Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720866-68.2023.8.07.0015.
AUTOR: CRISTIANO MENDES DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cristiano Mendes da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exerce a função de motorista de ônibus e que sofreu acidente do trabalho em 02.07.2019, ao ajustar o banco do ônibus que conduzia no exercício do trabalho sendo que teve seu dedo preso nos ferros que ficam abaixo do banco do motorista, a lhe causar lesão no dedo, e que possui capacidade laboral reduzida. Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial. Perícia judicial em 06/10/2023, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade. Intimada a parte autora sobre o laudo pericial. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. A parte autora requer seja concedido auxílio-acidente por força de acidente do trabalho. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois o INSS até mesmo já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 02/07/2019 a 15/09/2019. Porém, a perícia médica judicial atestou que, muito embora a autora tenha sofrido amputação parcial do 3º QDD, não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual. A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral. Ora, se não há redução da capacidade laboral não há se falar em percepção de auxílio acidente, visto que não restaram preenchidos os requisitos legais para tanto, previstos no art. 86 da Lei nº 8213/91. Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido. Sentença com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91). Transitada em julgado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito