Execução de Título ExtrajudicialValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 73.343,99
Órgão julgador
3ª Vara Cível de Águas Claras
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
21/05/2024, 14:03
Publicado Decisão em 29/04/2024.
29/04/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
26/04/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722522-79.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
EXECUTADO: EDINALDO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 192571329, tendo em vista que a avença não foi homologada em juízo. Assim, persiste a obrigação da credora para pagamento das custas processuais, o que poderá ser, por força do instrumento contratual, cobrado da parte devedora pelos meios cabíveis. No mais, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
26/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
24/04/2024, 15:10
Expedição de Outros documentos.
24/04/2024, 15:10
Outras decisões
24/04/2024, 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
12/04/2024, 12:45
Juntada de Petição de petição
09/04/2024, 11:59
Expedição de Outros documentos.
08/04/2024, 16:51
Expedição de Certidão.
08/04/2024, 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
08/04/2024, 07:08
Recebidos os autos
08/04/2024, 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
04/04/2024, 16:48
Transitado em Julgado em 25/03/2024
04/04/2024, 16:44
Documentos
Decisão
•24/04/2024, 15:10
Decisão
•24/04/2024, 15:10
26/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
24/04/2024, 15:10
Expedição de Outros documentos.
24/04/2024, 15:10
Outras decisões
24/04/2024, 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
12/04/2024, 12:45
Juntada de Petição de petição
09/04/2024, 11:59
Expedição de Outros documentos.
08/04/2024, 16:51
Expedição de Certidão.
08/04/2024, 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
08/04/2024, 07:08
Recebidos os autos
08/04/2024, 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
04/04/2024, 16:48
Transitado em Julgado em 25/03/2024
04/04/2024, 16:44
Publicado Sentença em 25/03/2024.
25/03/2024, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
22/03/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII c/c art. 775 do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte exequente. Sem honorários advocatícios. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
22/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
20/03/2024, 19:00
Expedição de Outros documentos.
20/03/2024, 19:00
Extinto o processo por desistência
20/03/2024, 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
19/03/2024, 12:26
Decorrido prazo de EDINALDO MARTINS DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
13/03/2024, 04:05
Publicado Decisão em 05/03/2024.
05/03/2024, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
04/03/2024, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722522-79.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
EXECUTADO: EDINALDO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o instrumento de acordo firmado no ID 186596917 prevê que a parte autora promoveria a desistência da demanda no prazo de 30 (trinta) dias, consoante cláusula terceira, fica a parte requerida intimada a manifestar se concorda com a homologação, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a parte advertida de que sua inércia importará em anuência, nos termos do artigo 111 do Código Civil.] Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de fevereiro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
29/02/2024, 13:08
Expedição de Outros documentos.
29/02/2024, 13:08
Outras decisões
29/02/2024, 13:08
Juntada de Petição de petição
15/02/2024, 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
08/02/2024, 14:19
Juntada de Petição de petição
02/02/2024, 19:06
Publicado Decisão em 12/12/2023.
12/12/2023, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
11/12/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722522-79.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
EXECUTADO: EDINALDO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a procuração de ID 177980124 outorga poderes à patrona para receber citação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de ID 177980123. Intime-se o executado na pessoa da sua advogada Lilian Bueno Paiva Alencar para informar a localização dos veículos encontrados por meio do sistema RENAJUD (ID 159191942), no prazo de 10 dias. Consigno, desde já, que a multa de ato atentatório à dignidade da justiça é aplicável somente se há comprovação de que o devedor omite ou oculta a existência de bens. Assim entende o E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUPRESSÃO INSTANCIA. VEDAÇÃO LEGAL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA. CREDOR DILIGENTE. DIREITO LEGITIMO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CARACTERIZAÇÃO DOLOSA DE OBSTAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO CONFIGURADA. 1. É vedada a manifestação em sede de recurso, sobre questão não apreciada pelo juiz a quo, sob pena de configurar supressão de instância. 2. O art. 6º do CPC prevê que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, como corolário do princípio da colaboração, que deve estar presente não só na fase de conhecimento, mas também nos atos de busca por satisfação pelo crédito. 3. A fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, e parágrafo único, do CPC) depende da existência de elementos que demonstrem a conduta dolosa do devedor de omitir bens passíveis de constrição, isso porque, a má-fé não se presume. 4. Ao se verificar que o exequente tem atuado com diligência na busca pela satisfação do seu crédito, e em observância ao dever de cooperação processual imposto a ambas as partes, é legítimo o direito do credor de intimação do devedor para que indique bens à penhora, nos termos do art. 774, V, do CPC. 5. Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1700974, 07259105020228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 16/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Após, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 29 de novembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
08/12/2023, 00:00
Publicado Decisão em 04/12/2023.
