Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2767609/DF (2024/0372668-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SINTIA ROZANE DA SILVA SANTOS
ADVOGADOS: RÉGIS TELES TEIXEIRA - DF045491
HANDERSON ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA - DF043471
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF012523
EWERTON AZEVEDO MINEIRO - DF015317
ANA LÚCIA DE LIMA COSTA - DF022168
INTERESSADO: FRANCISCO ALVES DE FARIAS
INTERESSADO: ANDERSON DA CONCEICAO ANDRADE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SINTIA ROZANE DA SILVA SANTOS contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fl. 545-546): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEVER LEGAL DO ESTADO DE PRESTAR TRATAMENTO DE SAÚDE E DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO DETENTO DITO REALIZADO DE FORMA INADEQUADA. MORTE DE DETENTO. CAUSA INDETERMINADA. OMISSÃO ILÍCITA DO DISTRITO FEDERAL. PROCEDER OMISSIVO NÃO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público por conduta omissiva. Responsabilidade que tem como elementos configuradores (a) o dever jurídico de agir para evitar o dano, (b) a ocorrência de dano, (c) o estabelecimento de nexo normativo entre a inércia administrativa por omissão na prestação de serviço público essencial e o dano e (d) a ausência de causa excludente de responsabilidade do ente público. 2. O e. STF, no julgamento do RE 841526/RS, sob o rito da repercussão geral, firmou tese no sentido de que a inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inc. XLIX, da CF, atrai a responsabilidade do Estado pela morte de detento, querendo isso significar que não é integral a responsabilidade civil estatal por omissão quando verificado o evento morte de detento em presídio. 3. A caracterização da omissão a ensejar o dever de indenizar exige prova do nexo normativo, que se configura quando demonstrado que pelo não atendimento ao dever legal de agir, quando efetiva a possibilidade de atuação do agente público, deixou de ser evitado o evento danoso. Sem demonstração de que os servidores do sistema penitenciário deixaram de realizar os procedimentos necessários e específicos a eles exigíveis para as circunstâncias concretas apresentadas, nada há que indique tenham eles deixado de agir nos limites das possibilidades de atuação que tinham. Resulta daí que o Estado não pode ser civilmente responsabilizado por omissão em face de óbito ocorrido no sistema penitenciário. Responsabilidade por omissão estatal não configurada. Dever de indenizar não caracterizado. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários majorados. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 623-637). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 659-671), sustentou a violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil; arts. 10, 11 e 14 da Lei de Execuções Penais e art. 5º, inciso XLIX, art. 37, § 6º, e art.196, todos da Constituição Federal. Argumentou a presença do requisitos a ensejar a responsabilidade civil do Estado por omissão, "pois, no caso em tela ficou comprovado pelo constante nos autos que não se teve o tratamento adequado à vítima, existindo sim o nexo de causalidade e devendo aplicar a norma vigente" (e-STJ, fl. 666). Destacou que, "se dos documentos disponíveis (prontuários) não foi possível precisar os acertos e desacertos dos procedimentos médicos, infere-se que a culpa deve ser atribuída ao réu, pois a cada um deles caberia elaborar os prontuários de forma escorreita, conforme os ditames do Código de Ética Médica e os Direitos Humanos básicos" (e-STJ, fl. 670). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 707-709). O processamento do recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem por ser incabível a alegação de ofensa a normas previstas na Constituição Federal além do óbice da Súmula 7/STJ. A recorrente interpõe o presente agravo (e-STJ, fls. 724-735), por meio do qual impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Contraminuta às fls. 754-755 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, destaca-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, por meio do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF 247/2002 E 404/2004. TEMA REPETITIVO 779. EXAME CASO A CASO DA ESSENCIALIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte. 3. O Tribunal de origem reconheceu que as embalagens de transporte e o sistema interno de câmeras para a fábrica não eram utilizados no processo produtivo, não gerando crédito para abatimento da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 4. Agravo a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.358.794/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) Neste caso, o Tribunal local não constatou os pressupostos da responsabilidade civil do Estado por omissão. Concluiu que, apesar de existente o dano, caracterizado pela morte de interno do sistema prisional, não se comprovou o nexo de causalidade entre tal fato e a conduta dos agentes responsáveis pela unidade carcerária na qual o falecido se encontrava recolhido, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 550-562; grifos diversos do original): A autora ajuizou a presente demanda visando à obtenção de provimento jurisdicional que condenasse o ente público ao pagamento de R$ 4.694,20 (quatro mil e seiscentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), a título de danos materiais, bem como