Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702270-41.2024.8.07.0002.
EXEQUENTE: PAULO PEREIRA DIAS
EXECUTADO: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA, PAGAMENTOS OTIMIZA LTDA, RECEBIMENTOS OTIMIZA LTDA, OTIMIZA RECEBIMENTOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. INDEFIRO o pedido de pesquisa ao SNIPER, uma vez que a prática revela baixa efetividade quando ausentes elementos prévios indicativos de bens, não sendo legítimo impor diligência ampla e genérica sem perspectiva concreta de utilidade. Ressalto que é dever da parte credora buscar bens passíveis de penhora (artigo 798, II, “c”, do CPC) e, embora o Judiciário deva cooperar, deve ser demonstrada plausibilidade e efetividade da medida, sob pena de prejudicar o andamento do processo e realizar diligências inúteis e desnecessárias. Esse é o entendimento desse E. Tribunal, conforme é possível observar do seguinte precedente: Acórdão 2049372, 0727088-29.2025.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Relator(a) Designado(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2025, publicado no DJe: 17/10/2025. No mais, o QSA da empresa pode ser obtido pelo próprio exequente, tal como o contrato social exigido no ID 276886369. Retornem-se os autos à suspensão. BRASÍLIA - DF, 9 de junho de 2026. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito