Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732433-35.2023.8.07.0003.
AUTOR: JOSE PATRICIO FILHO, MARIA JOSE DE ALMEIDA AMORIM, TEREZA ALMEIDA DOS SANTOS, INACIO JOSE DE SOUZA, VITORIA ALMEIDA GOMES, IVANILDE ALMEIDA RODRIGUES, MARIA ALMEIDA DE SOUZA, ANTONIO JOSE DE SOUZA, FRANCISCO JOSE DE SOUZA, AVANI ALMEIDA DE SOUZA, MARIA ALMEIDA DE SOUZA GOMES RÉU ESPÓLIO DE: THAYANE CRISTINA RAMOS COUTO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida sentença Id. 202750523, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, acolho o pedido contido na inicial para determinar a adjudicação do imóvel situado na QNP 18, Conjunto F, Lote 1, Ceilândia – DF, matrícula 66.153 do 6º Registro de Imóveis do Distrito Federal, certidão de matrícula no ID 187275619 em favor dos herdeiros de Alvina Almeida de Sousa e José Patrício de Souza, na proporção de 1/12 para cada um, qualificados por JOSÉ PATRÍCIO FILHO, MARIA JOSÉ DE ALMEIDA AMORIM, TEREZA ALMEIDA DOS SANTOS, INÁCIO JOSÉ DE SOUZA, VITÓRIA ALMEIDA GOMES, IVANILDE ALMEIDA RODRIGUES, MARIA ALMEIDA DE SOUZA GOMES, ANTONIO JOSÉ DE SOUZA, FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA, AVANI ALMEIDA DE SOUZA, JOÃO JOSÉ DE SOUZA e SEBASTIÃO JOSÉ DE SOUZA, valendo a presente sentença como título hábil à transferência de propriedade perante o registro imobiliário competente, em substituição à declaração de vontade da formal proprietária, desde que satisfeitas as demais exigências cartorárias atribuíveis ao comprador, inclusive emolumentos, e/ou outras relacionadas ao bem e demais pressupostos exigidos pela legislação de regência para concretização da transferência imobiliária. Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça antes deferida. Diante do tempo transcorrido a partir da aquisição e da ausência de resistência efetiva apresentada pelos réus à pretendida transferência, tanto no âmbito extrajudicial como judicial, deixo de fixar honorários advocatícios em favor da requerente." Interposta apelação, esta não foi conhecida por manifesta ausência de interesse recursal, conforme Id. 213906303, tendo transitado em julgado a sentença em 08/10/2024 (Id. 213906305). Os autos apresentaram petição Id. 206188958, na qual requerem a expedição de carta de adjudicação para averbação na matrícula do imóvel. Os autos vieram conclusos. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido Id. 206188958, conforme previsto na sentença Id. 202750523, a própria é título hábil à transferência de propriedade perante o registro imobiliário competente, em substituição à declaração de vontade da formal proprietária, desde que satisfeitas as demais exigências cartorárias atribuíveis ao comprador, inclusive emolumentos, e/ou outras relacionadas ao bem e demais pressupostos exigidos pela legislação de regência para concretização da transferência imobiliária. Nada mais havendo a decidir, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dê-se ciência as partes, pelo prazo de 2 (dois) dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. G