04/12/2023, 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
01/12/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722522-79.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
EXECUTADO: EDINALDO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a procuração de ID 177980124 outorga poderes à patrona para receber citação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de ID 177980123. Intime-se o executado na pessoa da sua advogada Lilian Bueno Paiva Alencar para informar a localização dos veículos encontrados por meio do sistema RENAJUD (ID 159191942), no prazo de 10 dias. Consigno, desde já, que a multa de ato atentatório à dignidade da justiça é aplicável somente se há comprovação de que o devedor omite ou oculta a existência de bens. Assim entende o E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUPRESSÃO INSTANCIA. VEDAÇÃO LEGAL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA. CREDOR DILIGENTE. DIREITO LEGITIMO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CARACTERIZAÇÃO DOLOSA DE OBSTAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO CONFIGURADA. 1. É vedada a manifestação em sede de recurso, sobre questão não apreciada pelo juiz a quo, sob pena de configurar supressão de instância. 2. O art. 6º do CPC prevê que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, como corolário do princípio da colaboração, que deve estar presente não só na fase de conhecimento, mas também nos atos de busca por satisfação pelo crédito. 3. A fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, e parágrafo único, do CPC) depende da existência de elementos que demonstrem a conduta dolosa do devedor de omitir bens passíveis de constrição, isso porque, a má-fé não se presume. 4. Ao se verificar que o exequente tem atuado com diligência na busca pela satisfação do seu crédito, e em observância ao dever de cooperação processual imposto a ambas as partes, é legítimo o direito do credor de intimação do devedor para que indique bens à penhora, nos termos do art. 774, V, do CPC. 5. Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1700974, 07259105020228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 16/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Após, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 29 de novembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
29/11/2023, 17:09
Expedição de Outros documentos.
29/11/2023, 17:09
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.655.522/0001-21 (EXEQUENTE).
29/11/2023, 17:09
Juntada de certidão
22/11/2023, 16:06
Publicado Decisão em 16/11/2023.
16/11/2023, 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
14/11/2023, 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
14/11/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722522-79.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
EXECUTADO: EDINALDO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da certidão de ID 174667978,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de nova diligência no local. Indefiro o pedido de inserção de restrições aos veículos (ID 159191942), uma vez que não se mostra uma medida eficaz para satisfazer o débito. Ademais, nem ao menos se sabe o paradeiro dos veículos e se ainda estão na posse do executado. O credor requereu a apreensão da CNH e cartões de crédito do executado. O art. 139, IV do CPC dispõe que "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". No entanto, embora essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, o qual dispõe que "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". De outro lado, o e. TJDFT decidiu recentemente que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Incumbe ao juiz, na função de dirigir o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa (art. 139, inc. IV, do CPC). 2. O emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3. A verificação da insuficiência dos meios processuais reputados adequados pelo legislador, embora imprescindível, por si só, não alicerça a adoção de meios executórios atípicos de forma aleatória e indiscriminada, demandando ainda a verificação da adequação das medidas, de sorte que a intervenção na esfera jurídica do devedor se mostre apta a atingir o objetivo almejado, à luz do princípio da proporcionalidade. (...) " (Acórdão 1307413, 07217123820208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No caso em análise, observo que o exequente não demonstrou como tais medidas poderiam auxiliar o alcance do crédito perseguido, limitando-se a indicar que já foram esgotadas todas medidas coercitivas possíveis. Ademais, esclareço que a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em nada altera o que já existia em nossa legislação, tendo o Tribunal, na oportunidade, ressaltado que as referidas medidas devem ser determinadas de forma fundamentada e excepcional.
Ante o exposto, indefiro o pedido. Quanto o pedido para que seja intimada a patrona do executado, deve a exequente instruir os autos com a procuração em que o executado lhe outorga poderes, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 10 de novembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
13/11/2023, 09:10
Recebidos os autos
11/11/2023, 08:12
Expedição de Outros documentos.
11/11/2023, 08:12
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.655.522/0001-21 (EXEQUENTE)
11/11/2023, 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
24/10/2023, 17:25
Juntada de Petição de petição
19/10/2023, 10:10
Expedição de Certidão.
18/10/2023, 17:36
Expedição de Outros documentos.
18/10/2023, 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
09/10/2023, 13:58
Expedição de Mandado.
24/09/2023, 10:30
Publicado Decisão em 08/09/2023.
08/09/2023, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
06/09/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722522-79.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
EXECUTADO: EDINALDO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a decisão de ID 168829801. Ante o teor da petição de ID 169773604, o executado deverá ser o fiel depositário dos bens. Considerando que os demais pedidos de
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
04/09/2023, 17:36
Expedição de Outros documentos.
04/09/2023, 17:36
Outras decisões
04/09/2023, 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
28/08/2023, 14:23
Juntada de Petição de petição
24/08/2023, 17:31
Publicado Decisão em 21/08/2023.
21/08/2023, 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
18/08/2023, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722522-79.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
EXECUTADO: EDINALDO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução nº 0712086-27.2023.8.07.0020,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de ID 164310092. Expeça-se mandado de penho
18/08/2023, 00:00
Recebidos os autos
16/08/2023, 16:48
Expedição de Outros documentos.
16/08/2023, 16:47
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.655.522/0001-21 (EXEQUENTE).
16/08/2023, 16:47
Juntada de certidão
15/08/2023, 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
02/08/2023, 19:44
Juntada de certidão
26/07/2023, 15:36
Juntada de alvará de levantamento
26/07/2023, 15:36
Juntada de Petição de petição
18/07/2023, 10:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 17/07/2023 23:59.
18/07/2023, 01:42
Expedição de Certidão.
09/07/2023, 13:44
Expedição de Outros documentos.
09/07/2023, 13:44
Juntada de Petição de petição
05/07/2023, 12:02
Recebidos os autos
04/07/2023, 16:07
Expedição de Outros documentos.
04/07/2023, 16:07
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.655.522/0001-21 (EXEQUENTE)
04/07/2023, 16:07
Decorrido prazo de EDINALDO MARTINS DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
30/06/2023, 01:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
29/06/2023, 18:37
Juntada de Petição de petição
29/06/2023, 10:06
Recebidos os autos
14/06/2023, 15:35
Expedição de Outros documentos.
14/06/2023, 15:35
Outras decisões
14/06/2023, 15:35
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.655.522/0001-21 (EXEQUENTE)
14/06/2023, 15:35
Juntada de certidão
09/06/2023, 14:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
07/06/2023, 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
05/06/2023, 15:05
Juntada de Petição de petição
02/06/2023, 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/05/2023, 19:03
Expedição de Outros documentos.
18/05/2023, 19:03
Juntada de certidão
18/05/2023, 19:00
Juntada de Petição de petição
14/04/2023, 08:43
Expedição de Outros documentos.
13/04/2023, 18:52
Decorrido prazo de EDINALDO MARTINS DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
13/04/2023, 18:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
19/02/2023, 02:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/02/2023, 17:24
Expedição de Mandado.
06/02/2023, 17:24
Recebidos os autos
26/01/2023, 14:55
Expedição de Outros documentos.
26/01/2023, 14:55
Outras decisões
26/01/2023, 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA