Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700557-08.2023.8.07.0021.
EXEQUENTE: CRISTIANO BASILIO DE SOUSA
EXECUTADO: NATALIA MENDES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente pede a expedição da certidão prevista no artigo 517.º do CPC. Ocorre que a regra se aplica apenas ao protesto fundado em decisão judicial transitada em julgado (“ A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.”). Note, ainda, que o próprio título executivo extrajudicial é passível de protesto (art. 1º da Lei n.º 9.492/1997). Nesse contexto, é de se reconhecer a ausência do interesse processual do exequente, quando à providência requerida. O exequente veio requerer a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor. Em recente decisão proferida nos autos da ADI 5941, pendente de publicação o Acórdão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do artigo 139.º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que trata da possibilidade de o Juiz determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Não obstante a constitucionalidade reconhecida, o Ministro Relator ressaltou a necessidade, na aplicação concreta, da observância dos direitos fundamentais e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na verdade, diante de dispositivo com cláusulas gerais é de se reconhecer, de fato, a ingerência da regra inserta no art.º 8.º do CPC. As medidas de coação atípicas, art.º 139.º, inc. IV, do CPC. têm por escopo constranger indiretamente o devedor, atuando sobre a sua vontade, a fim de fazê-lo cumprir voluntariamente a prestação pecuniária. Impõe acentuar, contudo, que a execução por quantia certa vem regulada por extenso rol de medidas executivas típicas, inclusive, de natureza sub-rogatória, todas direcionadas a conferir máxima efetividade à tutela jurisdicional. A par disso e tendo em conta que o ordenamento jurídico é posto em situação de coerência e integridade, é de se reconhecer que as medidas que visam a coação indireta do devedor ao cumprimento da obrigação devem incidir de forma subsidiária. Superado esse ponto, devem ser analisadas ainda as condicionantes do princípio da proporcionalidade. Nesse contexto, é de se indagar acerca da adequação ou eficiência da medida coercitiva requerida sob a conduta do devedor, a fim de impeli-lo a apresentar bens passíveis de satisfazer a obrigação. Ainda, aferir se as vantagens alcançadas pela medida superam ou se igualam às desvantagens provocadas[1]. Por sua vez, a impossibilidade de direção de automóvel conduzirá à restrição de locomoção do devedor ou até mesmo a impossibilidade de realizar o seu ofício, a depender de sua atividade profissional. A situação indica que o prejuízo pode atingir não só a órbita de direitos e interesses de primeira ordem do devedor, como a sua locomoção e subsistência, mas também a do próprio credor, na medida em que o meio possível para a satisfação do crédito poderia ser frontalmente prejudicado. Por fim, não se pode olvidar que há medidas específicas e mais eficientes para coagir ao cumprimento da obrigação, ao tempo em que impõem o uso do crédito responsável. Para tanto, tem-se a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (artigo 782.º, § 3.º, do CPC).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro o pedido do exequente. Retornem os autos ao arquivo provisório. [1] Vide, quanto ao princípio da proporcionalidade e os seus elementos, Humberto Ávila, Teoria dos Princípios, Malheiros Editores, 2005, 4ª ed, pp. 112 e 113. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito