Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700241-03.2020.8.07.0020.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)]. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum. Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700241-03.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GABRIEL CONSTRUCOES EIRELI - ME, GABRIEL CAETANO CALDEIRA, HERMANN CALDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico, em favor do Exequente, para levantamento da quantia constrita judicialmente, conforme requerido à petição retro. Retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 3 de dezembro de 2025 10:41:58. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700241-03.2020.8.07.0020.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)]. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum. Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700241-03.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GABRIEL CONSTRUCOES EIRELI - ME, GABRIEL CAETANO CALDEIRA, HERMANN CALDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico, em favor do Exequente, para levantamento da quantia constrita judicialmente, conforme requerido à petição retro. Retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 3 de dezembro de 2025 10:41:58. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/12/2025, 00:00
Recebimento
08/12/2025, 16:45
Execução frustrada
08/12/2025, 16:45
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 17:04
Desarquivamento
02/12/2025, 17:04
Documento (Certidão)
02/12/2025, 17:04
Provisório
05/05/2025, 18:54
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 18:54
Publicação
05/05/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700241-03.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GABRIEL CONSTRUCOES EIRELI - ME, GABRIEL CAETANO CALDEIRA, HERMANN CALDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido genérico do Exequente para expedir ofícios à SEFAZ/DF, considerando a ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual. Retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2025 16:34:13. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700241-03.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GABRIEL CONSTRUCOES EIRELI - ME, GABRIEL CAETANO CALDEIRA, HERMANN CALDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido genérico do Exequente para expedir ofícios à SEFAZ/DF, considerando a ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual. Retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2025 16:34:13. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
01/05/2025, 00:00
Recebimento
29/04/2025, 22:16
Execução frustrada
29/04/2025, 22:16
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 06:45
Desarquivamento
29/04/2025, 04:39
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:45
Provisório
07/04/2025, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 15:16
Publicação
04/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700241-03.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GABRIEL CONSTRUCOES EIRELI - ME, GABRIEL CAETANO CALDEIRA, HERMANN CALDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito. O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva. A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano. Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente. Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC. Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700241-03.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GABRIEL CONSTRUCOES EIRELI - ME, GABRIEL CAETANO CALDEIRA, HERMANN CALDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito. O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva. A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano. Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente. Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC. Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
03/04/2025, 00:00
Recebimento
01/04/2025, 20:02
Execução frustrada
01/04/2025, 20:02
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700241-03.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GABRIEL CONSTRUCOES EIRELI - ME, GABRIEL CAETANO CALDEIRA, HERMANN CALDEIRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação. Fica registrado que os documentos são sigilosos e que, portanto, destinam-se apenas à consulta das partes e advogados, vedada a reprodução e/ou divulgação.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. (documento datado e assinado digitalmente)
20/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/03/2025, 14:26
Recebimento
23/02/2025, 18:59
Outras Decisões
23/02/2025, 18:59
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 09:11
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 19:09
Documento (Certidão)
31/01/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 12:52
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:31
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 08:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2024, 17:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2024, 17:58
Documento (Certidão)
15/10/2024, 18:08
Publicação
22/08/2024, 02:25
Documento (Certidão)
21/08/2024, 14:14
Documento
21/08/2024, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700241-03.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GABRIEL CONSTRUCOES EIRELI - ME, GABRIEL CAETANO CALDEIRA, HERMANN CALDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de Id. 203120312, expeça-se alvará de eletrônico dos valores constritos em favor da parte exequente (Dados bancários de Id. 206873954). Após, proceda-se à pesquisa de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por 30 dias (“teimosinha”), conforme requerida na petição de Id. 204398259. Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação. Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024 12:39:00. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/08/2024, 00:00
Recebimento
19/08/2024, 23:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 23:30
Outras Decisões
19/08/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 10:39
Documento (Certidão)
16/08/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 06:51
Documento (Certidão)
26/07/2024, 06:50
Documento (Certidão)
17/07/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 10:31
Publicação
12/07/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700241-03.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GABRIEL CONSTRUCOES EIRELI - ME, GABRIEL CAETANO CALDEIRA, HERMANN CALDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme sentença proferida no autos de embargos de terceiros n° 0702758-39.2024.8.07.0020 (Id. 196990328) proceda-se com a remoção da restrição incidente sobre o veículo CITY DX FLEX, placa: JIE 1782, Chassi 93HGM2610BZ115079 via RENAJUD (Id. 114582483). No mais, não houve impugnação à penhora "on line" (Id. 198003002), a qual converto em pagamento parcial do débito. Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD. Expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em favor da parte exequente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor levantado, bem como para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação. Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024 12:46:09. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
10/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/07/2024, 20:52
Recebimento
08/07/2024, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 21:39
Outras Decisões
08/07/2024, 21:39
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 12:25
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:09
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 19:35
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 04:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2024, 17:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2024, 17:55
Documento (Certidão)
24/05/2024, 15:19
Documento (Certidão)
16/05/2024, 14:35
Documento (Certidão)
16/05/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 12:02
Publicação
18/04/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700241-03.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GABRIEL CONSTRUCOES EIRELI - ME, GABRIEL CAETANO CALDEIRA, HERMANN CALDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, nada a prover na petição retro, visto que ainda não houve nenhuma efetividade a ordem de penhora via Sisbajud. No mais, cumpra-se com a decisão de Id. 189853686. Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de abril de 2024 14:51:42. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/04/2024, 00:00
Recebimento
15/04/2024, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 19:18
Indeferimento
15/04/2024, 19:18
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 21:52
Publicação
18/03/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700241-03.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GABRIEL CONSTRUCOES EIRELI - ME, GABRIEL CAETANO CALDEIRA, HERMANN CALDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à pesquisa de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias (“teimosinha”). Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação. Publique-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024 16:28:22. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/03/2024, 00:00
Recebimento
13/03/2024, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 20:57
deferimento
13/03/2024, 20:57
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 11:05
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 19:15
Documento (Certidão)
22/02/2024, 18:04
Documento (Certidão)
22/02/2024, 14:44
Publicação
20/02/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700241-03.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GABRIEL CONSTRUCOES EIRELI - ME, GABRIEL CAETANO CALDEIRA, HERMANN CALDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à pesquisa INFOJUD referente à última declaração de IR da parte executada/devedora. Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação. Publique-se. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024 18:06:23. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/02/2024, 00:00
Recebimento
15/02/2024, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 20:28
deferimento
15/02/2024, 20:28
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 08:15
Publicação
23/01/2024, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700241-03.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GABRIEL CONSTRUCOES EIRELI - ME, GABRIEL CAETANO CALDEIRA, HERMANN CALDEIRA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão de Id. 183256272 (resposta de ofício), no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-se os autos concluso para apreciação da petição de Id. 182913440. Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de janeiro de 2024 18:54:48. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/01/2024, 00:00
Recebimento
17/01/2024, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 22:04
Mero expediente
17/01/2024, 22:04
Documento (Certidão)
09/01/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
01/01/2024, 21:08
Conclusão (para decisão)
26/12/2023, 14:24
Decurso de Prazo
19/12/2023, 04:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:28
Documento (Certidão)
29/11/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:44
Documento (Certidão)
09/11/2023, 13:43
Movimentação processual
09/11/2023, 13:43
Documento
09/11/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 09:54
Documento (Certidão)
24/10/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 17:52
Decurso de Prazo
18/10/2023, 03:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 18:08
Documento (Certidão)
28/09/2023, 13:44
Recebimento
12/09/2023, 22:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 22:38
Outras Decisões
12/09/2023, 22:38
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:41
Decurso de Prazo
22/08/2023, 03:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
12/08/2023, 02:45
Petição (Petição (outras))
12/08/2023, 02:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/08/2023, 14:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/08/2023, 14:03
Documento (Certidão)
31/07/2023, 16:29
Publicação
22/06/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 02:00
Recebimento
19/06/2023, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 21:49
deferimento
19/06/2023, 21:49
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 08:50
Decurso de Prazo
30/05/2023, 01:26
Publicação
16/05/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 02:29
Recebimento
11/05/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:54
Mero expediente
11/05/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 22:58
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 13:01
Documento (Certidão)
23/03/2023, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:53
deferimento
07/03/2023, 16:53
Documento (Certidão)
14/02/2023, 15:21
Documento (Certidão)
08/02/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 21:20
Desarquivamento
28/10/2022, 04:04
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 23:15
Provisório
27/04/2022, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2022, 13:28
Documento
20/04/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2022, 10:55
Indeferimento
09/04/2022, 10:55
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
03/04/2022, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 19:09
Documento (Certidão)
01/04/2022, 19:08
Documento
31/03/2022, 23:06
Remessa (em diligência)
29/03/2022, 17:26
Documento (Certidão)
29/03/2022, 17:26
Remessa (em diligência)
18/03/2022, 11:37
Recebimento
16/03/2022, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 21:07
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 22:29
Decurso de Prazo
10/03/2022, 01:13
Decurso de Prazo
10/03/2022, 01:13
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 20:02
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 20:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2022, 09:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 09:14
Remessa (em diligência)
08/02/2022, 16:42
Documento (Certidão)
08/02/2022, 16:41
Remessa (em diligência)
17/01/2022, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 09:49
deferimento
17/01/2022, 09:49
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 20:39
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2021, 18:33
Remessa (em diligência)
29/11/2021, 17:29
Documento (Certidão)
29/11/2021, 17:29
Remessa (em diligência)
23/11/2021, 19:53
Recebimento
19/11/2021, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 21:54
Por decisão judicial
19/11/2021, 21:54
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 10:51
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 12:36
Recebimento
14/10/2021, 17:01
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2021, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2021, 17:26
Decurso de Prazo
01/07/2021, 02:45
Decurso de Prazo
01/07/2021, 02:45
Decurso de Prazo
01/07/2021, 02:45
Publicação
09/06/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 02:57
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2021, 19:26
Desarquivamento
04/06/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 15:51
Definitivo
21/05/2021, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2021, 15:24
Publicação
21/05/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 23:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2021, 23:32
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 14:55
Desarquivamento
06/05/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 14:17
Definitivo
04/05/2021, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2021, 18:29
Trânsito em julgado
04/05/2021, 18:29
Publicação
04/05/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2021, 02:34
Recebimento
30/04/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 15:10
Homologação de Transação
30/04/2021, 15:10
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 09:31
Documento (Certidão)
22/04/2021, 09:31
Recebimento
20/04/2021, 18:25
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2020, 19:52
Documento (Certidão)
24/11/2020, 19:50
Recebimento
19/11/2020, 21:07
Mero expediente
19/11/2020, 21:07
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 08:39
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 13:27
Documento (Certidão)
23/10/2020, 16:51
Documento (Certidão)
16/10/2020, 21:37
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2020, 17:39
Recebimento
15/10/2020, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 21:59
deferimento
15/10/2020, 21:59
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 23:47
Remessa (em diligência)
14/10/2020, 18:11
Documento (Certidão)
14/10/2020, 18:11
Petição (Apelação)
07/10/2020, 09:12
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 15:47
Remessa (em diligência)
28/09/2020, 22:18
Documento (Certidão)
28/09/2020, 22:17
Documento (Certidão)
18/09/2020, 18:30
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2020, 21:16
Remessa (em diligência)
15/09/2020, 13:37
Documento (Certidão)
15/09/2020, 13:37
Remessa (em diligência)
14/09/2020, 21:41
Recebimento
10/09/2020, 23:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 23:10
Conclusão (para decisão)
09/09/2020, 12:49
Petição (Petição (outras))
07/09/2020, 19:03
Decurso de Prazo
05/09/2020, 22:33
Recebimento
25/08/2020, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 21:04
Mero expediente
25/08/2020, 21:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/08/2020, 10:20
Conclusão (para decisão)
22/08/2020, 21:32
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2020, 21:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2020, 08:40
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 09:14
Documento (Certidão)
24/07/2020, 11:16
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 15:02
Documento (Certidão)
22/07/2020, 22:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2020, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 12:56
Remessa (em diligência)
20/07/2020, 14:17
Documento (Certidão)
20/07/2020, 14:17
Remessa (em diligência)
16/07/2020, 16:05
Decurso de Prazo
15/07/2020, 03:19
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 12:39
Documento (Certidão)
10/07/2020, 17:26
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 17:53
deferimento
06/07/2020, 16:21
Conclusão (para decisão)
04/07/2020, 11:50
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 09:45
Decurso de Prazo
20/06/2020, 02:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/06/2020, 18:56
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 08:32
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 10:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))