Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727896-65.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
REQUERIDO: FRANCISCO JOSE PAULINO SENTENÇA
réu: A) à OBRIGAÇÃO DE FAZER no sentido de TRANSFERIR para si (ou terceiro) o veículo VOLKSWAGEN FOX 1.0, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2010/2011, PLACA JJG3316, Renavam 00218196598; B) a PAGAR todos os encargos incidentes sobre o veículo (multas, IPVA, licenciamento, seguro DPVAT), desde 14/12/2016; C) a TRANSFERIR para si todas as pontuações decorrentes de infrações de trânsito eventualmente cometidas desde 14/12/2016 junto ao competente órgão de trânsito; Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios na monta de 10% sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, §2º, do CPC), suspensa e exigibilidade em razão da gratuidade concedida. Confiro a parte ré prazo de 30 (trinta) dias para cumprir as medidas atinentes ao veículo, sob pena de fixação de multa diária. Sem prejuízo, a fim de maximizar a medida, OFICIE-SE ao DETRAN/DF e DER/DF a fim de que proceda à transferência da propriedade do veículo VOLKSWAGEN FOX 1.0, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2010/2011, PLACA JJG3316, Renavam 00218196598, para o nome do Requerido FRANCISCO JOSE PAULINO - CPF: 708.665.621-68, bem como as multas, IPVA, taxa de licenciamento, seguro obrigatório DPVAT e as pontuações decorrentes de infrações de trânsito, ressalvados os direitos e/ou exigências da Fazenda Pública, a partir de 14/12/2016. Confiro a esta sentença força de OFÍCIO/MANDADO. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/9 Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em desfavor de FRANCISCO JOSE PAULINO, partes qualificadas. Aduz a autora que alienou o veículo VOLKSWAGEN FOX 1.0, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2010/2011, PLACA JJG3316, sendo que até o presente momento o réu não transferiu o veículo para seu nome. Destaca que os débitos de IPVA, licenciamento e multa estão no nome da parte autora. Afirma que entrou em contato com a parte, sem sucesso, contudo. Requereu, em sede de tutela de urgência, fosse determinado ao réu que efetuasse a transferência do veículo para seu nome ou para o nome de quem o réu indicar. Por fim, pugnou pela condenação do réu na obrigação de fazer consistente na transferência do veículo VOLKSWAGEN FOX 1.0, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2010/2011, PLACA JJG3316 para seu nome. Custas recolhidas em ID 203292338. Indeferida a tutela de urgência em ID 208980438. O réu compareceu espontaneamente no feito em ID 211710469 e apresentou contestação em ID 216359451, quando pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e pugnou pela improcedência do pedido de multa diária, bem como requereu a denunciação à lide. Decisão de saneamento em ID 233212786. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, aponto erro material contido na decisão de ID 208980438, onde é indicado o deferimento de gratuidade de justiça ao autor. Contudo, o que se observa é que o autor não detém os requisitos para a concessão de tal benefício, além do que no limiar do feito a parte autora já procedeu ao recolhimento das custas. Retire-se a anotação. Aponto também que não será aplicada a denunciação à lide, uma vez que o feito já se encontra apto para sentença e não houve impugnação à decisão que indicou não haver questões pendentes no feito. Faculta-se, na forma da lei, a propositura de ação própria se cabível. No mais, não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, de modo que o feito está apto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Avanço ao mérito. Aduz a parte autora que vendeu o veículo VOLKSWAGEN FOX 1.0, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2010/2011, PLACA JJG3316 à parte ré e que esta não o transferiu para si, vindo a contar em seu nome débitos incidentes sobre o bem, além das infrações cometidas pelo réu. O réu, por sua vez, não impugna ter adquirido o veículo e declara, contudo, que vendeu o veículo a terceiro. O adquirente final tem o dever de transferir para si o bem adquirido, devendo o alienante promover a comunicação da venda aos competentes órgãos de trânsito, nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO VEÍCULO ANTES DO SINISTRO. TRANSFERÊNCIA PROPRIEDADE. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Nos moldes do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente. 2. Ocorrendo a venda do veículo, tem o novo proprietário a obrigação de transferir o bem para seu nome, o que não afasta o dever do alienante de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, nos moldes do art. 134 do CTB. 3. Deixando de dar publicidade ao ato, não tinha como a seguradora saber da alienação do veículo e, consequentemente, ter promovido a ação contra quem de fato possui a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 4. Havendo a comprovação da venda e de que o acidente ocorreu após a alienação, a legitimidade passiva para a causa é do novo adquirente do bem e não do antigo. 5. O fato não impede o antigo proprietário de arcar com os prejuízos decorrentes de sua desídia, que, no caso, culminou com o ajuizamento da presente ação em seu desfavor. 6. À luz do princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser suportados pela parte que deu causa à propositura da ação. 7. Recurso provido. (Acórdão 1378240, 07336899220188070001, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 21/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Tem-se que há incumbência de ambas as partes envolvidas na compra/venda de um veículo. Nota-se que houve falha de ambas as partes na celebração da avença, não podendo recair toda a responsabilidade da aquisição sobre apenas uma das partes. O réu não impugnou a aquisição do veículo, mas destacou que vendeu o bem a terceiro, contudo deixou, de igual modo, de fazer a comunicação de venda aos órgãos de trânsito. É adequada a condenação do réu no sentido de transferir para si o bem discutido no feito, de modo que a partir de então caberá a ele fazer os procedimentos para retirada do veículo de seu nome, de modo que a procedência do pedido no que toca à obrigação de fazer é medida lídima. O documento de ID 203292335 dá notícia da data da venda do veículo, a saber, 14/12/2016. Esse é, portanto, o termo a partir do qual os encargos incidentes sobre o veículo passarão a ser da parte ré. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar o