Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703763-37.2021.8.07.0009.
EMBARGANTE: IT ALIMENTOS LTDA - EPP, ELIAS FERREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Não havendo manifestação das partes, os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para cálculo das custas finais, se houver. BRASÍLIA-DF, 9 de abril de 2025 09:59:10. DEMETRIO LUCAS DE LUCENA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Consórcio (7619)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703763-37.2021.8.07.0009.
EMBARGANTE: IT ALIMENTOS LTDA - EPP, ELIAS FERREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Não havendo manifestação das partes, os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para cálculo das custas finais, se houver. BRASÍLIA-DF, 9 de abril de 2025 09:59:10. DEMETRIO LUCAS DE LUCENA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Consórcio (7619)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703763-37.2021.8.07.0009.
EMBARGANTE: IT ALIMENTOS LTDA - EPP, ELIAS FERREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Não havendo manifestação das partes, os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para cálculo das custas finais, se houver. BRASÍLIA-DF, 9 de abril de 2025 09:59:10. DEMETRIO LUCAS DE LUCENA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Consórcio (7619)
10/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/02/2025, 08:25
Trânsito em julgado
28/02/2025, 08:24
Documento (Certidão)
28/02/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2711985/DF (2024/0283915-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: IT SERVICOS CORPORATIVOS, COMERCIO E EMPREENDIMENTOS EIRELI
OUTRO NOME: IT ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: ELIAS FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
VITORIA RODRIGUES PEREZ - DF074251
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADOS: PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF048290
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2711985/DF (2024/0283915-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: IT SERVICOS CORPORATIVOS, COMERCIO E EMPREENDIMENTOS EIRELI
OUTRO NOME: IT ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: ELIAS FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
VITORIA RODRIGUES PEREZ - DF074251
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADOS: PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF048290
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/07/2024, 10:20
Documento (Certidão)
31/07/2024, 10:20
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2024, 09:13
Decurso de Prazo
18/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703763-37.2021.8.07.0009.
AGRAVANTES: IT ALIMENTOS LTDA - EPP, ELIAS FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por IT ALIMENTOS LTDA e ELIAS FERREIRA DOS SANTOS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703763-37.2021.8.07.0009.
EMBARGANTE: IT ALIMENTOS LTDA - EPP, ELIAS FERREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Não havendo manifestação das partes, os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para cálculo das custas finais, se houver. BRASÍLIA-DF, 9 de abril de 2025 09:59:10. DEMETRIO LUCAS DE LUCENA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Consórcio (7619)
10/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/02/2025, 08:25
Trânsito em julgado
28/02/2025, 08:24
Documento (Certidão)
28/02/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2711985/DF (2024/0283915-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: IT SERVICOS CORPORATIVOS, COMERCIO E EMPREENDIMENTOS EIRELI
OUTRO NOME: IT ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: ELIAS FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
VITORIA RODRIGUES PEREZ - DF074251
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADOS: PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF048290
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2711985/DF (2024/0283915-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: IT SERVICOS CORPORATIVOS, COMERCIO E EMPREENDIMENTOS EIRELI
OUTRO NOME: IT ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: ELIAS FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
VITORIA RODRIGUES PEREZ - DF074251
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADOS: PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF048290
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/07/2024, 10:20
Documento (Certidão)
31/07/2024, 10:20
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2024, 09:13
Decurso de Prazo
18/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703763-37.2021.8.07.0009.
AGRAVANTES: IT ALIMENTOS LTDA - EPP, ELIAS FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por IT ALIMENTOS LTDA e ELIAS FERREIRA DOS SANTOS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
09/07/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/07/2024, 16:32
Mero expediente
05/07/2024, 16:32
Remessa (outros motivos)
05/07/2024, 11:10
Remessa (outros motivos)
05/07/2024, 08:44
Decurso de Prazo
05/07/2024, 02:18
Decurso de Prazo
21/06/2024, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:50
Evolução da Classe Processual
12/06/2024, 14:48
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/06/2024, 14:39
Decurso de Prazo
06/06/2024, 02:17
Publicação
27/05/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703763-37.2021.8.07.0009.
RECORRENTES: IT ALIMENTOS LTDA - EPP, ELIAS FERREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. REJEITADA. CONTRATO DE ADESÃO. PERMITIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. PADRÃO ADOTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIDO. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO. APRESENTAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS OU MERAMENTE FORMAIS QUANTO AO CONTEÚDO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considera-se fundamentada a sentença que aprecia todas as questões relevantes e que poderiam implicar em afetação do direito discutido. Não há obrigatoriedade processual ao juiz para apreciar os precedentes jurisprudenciais colacionados pelas partes. 2. O contrato de adesão não é proibido ou considerado ilícito. Como qualquer contrato, pode conter cláusulas abusivas ou prejudiciais a um dos contratantes, principalmente aos consumidores. Em tal caso, cabe a revisão judicial das cláusulas, mas não a anulação do contrato simplesmente por seguir um padrão adotado pela instituição financeira para contratação de empréstimos e no qual estejam claramente expostas as condições do negócio e as cláusulas tenham redação compreensível. 3. Considera-se aparelhada a execução que apresenta demonstrativo do débito atualizado de modo a propiciar ao devedor rebater o crédito. Rejeitamse alegações genéricas ou meramente formais quanto ao conteúdo do demonstrativo do débito (planilha). 4. Recurso desprovido. Os recorrentes alegam violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, embora instada a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional. Apontam, ainda, divergência jurisprudencial, no sentido de que a insuficiência ou a ausência de demonstrativo do débito de forma pormenorizada, com a evolução do valor, como os índices e critérios atualizados, impede a adequada defesa da executada. Colacionam ementas de julgados do STJ, do TJSP e do TJMG, a fim de comprová-la. Deixam, contudo, de indicar as normas legais objeto da divergência. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir quanto à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados” (AgInt no REsp n. 2.030.272/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).] Igualmente não deve prosseguir o apelo especial com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, pois a Corte Superior já assentou que ““A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência jurisprudencial atrai o óbice da Súmula 284 do STF” (REsp n. 2.076.294/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:15
Remessa (outros motivos)
22/05/2024, 07:39
Remessa (outros motivos)
17/05/2024, 11:24
Remessa (outros motivos)
17/05/2024, 08:30
Decurso de Prazo
17/05/2024, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 09:03
Decurso de Prazo
24/04/2024, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:12
Documento (Certidão)
16/04/2024, 13:12
Documento (Certidão)
16/04/2024, 13:11
Mudança de Classe Processual
16/04/2024, 13:08
Remessa (outros motivos)
15/04/2024, 16:53
Documento (Certidão)
15/04/2024, 16:53
Petição (Recurso especial)
15/04/2024, 16:37
Publicação
20/03/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA IMPRÓPRIA. 1.A inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil no v. Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes. 3. Embargos de declaração não providos.
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:24
Não-Provimento
14/03/2024, 18:05
Mérito
14/03/2024, 16:20
Documento (Certidão)
08/03/2024, 15:54
Para julgamento de mérito
08/03/2024, 15:49
Recebimento
08/03/2024, 01:38
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2024, 13:36
Mudança de Classe Processual
15/02/2024, 13:35
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2024, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. REJEITADA. CONTRATO DE ADESÃO. PERMITIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. PADRÃO ADOTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIDO. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO. APRESENTAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS OU MERAMENTE FORMAIS QUANTO AO CONTEÚDO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considera-se fundamentada a sentença que aprecia todas as questões relevantes e que poderiam implicar em afetação do direito discutido. Não há obrigatoriedade processual ao juiz para apreciar os precedentes jurisprudenciais colacionados pelas partes. 2. O contrato de adesão não é proibido ou considerado ilícito. Como qualquer contrato, pode conter cláusulas abusivas ou prejudiciais a um dos contratantes, principalmente aos consumidores. Em tal caso, cabe a revisão judicial das cláusulas, mas não a anulação do contrato simplesmente por seguir um padrão adotado pela instituição financeira para contratação de empréstimos e no qual estejam claramente expostas as condições do negócio e as cláusulas tenham redação compreensível. 3. Considera-se aparelhada a execução que apresenta demonstrativo do débito atualizado de modo a propiciar ao devedor rebater o crédito. Rejeitam-se alegações genéricas ou meramente formais quanto ao conteúdo do demonstrativo do débito (planilha). 4. Recurso desprovido.
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 15:52
Não-Provimento
01/02/2024, 13:15
Mérito
01/02/2024, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:07
Para julgamento de mérito
30/11/2023, 15:07
Recebimento
16/11/2023, 19:43
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 17:07
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)