Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701864-96.2024.8.07.0009.
REQUERENTE: VITORUGO DE OLIVEIRA MANIQUE
REQUERIDO: SANEAMENTO DE GOIAS S/A, SERASA S.A. DECISÃO Foi proferida sentença nos seguintes termos: "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a a) DECLARAR a inexistência do débito objeto destes autos; b) CONDENAR a parte ré SANEAMENTO DE GOIAS S/A a pagar à parte autora a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), em razão da restituição do indébito, a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. c) DETERMINAR que a requerida SERASA S.A. proceda com a restituição do score da parte autora ao estado anterior ao protesto e negativação, no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. d) CONDENAR ainda a parte requerida SANEAMENTO DE GOIAS S/A para que pague à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença. e) DETERMINAR que se oficie ao SPC/SERASA para que, no prazo de cinco dias, proceda com a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros, pertinente ao protesto n.042.298.421-39 (ID 185564415)". Conforme Acórdão de ID, a sentença foi parcialmente mantida: "Recurso da Saneamento de Goiás S/A PARCIALMENTE CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO; recurso da Serasa S/A CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença reformada tão somente para afastar a condenação ao pagamento da quantia de R$ 300,00 referente ao disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, mantendo a decisão nos demais pontos. Recorrente Serasa S/A condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995); sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em face da Saneamento de Goiás S/A, já que não foi integralmente vencida em seu recurso. ". A requerida SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. – SANEAGO, ao ID, comprovou que não existem quaisquer cobranças em aberto em nome da parte autora, bem como anexou comprovante de pagamento. Efetuado o cumprimento da obrigação de pagar pela primeira requerida, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A para que proceda a transferência da quantia de R$ 3.192,40, depositada no ID nº. 020240000003824739 (ID220402129), para a conta corrente indicada pela exequente na petição de ID 223420295, conforme autorizado por meio da procuração (ID185564397), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação. Face ao pedido formulado pela parte autora com relação à segunda requerida, SERASA S.A., reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos. Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015. Fica a parte executada advertida de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme artigo 525, caput, do CPC, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos. Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação". Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil). Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil). Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos. Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC. Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento. Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído. Oficie-se ao banco. Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito. Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência. Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos. Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.