Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705365-39.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR
EXECUTADO: JOSE LUIZ FERREIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 252596864, fls. 403/405. PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR propõe EXECUÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS E AJUSTE DE OBRIGAÇÕES em desfavor de JOSE LUIZ FERREIRA FILHO, em 10/08/2021 11:12:53, partes qualificadas. O executado compareceu espontaneamente, juntando a petição/procuração de ID 104408762/ 104408788, fls. 30/31. Transcorreu em branco o prazo para pagamento e não houve oposição de embargos à execução (ID 107529807, fl. 34). Deferida a constrição de ativos financeiros pelo SISBAJUD (ID 113873380, fls.46/47), resultados infrutíferos (ID 124750354, fl.62). Pesquisa SINESP/INFOSEG ao ID 124750360, fls. 63/65). Na decisão de ID 135048380, fls. 72/73, foi deferida a penhora dos veículos GM/ BLAZER, placa JHQ6D50 e GM/BALZER JII0904, ID 124750360 - Pág. 2, fl. 64, a qual desconstituídas no ID 169673710. Restrição de circulação baixada via RENAJUD (ID 170551212). Embargos de terceiros 0700602-24.2023.8.07.0017 sentenciado, ante a desconstituição da penhora sobre o veículo. Na decisão de ID 178274443, foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD. Tentativas de bloqueios de valores parciais parcialmente frutíferas, nos montantes de R$ 22,22, R$ 50,02, R$ 11,08 e R$ 1.977,77. O executado apresentou impugnação no ID 185046402. Aduz a impenhorabilidade das verbas bloqueadas, pois decorrentes de seus proventos como aposentado. Requer a constituição de novo patrono, e declara que fará a juntada do instrumento de mandato no prazo legal. A impugnação foi rejeitada no ID 200322230, uma vez que o executado não juntou documentos que comprovem que os valores bloqueados são provenientes da sua aposentadoria. No ID 205044109 o exequente requereu a penhora dos direitos relativos ao imóvel localizado no endereço QC 04, CONJUNTO 06, LOTE 30, RF II. Na decisão de ID 217241844, este Juízo deferiu o levantamento dos valores constritos em favor da exequente; excluiu a anotação do advogado do executado, por não ter regularizado a representação processual; e requereu que o exequente juntasse planilha atualizada de débitos e a procuração pública, constante no ID 205044109, na íntegra. No ID 219250037 houve a transferência dos valores para conta bancária indicada pela exequente. No ID 219448708 a exequente juntou planilha atualizada do débito e a procuração pública na íntegra; ainda, requereu a penhora dos direitos incidentes sobre o imóvel localizado no endereço QC 04, CONJUNTO 06, LOTE 30, RF II. Na decisão de ID 222301532 foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel no endereço QC 04, CONJUNTO 06, LOTE 30, Riacho Fundo II. No ID 229829485 a TERRACAP informa que não possui interesse quanto ao imóvel penhorado. No ID 235370652 consta a avaliação do imóvel no valor de R$ 365.000,00. O executado foi intimado da penhora, conforme ID 235370897. No ID 237863736 o executado apresentou impugnação, sob a alegação de que o imóvel é o único bem de família, que, portanto, é impenhorável. Aduz que a dívida referente ao presente processo não é originária do referido imóvel. Requer a desconstituição da penhora sobre o imóvel. Requer a gratuidade de justiça. Juntou documentos. Contrarrazões no ID 241471870, em que o exequente aduz que o endereço do imóvel é utilizado para atividade empresarial. Juntou comprovante de CNPJ da empresa JZ Distribuidora de Bebidas LTDA. Ressaltou que o executado juntou fatura de consumo de energia incompatível com uso residencial. Informa que o executado possui direitos aquisitivos sobre 3 chácaras localizadas na QUADRA 13, LOTES 17, 18 E 19, ÁGUAS LINDAS/GO, sobre o imóvel no endereço QC 04, CONJUNTO 06, CASA 25, RIACHO FUNDO/DF, e ainda sobre o imóvel localizado na QUADRA 36, CH06, Casa 21 - ST DE CHACARAS ANHANGUERA B, VALPARAISO DE GOIAS/GO. Ainda alega que o veículo objeto dos embargos de terceiro, foi visto na garagem da residência do executado. Aduz que há indícios de ocultação de patrimônio. Requer a inversão do ônus da prova e mandado de verificação no endereço QC 04, CONJUNTO 06, CASA 25, RIACHO FUNDO/DF, para informações acerca de eventual utilização do imóvel para funcionamento de empresa. Requer a rejeição da impugnação e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Acrescento que na decisão de ID 252596864, fls. 403/405 foi retirado o sigilo dos documentos acostados, assim como intimado o executado para se manifestar no prazo de 15 dias. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, determinou a intimação do executado para juntar os extratos bancários dos últimos dois meses ou declaração do imposto de renda dos últimos 3 anos. Na petição de ID 255879551, fls. 408/411 o executado assevera que exerceu a atividade de corretor de imóveis, de modo que as procurações públicas e demais documentos relativos aos direitos aquisitivos dos imóveis não provam a propriedade dos bens. Ao final, pugnou pela desconstituição da penhora dos bens. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a gratuidade de justiça ao executado. Anote-se. Indefiro os pedidos de diligências requeridos no ID 241471870, porquanto é dever do exequente diligenciar quanto à existência de bens em nome do executado. No que tange à condenação por litigância de má fé, não vislumbro aos autos prova concreta de que a parte tenha atuado com dolo processual, não havendo falar, portanto, na incidência do artigo 80 do Código de Processo Civil. Assim, ausentes os requisitos legais, descabe a aplicação da sanção prevista no art. 81 do CPC. A parte devedora impugnou a penhora do imóvel sob alegação de que é impenhorável por ser bem de família. Antes de apreciar o pedido, proceda a Secretaria a pesquisa de bens imóveis em nome do devedor. Após, dê-se vista ao exequente e então voltem conclusos. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de fevereiro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 8/5