Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702273-93.2024.8.07.0002.
AUTOR: PAULO HENRIQUE MENEZES DOS SANTOS
REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por PAULO HENRIQUE MENEZES DOS SANTOS, em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A. Aduz o requerente que possuía duas dívidas com o requerido, nos valores de R$ 7.616,58 e R$ 2.877,19, que somavam R$ 10.454,62; que foi notificado pelo programa do Governo Federal, “Desenrola”, com proposta de desconto para saná-los, pelo valor de R$ 1.524,21; que, a fim de aproveitar tal proposta de acordo, em 08/11/2023, pediu ajuda a uma amiga, que lhe emprestou o dinheiro, e efetuou o pagamento da dívida; que, após o pagamento da dívida, ao consultar os canais de atendimento do banco e do “desenrola”, verificou que os valores das dívidas ainda persistiam em aberto, e que já havia uma nova proposta e uma nova dívida; que visualizou as seguintes dívidas: R$ 1.891,52 (dívida desconhecida), R$ 7.616,58, e R$ 2.877,19; que a nova proposta seria para pagar a dívida no valor R$ 10.465,62, por R$ 1.694,36. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos, nos importes de R$ 1.891,52, R$ 7.616,58 e R$ 2.877,19; e pela condenação em danos morais, no importe de R$ 15.000,00. Gratuidade de justiça deferida no ID 196230558. O requerido apresentou contestação no ID 202567266, argumentando que o débito questionado se refere ao contrato de renegociação n.º 000000785145251, no valor total de R$ 2.711,70, a ser quitado em 24 parcelas, de R$ 235,25 cada, com o escopo de liquidar débito anteriormente existente no contrato n. 000164400612044; que o contrato foi formalizado mediante assinatura da proposta de contratação de LIS; que o débito questionado também se refere ao contrato de crediário n. 000002559747197, formalizado mediante contato telefônico, realizado na data 03/11/2023, através do qual a parte autora contratou o valor de R$ 2.827,61. Em sede de audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável. (ID 202902026) O requerente se manifestou em réplica no ID 205083448, reiterando os pedidos iniciais. As partes não indicaram outras provas a produzir (IDs 205552667 e 207460099). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória (artigo 355 do CPC). O requerente, em petição inicial, esclareceu que possui duas dívidas junto ao banco requerido, nos valores de R$ 7.616,58 e R$ 2.877,19. Informa que foi notificado pelo programa do Governo Federal (“Desenrola”), com proposta de desconto para saná-los, pelo valor de R$ 1.524,21, o que foi feito. Para tanto, juntou comprovante de pagamento no ID 196008129, em favor do banco requerido, cujo valor do documento era de R$ 10.454,62, com abatimento de R$ 8.930,41, totalizando o valor líquido de pagamento de R$ 1.524,21. Defende que, ao consultar os canais de atendimento, verificou que os valores da dívida persistiam em aberto, além de ter surgido nova dívida, no valor de R$ 1.891,52, a qual desconhece. Intimado a esclarecer o interesse na produção de outros meios de prova, o requerente informou que não tinha outras provas a produzir (ID 207460099). Pois bem. A documentação juntada aos autos é insuficiente para análise dos pedidos iniciais. Vejamos. Em que pese o requerente afirmar que possuía com o banco requerido duas dívidas, nos valores de R$ 7.616,58 e de R$ 2.877,19, a tela juntada no ID 196008133 dá conta de dívidas em valores diversos, quais sejam, de R$ 5.162,44 e de R$ 5.258,57. De igual forma, embora tenha afirmado que a proposta do programa do Governo Federal (“Desenrola”) era de pagamento de R$ 1.524,21 para quitação dos débitos existentes, a referida tela dá conta de proposta no valor de R$ 1.694,36. Poder-se-ia considerar que a tela mencionada diz respeito ao argumento da existência de nova proposta para pagamento da dívida já quitada. Entretanto, não consta daquele documento informação a respeito da suposta dívida desconhecida de R$ 1.891,52. Deveria o requerente ter descrito, no mínimo, os números de contrato que pretendia a análise, a fim de que se pudesse melhor analisar a documentação juntada. Ainda, os valores indicados na inicial também são divergentes do Contrato de Financiamento “Desenrola Brasil” juntado ao ID 196008130, o qual prevê valor total de R$ 2.827,61, destinado à quitação de dívida. Não se compreende a origem do referido contrato e para qual contrato destinou a quitação com desconto. Esse ponto não foi esclarecido em petição inicial e em réplica. Em relação à conversa por WhatsApp de ID 196008131, esta aponta outras dívidas, no valor de R$ 1.476,09, R$ 6.953,90, R$ 3.756,99 e R$ 5.081,95 e R$ 6.382,74 (pág. 3). Em que pese a juntada do comprovante de pagamento de ID 196008129, não foi juntado o boleto de origem, nem provas da negociação original, sendo certo que os valores divergem das demais provas juntadas aos autos. Ora, nos termos do art. 319, inciso III, do CPC, a petição inicial deve indicar, dentre outros requisitos, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, em obediência à teoria da substanciação quanto à causa de pedido, sendo ônus da parte requerente descrever satisfatoriamente os fatos que embasam o pedido, esclarecendo no que consiste a relação jurídica entre as partes, o objeto do contrato, bem como a obrigação supostamente inadimplida. (Acórdão 1084872, 20160111270002APC, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/3/2018, publicado no DJE: 2/4/2018. Pág.: 246/257) Em contestação, o requerido sustentou a existência de contrato de renegociação n.º 000000785145251, no valor total de R$ 2.711,70, e de contrato de crediário n. 000002559747197, no valor de R$ 2.827,61. Em réplica, o requerente não alegou eventual fraude na contratação dos referidos empréstimos. (ID 205083448) Diante desse cenário, concluo pela ausência de provas robustas para análise dos pedidos iniciais, não sendo esclarecido sequer o número dos contratos que originaram as dívidas de valores R$ 7.616,58, R$ 2.877,19 e R$ 1.891,52, nem informações sólidas quanto à negociação que originou o boleto vinculado ao comprovante de pagamento de ID 196008129. Por fim, ressalto que a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da existência da relação de consumo entre as partes, condicionando-se à demonstração dos requisitos previstos no inciso VIII, do artigo 6º, do CDC. Na espécie, diante da falta de provas e esclarecimentos necessários, não evidencio a verossimilhança, pelo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, conforme inteligência do art. 373, inciso I, do CPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao requerente quanto ao fato constitutivo do seu direito. A improcedência dos pedidos iniciais é, portanto, medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça já deferida nos autos. Sentença registrada nesta data. Publique. Intime-se. Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe. BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2024. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito