Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726970-03.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: MUNDIAL FORMATURAS KADOSCH E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: EMMANOEL MACHADO NAVARRO S E N T E N Ç A O exequente formula pedido, requerendo, em síntese, a realização de Arresto “online”, em face do executado que não foi localizado até o momento, para realizar a devida citação. Malgrado, o contido no Enunciado 37 do FONAJE, não comungo de tal entendimento, a uma porque, além de entender que a determinação de bloqueio de valores efetivados, sem a devida citação dos devedores, constitui violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, seria necessário, para conversão do arresto em penhora, o aperfeiçoamento da citação dos sócios, o que ocorreria somente através de citação por hora certa ou editalícia, consoante se infere do artigo 830 do CPC/2015; a duas porque, eventualmente, deficitária a citação editalícia, necessário a nomeação de curador especial, sendo tal instituto incompatível com os princípios de celeridade e economia processual, princípios que norteiam a Lei N. 9.099/95. Em razão do exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de arresto “online” formulado pelo exequente. No mais, verifico dos autos que, não obstante as tentativas de localização do executado por meio de diversas diligências (AR, mandado, pesquisa em sistemas disponíveis a este Juízo), restaram infrutíferas todas as tentativas de citação/intimação. Ademais, intimado a fornecer informações ou indicar meios para localização do devedor, o exequente não logrou êxito em apresentar endereço hábil. Considerando o esgotamento dos meios disponíveis ao Juizado para prosseguimento da execução e a ausência de impulso processual útil por parte do exequente, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, aplicando-se subsidiariamente o art. 921, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 921, III, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. No mais, documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta