Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721951-39.2020.8.07.0001.
EMBARGADO: UBYRAJARA NERY GRACA GOMESEMBARGANTE: EDNA NERY GRACA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: SCHILLER WILLIANS GOMES SYLVESTRE D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 82809025) opostos por Edna Nery Graça Gomes, representada pelo curador Schiller Willians Gomes Sylvestre, em face de acórdão (ID 82663204) que, à unanimidade, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e deu provimento parcial ao Apelo por ela interposto para afastar a prescrição e, ao promover o julgamento imediato da causa, julgar improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de Ubyrajara Nery Graça Gomes. A controvérsia recursal veiculada nestes autos diz respeito, em sua essência, à responsabilidade civil decorrente de alegada apropriação indevida de valores pertencentes à parte Autora, pessoa com deficiência mental/intelectual. Embora a prescrição não constitua o núcleo central da insurgência recursal, verifica-se que a matéria foi deduzida como capítulo jurídico relevante desde a petição inicial, contraposta pela defesa e efetivamente apreciada no julgamento da sentença e da apelação, com discussão acerca da incidência, ou não, da regra do art. 198, I, do CC/02 à hipótese dos autos, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015. Registro que a eg. Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça afetou, em 18/3/2025, os Recursos Especiais nº REsp 2165073/PE e REsp 2163797/RJ, sob a relatoria do em. Ministro Raul Araújo, ao rito dos recursos repetitivos e determinou a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento, em trâmite no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15), acerca da seguinte questão: “Incidência de prescrição ou de decadência legal contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil” (Tema nº 1.321). Transcreve-se a ementa da afetação: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERPRETAÇÃO APÓS A LEI 13.146/2015. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE E PARCIALMENTE ERGA OMNES. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação da tese relativa à "incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil". 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.” (ProAfR no REsp n. 2.163.797/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 18/3/2025, DJEN de 2/4/2025.) Conquanto a questão do sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.321 do c. Superior Tribunal de Justiça não tenha sido suscitada expressamente por qualquer das partes no curso deste processo, observa-se que a definição da tese submetida ao julgamento repetitivo repercute diretamente sobre o capítulo da prescrição tratado no acórdão. Nesse ponto, a solução do caso passa, de forma relevante, pela definição da disciplina jurídica aplicável à prescrição, o que recomenda aguardar o pronunciamento definitivo do c. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria submetida ao Tema Repetitivo nº 1.321. Desse modo, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da necessidade de suspensão do julgamento. Diante disso, o julgamento dos presentes Embargos de Declaração deve ser sobrestado até o pronunciamento do c. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.321. Os autos permanecerão na Secretaria da eg. 8ª Turma nesse interregno. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator