Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723610-96.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: MOISES GOMES PEREIRA
EXECUTADO: INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, ESCOLA AVIDUS SUDOESTE S A D E C I S Ã O
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc., Em atenção ao disposto na petição de ID 269654499, verifico que o processo foi extinto após diversas diligências executivas frustradas e também diligência frustrada de citação em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo pesquisas sucessivas via SISBAJUD (inclusive na modalidade “teimosinha”), RENAJUD, SERP/SREI, e diante da ausência de bens em nome da executada originária. O exequente requereu, em sucessivas petições, o reconhecimento de grupo econômico, bem como a desconsideração da personalidade jurídica, com o objetivo de estender a execução a outras pessoas jurídicas e, posteriormente, a sócios e administradores, notadamente empresas vinculadas ao grupo EKLOD / AVIDUS. Incidentes de desconsideração foram efetivamente instaurados em momentos distintos, com restrições impostas pelo Juízo quanto à ampliação indiscriminada do polo passivo, tendo-se admitido, em determinado momento, a inclusão apenas de empresa específica do grupo, após demonstração mínima de vínculo. Decido. O exequente pretende ampliar os efeitos subjetivos da execução para alcançar novos sujeitos passivos, mesmo após o encerramento do feito, com reiteração de pleitos já analisados, com roupagem ampliada, o que atrai a incidência da preclusão consumativa e dos limites estruturais do microssistema dos Juizados Especiais. É firme o entendimento das Turmas Recursais do TJDFT no sentido de que, no Juizado Especial Cível, a execução frustrada por ausência de bens deve ser extinta, facultado o desarquivamento apenas mediante indicação concreta de patrimônio, sendo incompatível com o rito sumaríssimo: a investigação patrimonial ampla; a multiplicidade de incidentes complexos e a ampliação indefinida do polo passivo com base em indícios genéricos de grupo econômico. O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe expressamente que a execução será extinta quando não localizados bens penhoráveis, preservado o direito do credor de ajuizar nova demanda na Justiça Comum ou requerer desarquivamento mediante indicação concreta de bens.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prosseguimento da execução, mantendo integralmente a sentença de extinção, por seus próprios fundamentos. Fica ressalvado ao exequente o direito de requerer o desarquivamento, caso venha a indicar bens certos e individualizados. Publique-se. Intime-se. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)