de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais, por danos que suportou em decorrência da conduta de agentes públicos do Estado, que negligenciaram a prestação de assistência médica a seu filho, Sr. Uelber Jean da Silva Santos, quando recolhido no Complexo Penitenciário da Papuda, o que o levou a óbito. [...] A apelante sustenta ter o Distrito Federal incorrido em omissão porque deixou de cumprir o dever de possibilitar a seu filho, Uelber Jean da Silva Santos, tratamento médico adequado no Complexo Penitenciário da Papuda, no início do mês de outubro de 2020, o que o levou a óbito, em 10/10/2020. Defende estar caracterizada para a hipótese sub judice a responsabilidade civil estatal por omissão. Quer a reforma da sentença para ver julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais que formulou. Sem razão, contudo. É cediço que a Constituição Federal, no artigo 37, § 6º, adotou, como regra, a responsabilidade objetiva do Estado, por atos de seus agentes que nessa qualidade causarem danos a terceiros. De acordo com a Teoria do Risco Administrativo, não há que se perquirir a culpa, mas o nexo causal entre o serviço público prestado e o dano sofrido pelo administrado. [...] Já para a apuração de responsabilidade civil por atos omissivos, tema em debate nos presentes autos e cuja regulação está implícita no § 6º do artigo 37 da Carta da República de 1988, é imprescindível verificar a existência de nexo normativo impositivo do dever legal às pessoas jurídicas de direito público ou aos delegatários de serviço público de evitar o resultado danoso. O descumprimento do dever legal de impedir a consumação do prejuízo e a efetiva ocorrência de dano indenizável são, assim, os elementos caracterizadores da culpa do Poder Público. Surgindo a responsabilidade por omissão, destarte, por não haver o ente estatal, por culposa inação ou negligência, impedido o resultado danoso, tem-se que se trata de responsabilidade de natureza subjetiva, que encontra conformação na chamada Teoria da Culpa do Serviço Público ou “ Faute Du Service” originada do direito francês. Para os administrativistas defensores das teses consubstanciadas na teoria acima mencionada, o Estado responde civilmente, por omissão, se comprovado ter culpa pelo não funcionamento ou pelo mau funcionamento do serviço. Fundamental, portanto, estar demonstrada conduta imprudente, negligente ou inábil da Administração para justificar o dever de reparar os danos eventualmente causados aos administrados. [...] Também o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841.526/RS, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 592), adotou a supracitada teoria do risco administrativo, firmando a tese de que “em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”. O citado precedente vinculante estabeleceu as situações excludentes de responsabilidade, como adiante transcrito: [...] Na hipótese sub judice, não demonstrou a autora ter o Distrito Federal se omitido no cumprimento do dever legal a que estava sujeito e, assim, a ela imposto prejuízo em razão do falecimento de seu filho. De fato, os elementos de convicção reunidos aos autos não permitem afirmar com o mínimo de segurança que o detento não recebeu atendimento necessário e adequado, pois, segundo informado pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal (Id 44393145)., os servidores do sistema penitenciário realizaram os procedimentos necessários e específicos a eles exigíveis para as circunstâncias concretas apresentadas. Nada há que indique tenham os agentes públicos deixado de agir nos limites das possibilidades de atuação que tinham. Confira-se: [...] Consigno que os fatos ocorreram ao tempo de Pandemia do COVID motivo pelo qual a necropsia foi realizada sem abertura do cadáver, por meio da técnica “virtópsia”, com utilização de tomografia computadorizada, atuando os agentes estatais em conformidade com a Nota Técnica n. 01/2020 da Polícia Civil do Distrito Federal (Id 44393123, p.4). Nada há, portanto, a indicar que por eventual falta de ação dos agentes penitenciários tenha ido a óbito o filho da autora. Ademais, a ausência de quaisquer indícios de que tenha havido falha na elaboração dos laudos médicos faz com que as alegações da autora não ultrapassem barreira que as qualifica como meras suposições. Isso porque foram realizados os exames possíveis em ambiente dominado por limitações impostas pelo estado de pandemia àquele tempo mundialmente decretado, a saber: análise de toda composição corporal do de cujus por meio da utilização das técnicas e meios disponíveis em período de calaminade pública. O laudo de exame de corpo de delito n. 27906/20 (cadavérico), emitido pelo Instituto de Medicina Legal (Id 44393123, pp.2-8) apontou como indeterminada a causa da morte do interno, mas os exames laboratoriais foram conclusivos quanto à ausência de fraturas ou lesões que pudessem indicar qualquer tipo de ação violenta sofrida por ele na unida prisional, bem como de sinais de envenenamento ou ingestão de substância tóxica. Evidenciado ainda que o relatório médico coligido ao Id 44393135 comprova o atendimento médico prestado ao Sr. Uelber no dia 09/10/2020, ocasião em que foram prescritas medicações e prestadas orientações para que solicitasse atendimento médico em caso de piora de seu estado de saúde. A assistência prestada ao Sr. Uelber foi, ainda, confirmada pelo depoente Ronaldo Cunha de