, sem a inclusão do credor fiduciante no polo passivo desta lide. No ID 151104228 - Pág. 405/406 foi deferido o levantamento de valores depositados judicialmente e credor intimado para, ao final do prazo de suspensão, informais se houve cumprimento integral da obrigação. O terceiro interessado juntou comprovantes de pagamento das parcelas 8, 9 e 10 do acordo (ID 152900079 - Pág. 411 e 152900080 - Pág. 412), bem como das parcelas 11, 12 e 13 (ID 164058893 - Pág. 420 e 164058894 - Pág. 421) e 14, 15 e 16 (ID 179166112 e 179166114 - Pág. 438). Extrato da conta judicial no ID 174119261 - Pág. 422/423 e 176547194 - Pág. 427. Comprovante de transferência para o exequente (ID 177609474 - Pág. 434; ID 180210064 - Pág. 441). O interessado foi intimado para se manifestar acerca dos depósitos efetuados, entretanto, deixou transcorrer o prazo em branco (ID 190876628 - Pág. 444). O exequente juntou planilha atualizada de débitos, com indicação de débito remanescente de R$9.250,84. Informa que, além das parcelas 17 e 18 do acordo, o interessado deixou de quitar as taxas condominiais de abril a julho de 2024. Assim, requereu a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada em conta judicial, além de consulta a diversos sistemas, bloqueio dos cartões de crédito do devedor e suspensão de sua CNH (ID 206136410 - Pág. 459/461). Acrescento que, na decisão de ID 215361020, este Juízo intimou a exequente para juntar planilha atualizada do débito. No ID 21871973 a exequente requereu que seja oficiado o banco para apresentar o extrato bancário, a fim de informar os depósitos realizados e as transferências feitas, para que seja possível apresentar a planilha devidamente atualizada. Decido. À Secretaria para incluir o saldo dos valores presentes nas contas judiciais vinculadas à este processo. Após, expeça-se ofício de transferência ao credor a ser transferido para a agência 0001, conta 61306500, Conta Corrente, instituição financeira Nu Pagamentos S.A. - Instituição De Pagamento de THAISA CAROLINE FARIAS GORNIAK, CPF/CNPJ 028.187.461-16 advogado(a) constituído(a) nos autos por CONDOMINIO PARQUE RIACHO 23, CPF/CNPJ 26.131.163/0001-05 com poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 100546893. Em seguida,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o exequente para que junte planilha atualizada do débito e indique bens penhoráveis. Prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Conforme decisão de ID 215361020, na referida planilha atualizada de débitos deve constar apenas as parcelas 17 e 18 do ajuste, e as taxas condominiais de abril a julho de 2024, além de outras que eventualmente venceram no curso da ação, devidamente atualizadas a partir de cada vencimento. Do débito atualizado deverão ser deduzidas as quantias já levantadas, igualmente atualizadas, desde a data de cada depósito/transferência para conta judicial, ao fim de evitar enriquecimento sem causa. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de janeiro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0702077-25.2017.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto extrato das contas judiciais vinculas aos autos. Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que junte planilha atualizada do débito e indique bens penhoráveis. Prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Conforme decisão de ID 215361020, na referida planilha atualizada de débitos deve constar apenas as parcelas 17 e 18 do ajuste, e as taxas condominiais de abril a julho de 2024, além de outras que eventualmente venceram no curso da ação, devidamente atualizadas a partir de cada vencimento. Do débito atualizado deverão ser deduzidas as quantias já levantadas, igualmente atualizadas, desde a data de cada depósito/transferência para conta judicial, ao fim de evitar enriquecimento sem causa. Documento assinado e datado eletronicamente.
23/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/01/2025, 16:27
Documento
22/01/2025, 16:27
Documento (Certidão)
22/01/2025, 14:52
Recebimento
21/01/2025, 15:17
deferimento
21/01/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 15:09
Movimentação processual
21/01/2025, 15:08
Documento
21/01/2025, 15:08
Recebimento
21/01/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
27/12/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 20:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 14:28
Publicação
29/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702077-25.2017.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 23
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA GUERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 151104228 - Pág. 405/406. CONDOMINIO PARQUE RIACHO 23 ajuizou em 27/10/2017, ação de execução (taxas condominiais) contra MARIA DE FATIMA DA SILVA GUERRA, partes já qualificadas. Requerida foi citada no ID 15364043. Foram realizadas pesquisas via BACENJUD e RENAJUD para satisfação do débito, sem sucesso. Como o imóvel está alienado fiduciariamente ao BANCO DO BRASIL SA, o autor optou por pleitear a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel (ID 100569721). Deferido ao ID 103972378, a penhora dos direitos aquisitivos sob o Apartamento nº 302, Bloco H, lote Nº 01, conjunto 7, Quadra QS 3, do Setor Habitacional Riacho Fundo II – Brasília/DF, matrícula nº 86.798 (ID 10809291). O 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, ao ID 109310546, suscitou dúvidas acerca de nova anotação de penhora, uma vez que já existente na R-12-86526, de 24/9/2018, oriundos dos mesmos autos. Compareceu aos autos terceiro interessado, VICTOR STEWART SILVA BORGES, CPF nº 103972378, em razão de ter adquirido por instrumento particular de cessão de direitos sobre o imóvel, apresentou proposta de acordo para quitação da dívida (ID 110546052). Comprovante de depósitos judiciais no valor de R$ 2.000,00, pagos em 26/11/2021 (ID 110546047); R$ 1.000,00, em 09/12/2021 e R$ 1.000,00, em 13/01/2022 (ID 112772448). O exequente não aceita proposta do terceiro interessado VICTOR, uma vez que o valor da dívida está desatualizado. Por outro lado, ofereceu contraproposta para pagamento do saldo remanescente em 18 parcelas de R$ 644,44 (ID 114310763). O terceiro interessado VICTOR aceita a contraproposta para o pagamento de 18 parcelas de R$ 644,44, para pagamento todo dia 15 do cada mês. Requer a intimação do exequente para que informe dados bancários para fins de depósito do acordo, diretamente ao condomínio autor. Comprovante de depósito judicial de R$644,44, em 14/06/2022, ao ID 128756989, e de R$ 1.288,00 em 31/8/2022. Acrescento que o processo foi suspenso na Decisão de ID 138130380, até 15/12/2023, para cumprimento do ajuste. Manifestação do credor no ID 139857316, pugnando pelo prosseguimento do feito com a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, alienado mediante leilão judicial, sob a égide do art. 880 do Código de Processo Civil, sem a inclusão do credor fiduciante no polo passivo desta lide. No ID 151104228 - Pág. 405/406 foi deferido o levantamento de valores depositados judicialmente e credor intimado para, ao final do prazo de suspensão, informais se houve cumprimento integral da obrigação. O terceiro interessado juntou comprovantes de pagamento das parcelas 8, 9 e 10 do acordo (ID 152900079 - Pág. 411 e 152900080 - Pág. 412), bem como das parcelas 11, 12 e 13 (ID 164058893 - Pág. 420 e 164058894 - Pág. 421) e 14, 15 e 16 (ID 179166112 e 179166114 - Pág. 438). Extrato da conta judicial no ID 174119261 - Pág. 422/423 e 176547194 - Pág. 427. Comprovante de transferência para o exequente (ID 177609474 - Pág. 434; ID 180210064 - Pág. 441). O interessado foi intimado para se manifestar acerca dos depósitos efetuados, entretanto, deixou transcorrer o prazo em branco (ID 190876628 - Pág. 444). O exequente juntou planilha atualizada de débitos, com indicação de débito remanescente de R$9.250,84. Informa que, além das parcelas 17 e 18 do acordo, o interessado deixou de quitar as taxas condominiais de abril a julho de 2024. Assim, requereu a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada em conta judicial, além de consulta a diversos sistemas, bloqueio dos cartões de crédito do devedor e suspensão de sua CNH (ID 206136410 - Pág. 459/461). Decido. Antes de analisar o pedido de ID 206136410 - Pág. 459/461, fica o exequente intimado para juntar nova planilha atualizada de débitos em que conste apenas as parcelas 17 e 18 do ajuste, e as taxas condominiais de abril a julho de 2024, além de outras que eventualmente venceram no curso da ação, devidamente atualizadas a partir de cada vencimento. Do débito atualizado deverão ser deduzidas as quantias já levantadas, igualmente atualizadas, desde a data de cada depósito/transferência para conta judicial, ao fim de evitar enriquecimento sem causa. Prazo de quinze dias. Sem prejuízo, fica o interessado intimado para se manifestar acerca da informação de existência de débito remanescente, devendo comprovar seu pagamento, se entender devido. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de outubro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
28/10/2024, 00:00
Recebimento
24/10/2024, 19:59
Indeferimento
24/10/2024, 19:59
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 13:49
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:30
Publicação
22/07/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702077-25.2017.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto extrato das contas judiciais vinculadas aos autos com a indicação de saldo nas contas n. 2841177470 e 2840764940. Certifico que não consta valores a serem levantados na conta 1551799755. Documento assinado e datado eletronicamente.
19/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/07/2024, 14:53
Publicação
10/07/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:25
Documento (Certidão)
09/07/2024, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702077-25.2017.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 23
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA GUERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informe a Secretaria, se ainda há saldo em conta judicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o levantamento do valor indicado no extrato judicial de ID 176547194, fl. 435, conforme solicitado pelo exequente no ID 197515202, fl. 457. Ante os depósitos realizados, informe o exequente, no prazo de 15 dias, se ainda resta depósitos a serem realizados em decorrência do acordo realizado entre as partes. Em caso negativo, informe se houve quitação do débito, sob pena de reputar-se que sim. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2/1
09/07/2024, 00:00
Recebimento
08/07/2024, 15:01
deferimento
08/07/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 20:07
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 20:07
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:55
Publicação
04/12/2023, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 02:57
Documento (Certidão)
01/12/2023, 13:45
Documento
01/12/2023, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702077-25.2017.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto a juntada de documentos retro, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
01/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/11/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 14:17
Decurso de Prazo
21/11/2023, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702077-25.2017.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto extrato das contas judiciais 2841177470 e 2840764940 referente aos depósitos realizados constante dos comprovantes de depósitos judiciais no valor de R$ 2.000,00, pagos em 26/11/2021 (ID 110546047, fl.373); R$ 1.000,00, em.09/12/2021 e R$ 1.000,00, em 13/01/2022 (ID 112772448, fls. 382/384), todos migrados do Banco do Brasil para as contas vinculadas aos presentes autos do BRB. Fica o terceiro interessado, VICTOR STEWART SILVA BORGES intimado para se manifestar quanto aos valores depositados na referidas contas. Documento assinado e datado eletronicamente.
09/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2023, 16:57
Documento
08/11/2023, 16:57
Documento (Certidão)
08/11/2023, 16:34
Documento (Certidão)
07/11/2023, 15:06
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2023, 16:14
Documento (Certidão)
03/10/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:29
Documento (Certidão)
12/04/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
09/04/2023, 17:55
Documento (Certidão)
03/04/2023, 11:08
Expedição de documento (Alvará)
29/03/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 14:08
Publicação
15/03/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 00:51
Expedição de documento (Alvará)
13/03/2023, 17:33
Recebimento
07/03/2023, 11:10
Outras Decisões
07/03/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 11:24
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 18:53
Documento (Certidão)
17/10/2022, 18:52
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:19
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 18:29
Expedição de documento (Alvará)
07/10/2022, 13:25
Expedição de documento (Alvará)
07/10/2022, 13:25
Publicação
06/10/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 00:28
Recebimento
04/10/2022, 15:50
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
04/10/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 14:24
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 11:04
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 12:01
Publicação
06/05/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 00:12
Recebimento
04/05/2022, 13:55
Documento (Certidão)
04/05/2022, 13:49
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 08:33
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 18:56
Publicação
21/01/2022, 07:15
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2022, 08:11
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2021, 00:09
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2021, 07:36
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 14:27
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:36
Publicação
10/12/2021, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2021, 00:28
Documento (Certidão)
06/12/2021, 18:57
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 12:09
Petição (Resposta)
23/11/2021, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 02:24
Documento (Certidão)
16/11/2021, 18:53
Publicação
08/11/2021, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 00:12
Recebimento
04/11/2021, 16:41
Outras Decisões
04/11/2021, 16:41
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 18:43
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 18:28
Publicação
26/07/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2021, 02:22
Recebimento
22/07/2021, 15:59
Outras Decisões
22/07/2021, 15:59
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 12:34
Publicação
07/05/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2021, 02:36
Recebimento
03/05/2021, 17:43
Outras Decisões
03/05/2021, 17:43
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 16:10
Publicação
29/03/2021, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2021, 02:22
Recebimento
25/03/2021, 16:00
Outras Decisões
25/03/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 14:43
Conclusão (para decisão)
22/01/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 15:39
Publicação
15/12/2020, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2020, 02:59
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2020, 10:03
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2020, 02:47
Documento (Certidão)
16/11/2020, 11:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)