Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade, com pedido de efeitos modificativos. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. Mérito Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC — omissão, contradição, obscuridade ou erro material —, não se prestando à rediscussão do mérito nem à adequação da decisão ao entendimento da parte embargante. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em sua consolidada Jurisprudência em Teses (Edição nº 189 — Embargos de Declaração I), firmou as seguintes orientações: Tese 1) "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida." (EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15/03/2022, DJe 18/03/2022, entre outros). Tese 2) "A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si." (EDcl no AgRg no REsp 1954864/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1520414/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14/03/2022, DJe 18/03/2022, entre outros). Ainda no âmbito do STJ, é firme o entendimento de que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar ponto a ponto todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que examine as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia: "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (STJ, AgInt no REsp 2.089.676/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 04/03/2024, DJe 19/04/2024). O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios consolidou entendimento no mesmo sentido, em julgado paradigmático sobre o tema: "1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra. 3. A omissão sanável por embargos de declaração (...) é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 4. (...) Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado — afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário —, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via." (TJDFT, Acórdão 1843703, 07057123520228070018, Rel. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 04/04/2024, DJE 22/04/2024). [tjdft.jus.br] No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência representativa do TJDFT: Acórdão 1844727, Rel. Mario-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, j. 17/04/2024; Acórdão 1845282, Rel. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 10/04/2024; Acórdão 1843234, Rel. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 03/04/2024. No caso em exame, a leitura atenta das razões recursais revela que a parte embargante não logrou demonstrar a presença de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Quanto à alegada omissão, a decisão embargada apreciou de forma expressa e fundamentada todos os pontos relevantes para a resolução da controvérsia, não havendo questão pendente de enfrentamento, nem tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência que tenha sido desconsiderada (art. 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC). A circunstância de a decisão não ter adotado os fundamentos pretendidos pela parte embargante não configura omissão, mas simples divergência de entendimento. Em síntese, o que se extrai das razões recursais é o mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a parte embargante, sob o rótulo de vícios inexistentes, obter a revisão do mérito da decisão, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. Os efeitos modificativos (infringentes) constituem exceção no regime dos embargos de declaração, sendo admitidos apenas quando a correção do vício efetivamente constatado — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — acarretar, como consequência necessária, a alteração do resultado do julgamento. Não havendo vício a ser sanado, não há fundamento para a atribuição de efeitos infringentes. A pretensão modificativa, no caso, revela-se autônoma e desvinculada de qualquer das hipóteses legais, o que a torna inadmissível.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, ante a inexistência de omissão. Intimem-se.