Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709705-33.2019.8.07.0005.
AUTOR: M. D. S. P. REPRESENTANTE LEGAL: JOSEFA MARIA DO NASCIMENTO
REU: WILLIAN GUILHERME SOUSA FERREIRA, EDMILSON JOAQUIM DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que a parte WILLIAN GUILHERME SOUSA FERREIRA apresentou apelação ao ID 247096543. Verifico que faltou a intimação da 2ª requerida. Fica a parte EDMILSON JOAQUIM DE SOUSA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC. Após,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o ministério público. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Diretor de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709705-33.2019.8.07.0005.
AUTOR: M. D. S. P. REPRESENTANTE LEGAL: JOSEFA MARIA DO NASCIMENTO
REU: WILLIAN GUILHERME SOUSA FERREIRA, EDMILSON JOAQUIM DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que a parte WILLIAN GUILHERME SOUSA FERREIRA apresentou apelação ao ID 247096543. Verifico que faltou a intimação da 2ª requerida. Fica a parte EDMILSON JOAQUIM DE SOUSA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC. Após,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o ministério público. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Diretor de Secretaria
28/01/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
21/01/2026, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2026, 16:36
Petição (Contra-razões)
26/11/2025, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:31
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:14
Petição (Apelação)
21/08/2025, 15:59
Publicação
30/07/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:35
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709705-33.2019.8.07.0005.
AUTOR: M. D. S. P. REPRESENTANTE LEGAL: JOSEFA MARIA DO NASCIMENTO
REU: WILLIAN GUILHERME SOUSA FERREIRA, EDMILSON JOAQUIM DE SOUSA SENTENÇA M. S. P., representado por sua guardiã JOSEFA MARIA DOS NASCIMENTO propôs a presente ação indenização por danos materiais e morais em face de WILLIAM GUILHERME DE SOUSA FERREIRA. Relatou que em 23.06.19 se encontrava no veículo da parte ré em direção ao interior do Estado de Goiás quando o referido réu entrou na pista de rolagem, na preferência de quem transitava pela via, vindo a ser atingida por uma carreta. Asseverou que em face do impacto sofreu vários traumas, tendo permanecido no internado na Unidade de Terapia Intensiva e ficado com sequelas graves e baixa expectativa de ter sua saúde restabelecida, vez que ficou com alguns membros paralisados. Aduziu que a responsabilidade da parte ré pelo acidente causado, tendo em vista que não observou as cautelas mínimas necessárias na condução do veículo, tendo realizado manobras imprudentes. Sustentou a responsabilidade civil do réu pelos fatos ocorridos. Arrolou razões de direito. Requereu, ao final, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, através de pensionamento mensal no valor de R$ 998,00 (Novecentos e noventa e oito reais), equivalente ao salário mensal percebido pelo seu genitor e a compensação financeira a título de danos morais, no importe de R$ 70.000,00 (Setenta mil reais). Acostou aos autos documentos. O benefício da gratuidade da justiça deferido. Citado, o réu WILLIAN GUILHERME SOUSA FERREIRA apresentou contestação de ID n.º 80346600, na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e sua ilegitimidade passiva, no mérito, sustentou que o autor não comprovou adequadamente a responsabilidade do réu em relação ao acidente e às lesões por ele experimentadas. Requereu ainda o chamamento ao processo do condutor da carreta envolvida no acidente EDMILSON JOAQUIM DE SOUSA. Réplica de ID n.º 85521398. Foi determinada a expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, o qual encaminhou os documentos de ID n.º 91539717, 91539718, 91539719, 91539721, 91539722, 91539723. O réu EDMILSON JOAQUIM DE SOUSA foi citado, no entanto, não apresentou contestação, conforme certidão de ID n.º 128308008. A decisão saneadora de ID n.º 133779987 rejeitou as defesas processuais levantadas, decretou a revelia do réu EDMILSON JOAQUIM DE SOUSA, determinou a expedição de ofício requisitando o envio de cópia do inquérito policial e a realização de prova pericial e fixou como questões de fato controvertidas. A parte autora informou que recebeu do seguro DPVAT indenização no valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais (ID n.º 134105450 e 134105464). Juntado o laudo pericial de ID 146312087, sob o qual as partes se manifestaram. O MPDFT se manifestou pela procedência do pedido (ID n.º 158907157). A sentença de ID n.º 64266697 julgou procedentes os pedidos, razão pela qual o réu WILLIAN GUILHERME SOUSA FERREIRA interpôs apelação, a qual foi provida e a sentença casada (ID n.º 195505948). Audiência de instrução e julgamento realizada, sendo tomado o depoimento pessoal do réu e ouvidas Liduina de Souza Martins Carla Maria de Souza Nogueira, pelo autor e Francisca Mikaelly de Araújo Pinheiro, pelo réu (ID n.º 215337210). Alegações finais de ID n.º 215575750, 220173981 e 224647728. O Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos autorais (ID n.º 234592015). O réu WILLIAN GUILHERME SOUSA FERREIRA juntou a petição de ID n.º 238354959. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento em que busca a parte autora a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais em razão do acidente de trânsito supostamente causado pelo autor. Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar. O direito à reparação dos danos ganhou proteção constitucional, conforme se infere do art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República de 1988. Nesse diapasão, a responsabilidade civil pressupõe um ato humano que, de alguma forma, cause a outrem um dano injusto. E a conseqüência imediata desse ato injusto é, exatamente, o dever de indenizar. Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, percebeu-se que o legislador buscou proteger sobremaneira os abusos cometidos contra a pessoa e a sua dignidade, estabelecendo em seu art. 927 que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Por ato ilícito, é o próprio Código Civil que conceitua, mormente em seu art. 186, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A culpa, de inspiração moral de culpabilidade, não ocorre só com uma violação de regra de conduta, mas também perante a possibilidade do agente de prever, de agir diversamente, impedindo, se lhe fosse possível, a configuração do dano. DO DANO MATERIAL Aduz a parte autora que as sequelas que possui se devem à conduta imprudente do réu, uma vez que realizou manobra negligente na rodovia que trafegava. Por outro lado, o réu sustenta que a responsabilidade pelo acidente causado foi do condutor do caminhão. Apesar do réu defender que a que a responsabilidade pelo acidente causado foi do condutor do caminhão, vez que acelerou quando realizava a manobra, pela leitura do documento de ID n.º 51645980, o Registro de Atendimento Integrado vê-se que o réu WILLIAN GUILHERME SOUSA FERREIRA atravessou seu automóvel na rodovia com o fim de acessar estrada de terra à margem da rodovia, acreditando que conseguiria fazer a conversão a tempo de evitar a colisão, o que ocasionou a colisão da parte traseira direita de seu veículo com a parte frontal do lado direito do caminhão conduzido por EDMILSON JOAQUIM, que trafegava normalmente no sentido correto da rodovia. De igual modo, o documento acima referido também traz o relato da Polícia Militar do Estado de Goiás que assinalou que: “(…) o acidente se deu porque o condutor do carro pequeno não esperou a vez para atravessar a rodovia que transitava em sentido contrário ao caminhão e pelas marcas de frenagem no asfalto percebe-se que o condutor do caminhão tentou parar o veículo, mas não conseguiu e houve a colisão (…)” Em seu depoimento pessoal (ID n.º 215337296) o réu WILLIAN GUILHERME SOUSA FERREIRA disse que o veículo já estava já tinha começado a realizar a manobra, a qual já estava com 70% (sessenta por cento) concluída, não se referindo, em nenhum momento que o caminhão havia acelerado, isso porque informou que não viu o caminhão apenas sentiu o impacto na lateral do seu veículo. Diferentemente do que havia trazido na contestação, disse que “acha” que o caminhão acelerou porque não havia marcas de frenagem. De igual modo, ainda que a genitora do autor, Francisca Mikaelly de Araújo Pinheiro (ID n.º 215337203) tenha informado que o caminhão estava longe quanto o réu WILLIAN GUILHERME SOUSA FERREIRA atravessou a pista, tal declaração não se mostra suficiente a afastar a sua culpa, isso porque ao ver o caminhão a atitude prudente seria de aguardar o caminha passar e não atravessar. Ainda no sentido, é de se observar que tal versão destoa da versão do réu WILLIAN GUILHERME SOUSA FERREIRA, o qual afirmou que não avistou o caminhão, tornando então tais depoimentos incoerentes, não sendo, portanto, suficientes a isentar o réu da culpa pela negligência na direção de veículo automotor. Dessa forma, não o que se imputar a culpa ao réu EDMILSON JOAQUIM, vez que trafegava em sua via regular, sem que o réu WILLIAN GUILHERME SOUSA FERREIRA comprovasse que o primeiro motorista acelerou no momento de manobra deste segundo motorista, de modo que restou comprovada sua negligência em não observar as regras do Código de Nacional de Trânsito pertinentes ao caso. Em relação ao estado de saúde do autor, o Laudo Pericial de ID n.º ID 146312087, concluiu que “in verbis”: “O exame clínico pericial demonstrou a invalidez permanente e completa do braço direito e da perna direita. Apesar de conseguir movimentá-los, o periciando perdeu a função desses dois membros. De acordo com a Lei 11.945/09,
trata-se de perda funcional com repercussão na íntegra do patrimônio físico, ou seja, uma invalidez permanente e total, com a perda funcional completa de um membro superior e de um membro inferior, enquadrada diretamente na tabela com o percentual de perda de 100% (cem por cento).” Nesse sentido, em resposta aos quesitos disse ainda: “7.1. Diante dos exames realizados, pode-se afirmar que o periciando teve a sua mobilidade atingida para o desenvolvimento das suas atividades compatíveis com sua faixa etária? Em caso positivo, por qual razão? R: Sim, o menor perdeu a mobilidade da mão e pé direitos. Devido acidente automobilístico no dia 23 de junho de 2019. 8.3. O REQUERENTE ANTES DO ACIDENTE JÁ POSSUIA HIDROCEFALIA OU ALGUMA INCAPACIDADE QUE PODERIA PRÉ-DISPOR A POSSUIR? R: O requerente não possuía hidrocefalia ou alguma incapacidade antes do acidente. 8.4. A HIDROCEFALIA QUE ACOMETE O REQUERENTE FOI CAUSADA EXCLUSIVAMENTE EM VIRTUDE DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, OU PODERIA OCORRER POR QUALQUER OUTRO MEIO? R: A hidrocefalia que acomete o requerente foi causada pelo acidente de trânsito descrito nos autos do processo.” Pela leitura das respostas acima, é possível concluir que também não prospera a alegação de que o autor tinha predisposição para a patologia que foi acometido, uma vez que decorreu do acidente automobilístico. Assim, presente a conduta imprudente do réu e o dano causado ao autor, já que sofreu sequelas permanentes graves em razão do acidente automobilístico em discussão e o nexo entre ambos, é caso de concessão da indenização pleiteada. Por tudo isso, todos os elementos da responsabilidade civil se fazem presentes, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a conduta culposa dos réus, restando caracterizado o dever de indenizar, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por fim, é importante que apesar de ter ocorrido uma melhora de saúde do autor, como informou sua genitora e o réu WILLIAN GUILHERME SOUSA FERREIRA, o próprio réu também informou que tal melhora se deu no prazo de 02 (dois) a 03 (três). (ID n.º 215337296) Com relação aos parâmetros do pensionamento, existe a presunção de que o falecido empregaria 1/3 (um terço) de seus ganhos para gastos pessoais, restando para o autor a monta de 2/3 (dois terços) desses ganhos até os vinte anos de idade. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, vejamos: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. DANOS MORAIS. VALOR NÃO IRRISÓRIO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO OBSTADA PELO ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS. MENOR QUE NÃO EXERCIA TRABALHO REMUNERADO. IRRELEVÂNCIA. 1. O Tribunal de origem, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, fixou o valor da indenização a título de danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada genitor pela morte do filho. 2. Pelo fato de o referido valor não ser irrisório, a pretensão recursal é obstada pelo entendimento sedimentado na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que rever as peculiaridades que foram determinantes para a estipulação do valor indenizatório por dano moral enseja a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1123125/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 09/03/2010, DJe 17/03/2010; REsp 1179717/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04/03/2010, DJe 18/03/2010; REsp 956.037/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19/03/2009, DJe 26/03/2009. 3. A indenização por danos materiais foi negada pela Corte local em virtude de o falecido filho dos autores não lhes fazer contribuições financeiras, por ausência de emprego que lhe oportunizasse tal atitude. Esse entendimento, todavia, não se coaduna com a jurisprudência do STJ. 4. 'Esta Corte tem reconhecido, continuamente, o direito dos pais ao pensionamento pela morte de filho, independente de este exercer ou não atividade laborativa, quando se trate de família de baixa renda, como na hipótese dos autos' (REsp 1133105/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009). 5. No caso dos autos, o acórdão recorrido não tratou da condição econômico-financeira dos autores, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que este julgue a questão da indenização por danos materiais, nos termos da jurisprudência do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (REsp 1109674/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 20/09/2010) DO DANO MORAL: Em relação ao dano moral, este é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a "lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros, 2000, pág. 74). Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X da Constituição Federal é passível de indenização. Pois bem. O dano moral causado ao autor é indiscutível, diante das sequelas e consequências permanentes para sua vida, que foi totalmente modificada, sem conseguir sequer estudar de forma regular, ainda mais nas circunstâncias em que ocorreu, já que contava apenas com 11 (onze) anos de idade, sendo então privado do crescimento como um adolescente saudável, isso porque ainda apresenta sequelas e utiliza uma prótese. Passo à fixação dos danos morais O dano moral, diferentemente do dano material, não se dirige apenas à recomposição do patrimônio do ofendido, com o restabelecimento puro e simples do status quo ante. Visa, acima de tudo, compensar, de alguma forma, as aflições da alma humana, nas dores provocadas pelas mágoas produzidas em decorrência das lesões íntimas. A fixação do “quantum” indenizatório devida, deve considerar o princípio da proporcionalidade, o caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil). Dessa forma, em face do bem jurídico atingido e ao resultado lesivo e todo o sofrimento psíquico pelo qual os autores passaram e devem amargar até hoje, o valor de R$ 50.000,00 (Cinco mil reais), mostra-se condizente com a realidade fática e com o princípio da razoabilidade, o que não implica sucumbência parcial, na medida em que o valor indicado na inicial serviu, tão somente, como norte para a fixação (Súmula 326 do STJ). Nesse sentido há julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO PROPOSTA PELOS GENITORES E IRMÃOS DA VÍTIMA FATAL. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO. MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. O dano moral decorrente da morte de parente é presumido (in re ipsa), sendo, portanto, dispensável a prova da lesão. Destarte, não há condicionar o reconhecimento do dano moral à prova da convivência ou da íntima relação entre falecido e familiares. 2. Além da proporcionalidade segundo a intensidade dos transtornos sofridos pela vítima, a compensação pelo dano moral deve observar o princípio da razoabilidade. No caso, procede-se à adequação porque excessivo o valor arbitrado na origem. 3. Recursos conhecidos. Apelação do réu provida em parte. Apelação adesiva dos autores não provida. (Acórdão 1145506, 00406787920148070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 31/1/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO GENITOR. VÍNCULO EMOCIONAL DECORRENTE DA MERA RELAÇÃO DE PARENTESCO. TUTELA AO CONVÍVIO FAMILIAR. TUTELA AO DIREITO DA PERSONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Pela ordem natural, a ascendência compõe um dos valores mais relevantes da pessoa humana. Como regra, todos possuem atração natural pelos seus genitores, de modo que aquele que se vê impedido de desfrutar do convívio familiar demonstra forte insatisfação com tal infortúnio. 2. Constatada a violação ao direito da personalidade, o dever de ressarcimento surge como consectário lógico da primeira ilação. 3. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. 4. A fixação da verba indenizatória não pode promover o enriquecimento ilícito da parte, cujos danos morais restarem reconhecidos. A quantia arbitrada deve reparar o prejuízo sem proporcionar o locupletamento do ofendido. 5. Mostram-se relevantes para a fixação do quantum indenizatório o fato de a parte autora ser criança na data do fato ilícito, frustrando o seu convívio familiar, bem como o fato de o réu conduzir veículo sob a influência de bebida alcoólica, circunstâncias que tornam o fato sobremaneira mais gravoso. 6. Negou-se provimento ao apelo e ao recurso adesivo. Honorários recursais arbitrados.(Acórdão 1030409, 20160310130859APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/7/2017, publicado no DJE: 12/7/2017. Pág.: 227/233)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil - CPC para condenar o réu WILLIAN GUILHERME SOUSA FERREIRA a: a) pagar indenização por danos materiais no valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo e meio a partir da data em que a vítima completaria 16 (dezesseis) anos até a data em que o autor completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade; e b) pagar a importância de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, de correção monetária e juros de mora pela taxa legal, ambos a partir desta data. Defiro o pedido de gratuidade judiciária do réu (ID n.º 37526209). Julgo ainda IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil - CPC em relação ao réu EDMILSON JOAQUIM. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, devendo o percentual ser fixado após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 9º, do Código de Processo Civil – CPC, suspendendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente). ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 13:58
Remessa (outros motivos)
28/07/2025, 12:11
Procedência
25/07/2025, 21:38
Conclusão (para julgamento)
10/07/2025, 17:10
Remessa (outros motivos)
10/07/2025, 15:11
Recebimento
10/07/2025, 14:52
Conclusão (para julgamento)
27/06/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 16:55
Petição (Alegações finais)
04/02/2025, 12:07
Publicação
03/02/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709705-33.2019.8.07.0005.
AUTOR: M. D. S. P. REPRESENTANTE LEGAL: JOSEFA MARIA DO NASCIMENTO
REU: WILLIAN GUILHERME SOUSA FERREIRA, EDMILSON JOAQUIM DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da ata de ID 215337209, fica o Requerido EDMILSON JOAQUIM DE SOUSA intimado a apresentar alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Planaltina-DF, 21 de janeiro de 2025 16:35:50. RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 16:37
Petição (Alegações finais)
09/12/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:29
Petição (Alegações finais)
29/10/2024, 13:37
Publicação
24/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709705-33.2019.8.07.0005.
AUTOR: M. D. S. P. REPRESENTANTE LEGAL: JOSEFA MARIA DO NASCIMENTO
REU: WILLIAN GUILHERME SOUSA FERREIRA, EDMILSON JOAQUIM DE SOUSA CERTIDÃO Segue Ata referente a AIJ realizada nesta data. Nos termos da Ata, aguarde-se o prazo sucessivo para alegações finais. Planaltina-DF, 22 de outubro de 2024 16:02:57. DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral
Ata - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 16:13
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
22/10/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 16:08
Documento (Certidão)
22/10/2024, 16:05
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2024, 10:37
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 07:52
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 14:50
Mandado (entregue ao destinatário)
04/10/2024, 11:22
Movimentação processual
23/09/2024, 12:13
Documento
23/09/2024, 12:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/09/2024, 21:43
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 19:35
Mandado (entregue ao destinatário)
19/09/2024, 15:20
Mandado (entregue ao destinatário)
19/09/2024, 12:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/09/2024, 20:09
Publicação
18/09/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0709705-33.2019.8.07.0005.
AUTOR: M. D. S. P. REPRESENTANTE LEGAL: JOSEFA MARIA DO NASCIMENTO
REU: WILLIAN GUILHERME SOUSA FERREIRA, EDMILSON JOAQUIM DE SOUSA CERTIDÃO Em atenção à decisão de id. 210729957, fica a AIJ designada em id. 209572037 redesignada para 22/10/2024, 15h30 (Presencial). A audiência será realizada na sala de audiências deste Juízo. Em conformidade com o entendimento da MMª. Juíza de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal. Nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC. Planaltina-DF, 16 de setembro de 2024 15:05:49. DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 15:07
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
16/09/2024, 15:05
Publicação
16/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. D. S. P. REPRESENTANTE LEGAL: JOSEFA MARIA DO NASCIMENTO
REU: WILLIAN GUILHERME SOUSA FERREIRA, EDMILSON JOAQUIM DE SOUSA DECISÃO Em id. 209743052, a parte requerida Edmilson pede a redesignação da audiência de instrução e julgamento designada para 24/09/2024, às 15h (id. 209572037), em razão de seu patrono, que atua de forma isolada, ter audiência designada anteriormente em outro feito para a mesma data, em circunscrição judiciária diversa. Tendo em vista a documentação apresentada (id. 209743054),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709705-33.2019.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido. Redesigne-se a audiência. Assinado Eletronicamente
13/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:19
Recebimento
11/09/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 15:57
Outras Decisões
11/09/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 15:02
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 19:32
Publicação
04/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709705-33.2019.8.07.0005.