Oliveira, colega de cela do Sr. Uelber, por ocasião da audiência de instrução e julgamento (Ids 44393216 e 44393217). No que concerne ao apontado descaso dos agentes penitenciários, verdade é que eventual desconsideração à dor do filho da autora, segundo o conjunto da prova reunida aos autos, não assumiu contornos de descaso governamental, porque, como afirmou o depoente, ao ser questionado pela defesa do réu, o detento foi submetido a atendimento médico na penitenciária em uma terça-feira e em uma quinta-feira, tendo recebido medicamentos: [...] Ademais, os depoimentos prestados por outros dois detentos, Wanderson Oliveira de Lima e Tiago Cabral, permitem afastar a assertiva da apelante de que houve omissão estatal na situação concreta pelo não oferecimento de possibilidades ao detento de receber assistência (Id 44393145): Interno Wanderson Oliveira de Lima (63127261) (...) QUE conhecia o interno UELBER JEAN DA SILVA SANTOS a aproximadamente 4 meses; QUE se recorda de ter visto o interno UELBER passando mal somente duas vezes; QUE foi separado para ser atendido, e que retornou para a cela com a medicação permaneceu passando mal durante dois dias após ter sido medicado; QUE os internos decidiram chamar os policiais para prestar socorro novamente; QUE antes dos policiais retirarem ele da cela os internos mostraram para o policial o vômito dele no balde; QUE o depoente descreveu que o vômito tinha mancha que parecia ser de sangue; QUE após ele ter vomitado ele caiu e ficou se contorcendo; QUE após este momento os internos chamaram os policiais; imediatamente os policiais vieram retirar o interno; Interno Tiago Cabral (63127425) (...) QUE conhecia o interno UELBER JEAN DA SILVA SANTOS; QUE se recorda de ter visto o interno UELBER passando mal; QUE após ter lanchado começou a passar mal e a vomitar; QUE o vômito tinha algo desconhecido na cor verde; QUE os internos chamaram os policiais ao ver ele vomitando; QUE os policiais vieram imediatamente após os presos gritarem; QUE separaram ele e levaram para atendimento médico; QUE após este fato ele voltou medicado, com vário remédios para dentro da cela, mais que ele continuou passando mal; QUE novamente chamaram os policiais e foi separado para ser atendido; De fato, ao que revelam as provas, o Sr. Uelber foi atendido pela equipe médica do presídio em duas oportunidades, no período de sete dias, não havendo quaisquer elementos de convicção que possam minimamente atestar que por falha somente atribuíveis aos serviços carcerários o filho da apelante veio a falecer. Ressalte-se que, segundo Ocorrência Administrativa 1062003429, lavrada pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária na data do óbito do detento, em 10/10/2020 (Id 44393123, p. 1), o filho da apelante passou mal por volta das 10h15, durante a soltura para o banho de sol, sendo imediatamente atendido por agentes penitenciários. A condição do Sr. Uelber foi assim descrita: [...] O processo não reúne, repito, provas hábeis a conferir elementar segurança à assertiva da apelante de que os agentes penitenciários do Distrito Federal incorreram em omissão ilícita ao deixarem de dar assistência a eles possível nas condições em que se encontravam a seu filho, que encarcerado estava no Complexo Prisional da Papuda. A toda evidência, a despeito da inefetividade dos medicamentos prescritos ao detento, nada existe a indicar que por específica atuação distinta exigível aos agentes penitenciários poderiam eles ter evitado a morte do interno, especialmente por que não identificada a real causa de sua morte. Importa ressaltar que, em apuração administrativa realizada pelo Núcleo de Sindicâncias e Apuratórios Preliminares da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, verificou-se que o interno não relatava queixas de saúde desde o seu último atendimento, ocorrido em 07/01/2020: [...] Assim, conquanto nefasto o infortúnio que acometera o filho da autora, não pode atribuída responsabilidade ao ente público pelo evento danoso. De fato, não há, sob o ponto de vista da metodologia do raciocínio lógico, considerando o conjunto das informações reunidas aos autos pelas partes, a quem incumbe apresentar ao juízo os elementos probantes das alegações que deduzem, o que possa alterar a conclusão exposta pela magistrada a quo. Efetivamente, não cuidou a autora/apelante de trazer aos autos elementos de convicção hábeis a comprovar a afirmada má prestação no serviço público de saúde e do sistema penitenciário pelo réu/apelado; não demonstrou, de modo suficiente, a existência, no caso concreto, de nexo normativo impositivo do dever legal de evitar o resultado danoso – o óbito de seu filho; prova não fez de que deva o Distrito Federal recompor os danos advindos do infortúnio que vitimou o detento. Manifesta, portanto, a insuficiência do conjunto probatório para conferir elementar razoabilidade às alegações aduzidas pela autora. Ademais, frente aos elementos de convicção reunidos aos autos, improfícuas as afirmativas de omissão do Poder Público no atendimento conferido ao detento. Incabível, de consequência, a pretendida imputação de responsabilidade civil ao réu, ainda que se trate de responsabilidade objetiva. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MORTE DE REEDUCANDO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. QUEDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. MORTE DE PESSOA SOB A CUSTÓDIA DA POLÍCIA. NEXO CAUSAL. DEVER ESPECIAL DE PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. ART. 5º, XLIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 592/STF. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - No julgamento do Recurso Extraordinário n. 841.526 RG/RS, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "em caso de inobservância do seu dever de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento" (Tema n. 592/STF). III - No caso, identificado o nexo causal entre a omissão dos agentes do ente Recorrente e o evento que culminou na morte de detento que encontrava-se sob sua custódia, deve ser mantido o acórdão recorrido que afirmou a responsabilidade civil do Estado com base na inobservância do seu dever específico de proteção. IV - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o falecimento do reeducando, além da razoabilidade e proporcionalidade da indenização fixada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.III - III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.106.935/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) No caso em análise, as instâncias de origem não verificaram nenhum elemento comprobatório de que o falecido tenha sido vítima da omissão dos agentes públicos que teriam a obrigação de lhe fornecer meios adequados para a preservação da integridade física, constatando a ausência de nexo de causalidade. Assim, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão, pressupõe o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Exemplificativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pelos agravantes em face do Estado de São Paulo, objetivando obter o pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da morte de seu filho, ocorrida no interior de estabelecimento prisional. III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência da ação, consignando que, "in casu, o conjunto probatório permite a conclusão de que não houve comprovação de eventual omissão ou, ainda, embaraço de qualquer ordem para que o recolhido não tivesse acesso ao sistema de saúde para o tratamento dos sintomas que apresentava. No caso, não há qualquer prova do nexo causal entre o fato e o dano experimentado pela vítima, posto que não se comprovou a inércia do Estado em prestar o atendimento médico psicológico, ou mesmo psiquiátrico, ao filho dos Autores. Ressalte-se que havia regular disponibilidade de atendimento médico psiquiátrico e medicação ao preso. A Administração forneceu a Edilson todos os meios necessários ao tratamento da doença, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o direito alegado na inicial". IV. Nesse contexto, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer o nexo de causalidade, bem como a responsabilidade civil do agravante, demandaria, necessariamente, a revisão do conteúdo fático-probatório da causa, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.084.369/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2022; AgInt no AREsp 1.626.004/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2020. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.990.811/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão do Tribunal de origem, cuida-se de ação indenizatória ajuizada por J. S. S. M. em face do Estado de São Paulo, visando o pagamento de indenização por danos morais, bem como pensão mensal, em razão do falecimento de seu pai, detento que se encontrava sob a custódia do Estado de na Cadeia Pública de Barueri e foi morto por outros detentos, que lhe causaram ferimentos com uma faca de fabricação artesanal. Em primeira instância o pedido foi julgado procedente e, interposto recurso pela parte ré, o Tribunal local deu provimento à apelação. 2. A alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, pressupõe seja demonstrado, fundamentadamente, que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. No caso, no tópico do recurso especial relativo à alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC, a recorrente argumenta que o Tribunal a quo persistiu na omissão e contradição em que pese a oposição de embargos de declaração, contudo, os diversos requisitos acima mencionados não foram explicitados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, no ponto. Dessa forma, aplica-se o disposto na Súmula 284/STF. 3. A recorrente argumentou a ocorrência de violação a dispositivos da Constituição Federal (artigos 5, X e XLIX, e 37, §6). O Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar, em sede de recurso especial, violação de dispositivo constitucional (artigo 102, § 2º, da Constituição Federal), sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Não deve ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ na hipótese em apreço. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que, no caso em análise, "é indiscutível que os elementos de prova juntados apontam para a ausência de nexo de causalidade entre o óbito do pai da autora e a conduta da Administração". Assim, não há como reconhecer que está comprovado o nexo causal entre o dano e a conduta da Administração, sem proceder ao revolvimento da matéria fático provatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.626.004/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 2/9/2020; sem grifos no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários recursais em favor das advogadas da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE