Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035035-95.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARRILHO DONAS ADVOCACIA, VIVEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ANDRE APARECIDO RODRIGUES SALIBA, EDSON CALIXTO SALIBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Deferida a penhora de 30% de sua remuneração mensal, o segundo executado apresentou impugnação, alegando, em suma, ser o salário impenhorável e que a manutenção da constrição agravará ainda mais a sua situação financeira, dada a sua situação de superendividamento (ID 217632440). Intimadas a se manifestarem, somente a primeira exequente apresentou resposta à impugnação (ID 213817112). É o relato. Decido. A respeito da alegação de impenhorabilidade do salário, por ocasião do deferimento da penhora ora impugnada já foi definido nos autos que no caso concreto é cabível a penhora salarial, porque o débito ora em execução possui natureza alimentar. Frisou-se, ainda, que independentemente da natureza do débito, é admissível a penhora de percentual do salário que preserve a capacidade de subsistência e a dignidade do devedor (ID 216692170). Além disso, em relação a alegação de que a penhora afetaria a sua subsistência, verifica-se que o próprio executado admite que após a realização dos descontos já consignados em folha de pagamento, ainda remanesce em seu favor a quantia de R$ 5.356,65 custear suas demais despesas. Nesse contexto, em virtude da natureza alimentar do crédito, deve ser priorizado o pagamento do valor devido às exequentes, mediante a realização do desconto mensal em folha de pagamento, no percentual definido nestes autos, que se afigura hábil a preservar a capacidade de subsistência do executado e ao mesmo tempo propiciar que a obrigação seja satisfeita em um período razoável. Vale ressaltar que para enfrentar o relatado superendividamento cabe ao executado promover sua reorganização financeira, sem que isso importe em prestigiar a inadimplência ou obstar o direito do credor alimentar receber o que lhe é devido. Face o exposto, rejeito a impugnação à penhora. Oficie-se ao órgão pagador, nos termos do item 4 da decisão de ID 216692170. 2. Em relação ao pedido de penhora dos direitos aquisitivos do segundo executado decorrente de promessa de compra e venda de imóvel, à primeira exequente para juntar a certidão de ônus atualizada do imóvel e, tendo em vista a notícia de que o bem está alienado fiduciariamente, informar o nome e o endereço da credora fiduciária. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 3.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora do crédito do executado Edson Calixto Saliba (297.787.861-00) junto à 21ª Vara Cível de Brasília, no rosto dos autos de nº 0748093-41.2024.8.07.0001, até o limite de R$ 20.090,28. Dou à presente decisão força de mandado, bastando o seu encaminhamento via sistema PJE ou e-mail institucional. Da penhora, intime-se o executado, por meio de seu advogado. 4. O Banco de Brasília informou na mensagem de ID 222041711 que não recebeu a transferência de R$ 301,14, referente ao bloqueio realizado em conta do primeiro executado na Órama Dtvm S.A. Orientou que fosse solicitado àquela instituição informações sobre o destino do valor bloqueado. A Secretaria do Juízo relatou na certidão de ID 222041705 que a Órama Dtvm S.A. foi adquirida pelo BTG Pactual. Oficie-se, pois, ao BTG Pactual para para que informe para qual conta judicial foi transferida a quantia de R$ 301,14, referente à ordem de transferência efetivada em 03/07/24, por meio do Sisbajud, e identificada sob o número de ID 072024000020821830. Instrua-se o ofício com cópia do detalhamento de bloqueio de valores juntado no ID 219940292. Atribuo a esta decisão força de ofício. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.