AUTOR: M. D. S. P. REPRESENTANTE LEGAL: JOSEFA MARIA DO NASCIMENTO
REU: WILLIAN GUILHERME SOUSA FERREIRA, EDMILSON JOAQUIM DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica designada a data 24/09/2024, às 15h00, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial). A audiência será realizada na sala de audiências deste Juízo. Em conformidade com o entendimento da MMª. Juíza de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal. Nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC. Planaltina-DF, 2 de setembro de 2024 14:31:02. DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 14:31
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
02/09/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 15:10
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:29
Petição (Apelação)
31/07/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. D. S. P. REPRESENTANTE LEGAL: JOSEFA MARIA DO NASCIMENTO
REU: WILLIAN GUILHERME SOUSA FERREIRA, EDMILSON JOAQUIM DE SOUSA DECISÃO Nos termos do acórdão de ID n. 195505950, o Eg. TJDFT cassou a sentença para determinar a realização de audiência de instrução. Dito isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709705-33.2019.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro às partes a oportunidade de produzir prova testemunhal. Apresente-se rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato. Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447,§ 2º do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (artigo 447, § 3º do CPC), não devendo constar do rol. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento. I. Advirto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
09/07/2024, 00:00
Recebimento
08/07/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 11:35
Outras Decisões
08/07/2024, 11:35
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
25/05/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 15:35
Decurso de Prazo
23/05/2024, 03:35
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 18:10
Publicação
15/05/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709705-33.2019.8.07.0005.
AUTOR: M. D. S. P. REPRESENTANTE LEGAL: JOSEFA MARIA DO NASCIMENTO
REU: WILLIAN GUILHERME SOUSA FERREIRA, EDMILSON JOAQUIM DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022 deste Juízo, ficam as partes intimadas do retorno dos autos a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos conclusos, tendo em vista o acórdão de ID 195505948. Planaltina-DF, 13 de maio de 2024 13:01:45. RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 13:03
Recebimento
03/05/2024, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REGISTRO DE ATENDIMENTO INTEGRADO. POLÍCIA MILITAR. NÃO COMPROVAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA ORAL REQUERIDA. SUBSEQUENTE PROLAÇÃO SENTENÇA. VIOLAÇÃO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVA ORAL. INDISPENSABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. O Registro de Atendimento Integrado não possui o condão de, por si só, comprovar a culpa da parte no acidente de trânsito, uma vez que produzido unilateralmente pela Polícia Militar do Estado de Goiás com a versão dos fatos narrada pelo condutor do caminhão que colidiu com o veículo da parte. 2. A prolação de Sentença que reconhece que a parte não comprovou sua versão da dinâmica do acidente sem que fosse franqueada a oportunidade de produção da prova oral requerida, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 3. A situação delineada nos autos revela a necessidade da produção da prova oral para esclarecimento da dinâmica do acidente com o objetivo de apurar a responsabilidade por sua ocorrência. 4. Em homenagem aos princípios da verdade real, da legalidade e da efetividade da justiça, a cassação da Sentença, em preliminar de ofício, é medida que se impõe para que haja a devida instrução do feito. 5. Sentença cassada. 6. Apelo julgado prejudicado.
13/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/09/2023, 08:55
Decurso de Prazo
01/09/2023, 01:41
Documento (Certidão)
18/08/2023, 14:12
Petição (Contra-razões)
15/08/2023, 16:30
Publicação
09/08/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0709705-33.2019.8.07.0005.
AUTOR: M. D. S. P. REPRESENTANTE LEGAL: JOSEFA MARIA DO NASCIMENTO
REU: WILLIAN GUILHERME SOUSA FERREIRA, EDMILSON JOAQUIM DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que os réus foram intimados pelo DJe e que a sentença foi publicada no dia 10/07/2023. Certifico que a parte autora registrou ciência expressa em 12/07/2023. Por fim, certifico que foi anexada a apelação de ID 167121967, apresentada pela parte ré WILLIAN. De ordem, ficam as partes autora e ré EDMILSON intimadas a apresentar contrarrazões à apelação. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso. Planaltina-DF, 4 de agosto de 2023 15:41:41. JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2023, 15:45
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:33
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 18:18
Publicação
10/07/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:40
Remessa (outros motivos)
05/07/2023, 12:18
Procedência
04/07/2023, 20:36
Conclusão (para julgamento)
21/06/2023, 17:55
Remessa (outros motivos)
19/06/2023, 16:55
Recebimento
19/06/2023, 16:40
Conclusão (para julgamento)
12/06/2023, 12:44
Documento (Certidão)
05/06/2023, 17:24
Recebimento
05/06/2023, 14:44
Conclusão (para julgamento)
05/06/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 23:21
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 18:14
Publicação
03/04/2023, 02:25
Petição (Petição (outras))
02/04/2023, 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 00:37
Recebimento
30/03/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:26
Outras Decisões
30/03/2023, 13:26
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 07:24
Decurso de Prazo
25/02/2023, 01:19
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 17:22
Publicação
31/01/2023, 02:37
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2023, 02:43
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
08/01/2023, 19:51
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2022, 13:32
Decurso de Prazo
30/11/2022, 03:15
Mandado (entregue ao destinatário)
24/11/2022, 12:31
Publicação
24/11/2022, 02:19
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 15:49
Publicação
23/11/2022, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 10:03
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
20/11/2022, 18:03
Recebimento
17/11/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 17:37
Outras Decisões
17/11/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 18:47
Publicação
26/10/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 22:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 01:39
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 13:23
Recebimento
21/10/2022, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 19:07
Outras Decisões
21/10/2022, 19:07
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2022, 11:50
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 19:26
Publicação
30/09/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2022, 17:05
Recebimento
27/09/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 02:02
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2022, 16:41
Decurso de Prazo
13/09/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 20:12
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2022, 09:34
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:38
Publicação
19/08/2022, 02:19
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 02:30
Recebimento
16/08/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 17:29
Decisão de Saneamento e Organização
16/08/2022, 17:29
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2022, 14:55
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:25
Documento (Certidão)
18/05/2022, 14:03
Documento (Certidão)
25/08/2021, 19:16
Expedição de documento (Carta)
23/08/2021, 16:57
Publicação
20/08/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 22:23
Recebimento
16/08/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 16:45
Outras Decisões
16/08/2021, 16:45
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 14:09
Documento (Certidão)
29/07/2021, 14:08
Documento (Certidão)
29/07/2021, 14:07
Decurso de Prazo
09/06/2021, 02:34
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 17:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/05/2021, 11:12
Publicação
31/05/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 14:14
deferimento
26/05/2021, 14:14
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 09:55
Publicação
17/05/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2021, 02:22
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2021, 07:42
Documento (Certidão)
13/05/2021, 07:33
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2021, 11:39
Expedição de documento (Ofício)
12/04/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 19:06
Publicação
06/04/2021, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2021, 02:35
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 14:45
Recebimento
29/03/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 14:16
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 21:28
Decurso de Prazo
17/03/2021, 02:35
Decurso de Prazo
17/03/2021, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2021, 12:48
Petição (Replica)
08/03/2021, 18:46
Decurso de Prazo
23/01/2021, 02:24
Expedição de documento (Certidão)
31/12/2020, 18:06
Mandado (entregue ao destinatário)
30/11/2020, 13:43
Decurso de Prazo
21/11/2020, 02:44
Documento (Certidão)
28/10/2020, 14:01
Documento (Certidão)
14/10/2020, 18:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 17:49
Documento (Certidão)
26/08/2020, 12:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/08/2020, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 17:14
Documento (Certidão)
25/08/2020, 17:14
Documento (Certidão)
25/08/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 09:48
Documento (Certidão)
30/07/2020, 09:48
Documento (Certidão)
26/06/2020, 09:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2020, 16:07
Documento (Outros documentos)
30/04/2020, 11:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/03/2020, 12:15
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 14:20
Documento (Certidão)
14/02/2020, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2020, 17:58
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 16:27
Documento (Certidão)
04/02/2020, 16:26
Documento (Certidão)
04/02/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 16:02
Documento (Certidão)
03/02/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 17:12
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2020, 17:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/01/2020, 17:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))